D.E. Publicado em 22/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMOS COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. em face de decisão que, nos autos da ação pelo rito ordinário proposta na origem, revogou a antecipação de tutela deferida anteriormente, permitindo que a Caixa Econômica Federal desse sequência ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado.
Inconformada, a agravante sustenta que financiou imóvel pelo valor de R$ 2.100.000,00 em um total de 120 parcelas, local onde instalou a sede da sociedade empresária, que possui dezenas de funcionários trabalhando. Afirma que devido a grande crise em que o Brasil se encontra atualmente, e sobretudo aos problemas financeiros que enfrenta, acabou por atrasar algumas parcelas.
Defende que a possibilidade de leilão extrajudicial coloca em risco a própria existência da sociedade empresária. Aponta que se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro deve-se assegurar ou facilitar a continuidade de sua atividade econômica, até como forma de atender os direitos de crédito da instituição financeira.
Nesta sede, o pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido, para o fim único e exclusivo de autorizar a recorrente a purgar a mora até a eventual arrematação do bem imóvel por terceiros (fls. 146/148verso).
A agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua contraminuta às fls. 150/152.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O contrato de alienação fiduciária, como este que se discute nos presentes autos, foi celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97 (fl. 49), que assim dispõe:
No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida.
Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado proferido por esta Corte Regional:
Quanto à purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação, conforme se extrai da leitura do artigo 34:
Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão inserta em seu artigo 39:
Neste sentido, transcrevo julgado do C. STJ:
O que se extrai da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é que a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros.
Entretanto, a purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
Nesse sentido, das razões recursais não se depreende a notícia de qualquer irregularidade contratual apontada pela agravante. Em verdade, esta apenas salienta suas dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprir com o que restou avençado pelas partes. Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade contratual, o negócio jurídico deve produzir os seus regulares efeitos jurídicos, cabendo à recorrente purgar a mora nos termos acima delineados. Em não se verificando a efetiva purgação da mora, a instituição financeira estará autorizada a dar prosseguimento ao procedimento de execução extrajudicial, na medida em que tal possibilidade foi prevista de forma válida pelo contrato entabulado pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim único e exclusivo de autorizar a agravante a purgar a mora até a eventual arrematação do bem imóvel por terceiros, purgação esta que deverá compreender as parcelas vencidas do contrato de mútuo e os consectários de estilo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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