D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada, para restabelecimento imediato do auxílio doença de nº 531.124.536-7.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 45/46).
Após a juntada do laudo pericial, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 62 e vº).
Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/3/16. Determinou o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores recebidos a título de auxílio doença, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada vencimento, e juros moratórios, "com base na Lei n. 9494/97, artigo 1º. F, nos exatos termos da Resolução 267/13 do CJF e posteriores alterações (Manual de Cálculos da JF). Nas competências em que houver recolhimento de contribuição previdenciária, como facultativa, será devido o pagamento do benefício" (fls. 98vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, devendo o réu arcar ainda pelo reembolso do valor pago ao perito judicial por meio da Justiça Federal (art. 6º, da Resolução nº 558/07 do CJF).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, vez que o Perito judicial informa ser a autora portadora de sequela de poliomielite desde a infância e, em 2003, após fratura da perna esquerda, teve agravamento do quadro com dificuldade para deambular, utilizando, desde então, cadeira de rodas e
- consoante o extrato do CNIS juntado a fls. 84/88, verteu contribuições como empregada até agosto/93, passando longo período sem efetuar contribuições, somente reingressando ao RGPS em maio/06, como segurada facultativa, já apresentando a doença incapacitante / o agravamento antes mesmo de ser retorno à Previdência Social.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a reforma do decisum em relação à correção monetária e juros moratórios, para afastar a Resolução nº 267/13.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, consta do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 84, os registros de atividades nos períodos de 9/5/78 a 30/3/81, 14/10/81 a 9/7/85, 17/9/85 a 26/9/85 e 1º/10/86 a 10/9/94, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte facultativa nos períodos 1º/5/06 a 31/8/06, 1º/10/07 a 31/5/08 e 1º/4/14 a 31/12/16, recebendo benefício de auxílio doença no período de 8/7/08 a 8/3/10. A ação foi ajuizada em 28/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade foi comprovada pela perícia médica realizada em 11/10/16, consoante parecer técnico de fls. 55/61. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, nascida em 9/11/61 e desempregada, é portadora de sequelas de poliomielite com comprometimento grave de membros inferiores (CID 10 B91), não sendo capaz de manter-se em posição ortostática e nem de deambular. Estabeleceu o início da incapacidade em 18/3/16, conforme documentos apresentados. Enfatizou, ainda, que houve concessão de benefício previdenciário no período de 8/7/08 a 8/3/10, "entretanto, os documentos apresentados não comprovam que tal benefício concedido foi relacionado a sequela de poliomielite" (fls. 58).
Cumpre ressaltar que não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, tendo em vista que na data fixada pela expert, a requerente detinha a qualidade de segurada. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 98vº, "Em consulta ao Sistema Dataprev, apura-se que o benefício anterior foi concedido com base no CID T982," - Sequelas de algumas complicações precoces de traumatismos - "enquanto as sequelas (de) poliomielite tem o CID B91. Desta forma é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez somente a partir de 18/03/2016, data mais remota de exame médico apresentado" (grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
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