D.E. Publicado em 28/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro e Yara da Silva, em face da sentença de fls. 352/358, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que condenou a ré Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro pela prática da conduta descrita nos artigos 18 c/c 19, ambos da Lei nº 10.826/03, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto e, à pena de multa no total de 16 (dezesseis) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré Yara da Silva, pela prática da conduta descrita no artigo 18 c/c 19, ambos da Lei nº 10.826/03, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e à pena de multa no total de 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ausentes os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, as penas privativas de liberdade não foram substituídas por restritivas de direitos.
Em sede de razões recursais (fls. 383/405), as rés alegam a inexistência de provas quanto à autoria de Cleuza Aparecida; ausência de lesividade ao bem jurídico; inaplicabilidade da causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/03. Subsidiariamente, pugnam pela diminuição da pena privativa de liberdade, do valor da pena de multa e pela modificação do regime prisional.
Contrarrazões às fls. 407/412.
A Exma. Procuradora Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela execução provisória da pena (fls. 416/422).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Do caso dos autos.
CLEUZA APARECIDA DUARTE RIBEIRO e YARA DA SILVA foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 18, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A peça acusatória traz a narrativa dos fatos nos seguintes termos (fls. 70/71):
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2013 (fl. 73).
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 05 de julho de 2016 (fl. 359), condenando as apelantes pela prática do crime descrito no artigo 18, c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/03, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulados com 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, e 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulados com 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Não havendo arguições preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Da materialidade.
A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos:
- Auto de prisão em flagrante (fls. 02/09, IPL);
- Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/12);
- Boletim de Ocorrência (fl. 38);
- Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) nº 1333/2013 (fls. 176/183);
- Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) nº 1334/2013 (fls. 254/258).
Os laudos periciais atestaram as características das munições e das armas apreendidas, que estavam íntegras e aptas para o uso. Os laudos, ainda, demonstram que alguns dos objetos seriam de uso restrito.
Comprovada a materialidade passo ao exame da autoria delitiva.
Da autoria delitiva.
Consta da denúncia que, no dia 09/08/2013, por volta das 13h30min, na rodovia BR-163, Km 38, Município de Eldorado/MS, as rés Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro e Yara da Silva foram presas em flagrante delito porque importaram do Paraguai, dolosa e conscientemente, diversas armas e munições de uso restrito, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a peça acusatória, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, policiais rodoviários federais, em abordagem de rotina ao veículo VW Amarok de placas AVL-6905 conduzido por Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro e tendo como passageira sua filha Yara da Silva, localizaram em revista no interior da caminhonete, 3 (três) armas, quais sejam: 1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem turca, com 2 (dois) carregadores; 1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem theca, com 2 (dois) carregadores; 1 (um) revólver calibre .38, de origem argentina, além de munições de calibres diversos, inclusive restritos: 99 (noventa e nove) munições calibre .380; 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm; e 76 (setenta e seis) munições calibre .38.
De início, as acusadas confessaram a prática delitiva perante a autoridade policial, admitindo que trouxeram as armas e munições a pedido de Salvador Gonçalves, indivíduo residente no Paraguai e namorado de Yara da Silva.
Com efeito, Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro, em suas declarações, confessou a prática delitiva, afirmando que sua filha, Yara, no momento que viu os Policiais Rodoviários Federais, "colocou as armas e munições no console da caminhonete" (fls. 08/09).
Todavia, de forma contraditória, em seu depoimento judicial, Cleuza negou a prática delitiva. Afirmou que, no dia dos fatos, sua filha lhe pediu que a levasse para pegar a sua pensão paga por seu pai que reside em Eldorado/MS. No entanto, ao chegarem foram paradas pela polícia. Somente na abordagem policial sua filha disse que estava com as armas no veículo. Naquela hora, sua filha disse que "ficava" com o menino e que ele pediu a ela que levasse as armas para Eldorado/MS (mídia CD de fl. 282).
De outro lado, a ré Yara da Silva, em juízo, afirmou que a acusação é parcialmente verdadeira. Relata que as armas e munições lhe foram entregues pelo seu namorado Salvador Gonçalves em sua casa em Mundo Novo/MS. No dia dos fatos, foi até a casa de sua mãe, a qual não sabia das armas e munições e, pediu que a levasse para pegar a sua pensão na casa de seu pai que mora em Eldorado/MS. Alega que colocou as munições no console da caminhonete e as três armas em sua bolsa. Salvador, seu namorado, lhe pediu que levasse as armas até o posto da entrada de Eldorado/MS. Sustenta que até o momento da abordagem sua mãe não sabia da existência das armas e munições (mídia CD - fls. 280 a 282).
Entrementes, as contradições existentes nos depoimentos das rés prestados na fase policial e em juízo, bem como as oitivas dos policiais que efetuaram a abordagem, ocorridas sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas de que Cleuza participou da empreitada criminosa de forma dolosa.
Vejamos.
A testemunha Andrea Piacenzo de Freitas Felipe, policial rodoviária federal, ratificou o testemunho prestado à autoridade policial. Informou, ainda, que havia três armas no veículo e que uma delas estava escondida nas partes íntimas de Cleuza. Pelo que se recorda, foram apreendidas quase 300 munições, duas pistolas e um revólver. As rés informaram que o namorado da jovem e o marido da mulher mais velha são envolvidos com contrabando de cigarros na região de fronteira de Mundo Novo/MS (mídia CD - fl. 248).
No mesmo sentido, a oitiva da testemunha Flávio Dourado Gabaldo, policial rodoviário federal, que ratificando o testemunho prestado na seara policial, afirmou que encontraram as demais armas no veículo e, em revista pessoal, a colega achou a última arma escondida nas partes íntimas da senhora. Disse, ainda, que a acusada Yara confirmou a versão da mãe, de que as armas seriam para o namorado de Yara, um paraguaio que a estava aguardando em um posto de gasolina (fls. 248 - mídia).
Destarte, as testemunhas ouvidas em juízo relataram de forma, clara, objetiva e detalhada as circunstâncias do fato delitivo e foram unânimes em atestar que as rés lhes revelaram que trouxeram as armas a pedido do namorado de Yara, Salvador Gonçalves e que Cleuza trazia consigo, em seu próprio corpo, uma das armas apreendidas.
Ademais, não se olvide que em nenhum momento da fase inquisitiva Cleuza nega que tinha ciência das armas e munições no veículo ou sequer rebate as acusações como se espera de alguém que se diz inocente. Aliás, pelo contrário, das suas alegações infere-se que estava ciente dos fatos, mencionando, inclusive, o namorado de sua filha, Salvador, bem como o fato de que sua filha no momento da abordagem pelos Policiais Rodoviários Federais, "colocou as armas e munições no console da caminhonete".
A propósito, confiram-se suas declarações perante a autoridade policial (fls. 08/09):
Desta feita, em que pese negativa de autoria da ré Cleuza, tanto ela como Yara concorreram para a importação das armas. Com efeito, a versão por elas apresentada em juízo padece de verossimilhança, uma vez que destoam não apenas das suas declarações em sede policial, como dos demais depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
No que tange à internacionalidade do delito, as provas testemunhais somadas a outros indícios, tais como: o local da apreensão - em região de fronteira com o Paraguai, na BR-163, Km 38, Município de Eldorado/MS; o fornecedor das armas residir no Paraguai; o fato dos artefatos estarem envoltos em jornal paraguaio e a origem estrangeira das armas e munições são elementos suficientes para concluir que o armamento foi importado do Paraguai.
Confira-se nesse sentido, o depoimento judicial de Andrea Piacenzo de Freitas Felipe, a qual afirmou que:
No mesmo jaez, o depoimento da testemunha Flavio Dourado Gabaldo, o qual asseverou, em juízo, que uma das acusadas lhe disse que as armas haviam sido adquiridas no Paraguai, sendo que, inclusive, as munições estavam envoltas em jornal paraguaio (mídia CD - fls. 248).
Com efeito, não há dúvida de que as munições são importadas do Paraguai, especialmente, por se tratar de região de fronteira com aquele país, aliados aos demais indicativos ocorridos em situação de flagrância, tendo em vista que o fornecedor das armas e namorado de Yara, Salvador Gonçalves, seria de nacionalidade paraguaia e residente no Paraguai, bem como o fato de que as munições estavam embrulhadas em jornal de circulação naquele país.
Ademais, os laudos periciais constantes nas fls. 176/183 e 254/258 demonstram que as armas e munições são todas estrangeiras.
Além disso, os depoimentos prestados pelas rés em sede policial coincidiram com os depoimentos testemunhais demonstrando que adquiriram as armas e munições no Paraguai e as transportaram para o Brasil, amoldando suas condutas ao tipo penal do artigo 18 da Lei nº 10.826/03.
De qualquer modo, importante ressaltar que o tipo penal previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo (de conduta variada), de modo que, ainda que o agente não seja flagrado ingressando em território nacional, consuma-se a conduta de favorecer entrada no território nacional.
Destarte, a ação de transportar as armas e munições imediatamente após importação enquadra-se na conduta de favorecer a entrada em território nacional.
Sendo assim, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos.
De rigor, portanto, a manutenção da condenação das rés pelo delito do artigo 18, c/c artigo 19, ambos da Lei nº 10.826/03.
Da inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Em sede de razões recursais, a defesa pretende a absolvição das acusadas pelo reconhecimento da incidência do princípio da insignificância. Argumenta, em síntese, a manifesta ausência de lesividade na conduta das rés, uma vez que as armas e munições apreendidas estavam totalmente sem poder de fogo.
Não assiste sorte à defesa.
O tipo penal do artigo 18 da Lei nº 10.826/03 visa tutelar a segurança da coletividade, a incolumidade pública e a paz social.
Sendo assim, não se aplica o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, configurado com importação dolosa e não autorizada de armas, por meio do qual se tutelam bens jurídicos da maior importância, como o controle estatal sobre o comércio, posse e mesmo existência de armas de fogo com potencialidade letal, bem como a segurança pública. Dessa forma, punindo-se um comportamento entendido como perigoso procura-se evitar a ocorrência do dano.
Nesse sentido, confira-se precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Nessa mesma linha, transcrevo ementa de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação das rés, Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro e Yara da Silva.
Da causa especial de aumento de pena
Segundo a defesa, a causa de aumento de pena não poderia ser aplicada, visto que as armas e munições não vieram do Paraguai, acarretando a inaplicabilidade da previsão do artigo 19 da Lei nº 10.823/2003.
Todavia, a referida causa de aumento não decorre da internacionalidade do delito, mas sim do fato de as armas e munições serem de uso restrito. Confira-se o disposto no mencionado dispositivo legal, in verbis:
Registre-se que os laudos periciais (fls. 176/183 e 254/258) são assentes em afirmar que uma das armas - 01 (uma) pistola calibre 9mm, de origem turca - e parte das munições apreendidas - 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm - são de uso restrito, fazendo incidir, por conseguinte, a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou Cleusa Aparecida Duarte Ribeiro e Yara da Silva pela prática do crime de tráfico internacional de armas e munições com a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei nº 10.823/2003.
Passa-se à análise das reprimendas fixadas.
Dosimetria
O decisum motivou a majoração da pena-base nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, a defesa pugna pela redução da pena ao mínimo legal, bem como pela redução da pena de multa e, por fim, pela modificação do regime prisional.
Dosimetria da pena de Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro
In casu, a análise das circunstâncias judiciais pelo juiz a quo não merece reparos, uma vez que não há elementos disponíveis para que se avalie a conduta social ou a personalidade da ré.
Ademais, a culpabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie.
Não há nada a ponderar sobre os motivos do crime, sendo eles normais à espécie delitiva.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, nota-se que, tal como determinado na sentença, a inserção de grande quantidade de armas e munições (1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem turca, com 2 (dois) carregadores; 1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem theca, com 2 (dois) carregadores; 1 (um) revólver calibre .38, de origem argentina; 99 (noventa e nove) munições calibre .380; 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm; e 76 (setenta e seis) munições calibre .38) em território nacional autoriza o incremento da pena-base.
Nesse contexto, a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, sendo razoável e proporcional a manutenção do fator de 1/8 aplicado na sentença, mantendo-se a pena-base da ré em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto à terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Por fim, houve a aplicação da causa de aumento do artigo 19, da Lei nº 10.826/03.
De acordo com os laudos periciais de fls. 176/183 e 254/258, uma das armas - 01 (uma) pistola calibre 9mm de origem turca e, parte das munições apreendidas - 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm - são de uso restrito, conforme transcrito no tópico atinente à materialidade delitiva, fazendo incidir, por conseguinte, a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03.
Desta feita, fica mantida a incidência do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, sendo a reprimenda de Cleuza Aparecida Duarte Ribeiro mantida em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, o magistrado fixou em 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição de empresária da acusada, informada em seu interrogatório policial.
Destarte, a pena de multa foi fixada em consonância com o sistema trifásico da pena não merecendo reparos, devendo ser mantida em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença.
Dosimetria da pena de Yara da Silva
No mesmo sentido da argumentação já apresentada, a pena-base de Yara não pode ser fixada no mínimo legal.
Inexistem elementos para que se avalie sua personalidade ou conduta social.
A culpabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie.
Não há nada a ponderar sobre os motivos do crime, sendo eles normais à espécie delitiva.
Contudo, no que diz respeito às circunstâncias do crime, nota-se que, tal como determinado na sentença, a inserção de grande quantidade de armas e munições em território nacional (1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem turca, com 2 (dois) carregadores; 1 (uma) pistola calibre 9mm, de origem theca, com 2 (dois) carregadores; 1 (um) revólver calibre .38, de origem argentina; 99 (noventa e nove) munições calibre .380; 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm; e 76 (setenta e seis) munições calibre .38) autoriza o incremento da pena-base.
Nesse contexto, a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, sendo razoável e proporcional a manutenção do fator de 1/8 aplicado na sentença, mantendo-se a pena-base da ré em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a incidência da atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na sentença, o que não merece reparos. Sendo assim, fica mantida a redução da pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão.
Quanto à terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Por fim, houve a aplicação da causa de aumento do artigo 19, da Lei nº 10.826/03.
De acordo com os laudos periciais de fls. 176/183 e 254/258, uma das armas - 01 (uma) pistola calibre 9mm de origem turca e, parte das munições apreendidas - 203 (duzentas e três) munições calibre 9mm - são de uso restrito, conforme transcrito no tópico atinente à materialidade delitiva, fazendo incidir, por conseguinte, a causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03.
Desta feita, cabível a incidência do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, sendo a reprimenda de Yara da Silva mantida em 6 (seis) anos de reclusão.
No tocante à pena de multa, o magistrado fixou em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição de empresária da acusada, informada em seu interrogatório policial.
Destarte, a pena de multa foi fixada em consonância com o sistema trifásico da pena não merecendo reparos, devendo ser mantida em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Alteração do regime prisional
A defesa pretende a fixação de regime inicial menos gravoso. Todavia, fica mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, posto que em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Da execução provisória da pena
Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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