Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-36.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.002084-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE EGIDIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : MG103668 LUCAS RAMOS BORGES e outro(a)
PARTE RÉ : MARIA NAEDES DA CONCEICAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria.
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-36.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.002084-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP230825 FERNANDO CHOCAIR FELICIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOSE EGIDIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : MG103668 LUCAS RAMOS BORGES e outro(a)
PARTE RÉ : MARIA NAEDES DA CONCEICAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo réu INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento, condenando a autarquia ao pagamento do montante indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, no período de dezembro de 2004 até março de 2006 a título de danos matérias, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Na inicial discorre o autor que em sede de ação revisional de alimentos, autos nº 1254/04, que tramitou perante a 5ª vara Cível de Franca, fez um acordo judicial para modificar o pagamento de pensão alimentícias devidas ao seu filho menor Léo, reduzindo o percentual de 50% de seu beneficio para um salário mínimo e meio, o qual se reverterá a mãe do menor quando este alcançar a maioridade.

Informa que apesar do trânsito em julgado da decisão, o INSS continuou a descontar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu benefício, repassando também, indevidamente, a parcela relativa ao 13º salário.

Afirma que a ordem judicial vem sendo descumprida e que procurou o INSS várias vezes com cópia da sentença, sem que fosse regularizado o desconto.

Requer a citação do INSS para que cumpra tal obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária, determinando-se liminarmente a regularização do desconto.

Requer ainda a citação da mãe do seu filho menor, para que devolva os valores pagos a maior ou, alternativamente, que se determine o desconto de R$ 100,00 (cem reais) mensais da pensão, até total quitação do valor, com juros e correção monetário.

Alternativamente, se tal devolução não for possível, por se tratar de alimentos, requer a condenação do INSS ao pagamento de tais valores repassados indevidamente, ante o descumprimento da ordem judicial.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária e deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anexou à inicial os documentos de fls. 08/29.

Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação do réu.

O feito foi distribuído à Primeira Vara de Família do Fórum de Franca, tendo o MM. Juiz de Direito determinado a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal, conforme decidido às fls. 30.

O MM. Juiz Federal postergou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda da contestação do INSS, assim determinou a citação dos réus (fls. 30).

O INSS contestou a ação às fls. 40/44, arguindo em preliminar o litisconsórcio passivo necessário de Maria Naedes da Conceição, ante a

necessidade de sua integração à lide. Arguiu ainda a carência da ação, por falta de interesse de agir, informando que já atendeu a pretensão do autor desde 10/04/2006.

Acrescenta que regularizou os descontos no beneficio previdenciário do autor, pois na competência de maio/06 e junho/06 já havia descontado da quantia repassado à ex esposa do autor, o montante pago em excesso no mês de abril.

Sobre o mérito sustenta a regularidade de seus atos, asseverando que o primeiro ofício recebido não trouxe informações necessárias para o cumprimento da determinação judicial, sendo necessário a expedição de outro de sua parte, a fim de que a questão fosse esclarecida.

Anexou à defesa dos documentos de fls. 45/67 e requereu a improcedência do pedido.

A segunda ré, Maria Naedes da Conceição apresentou contestação às fls. 82/91, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível e ausência de interesse de agir, tendo em vista que o INSS já cumprira a obrigação.

Afirma ser uma pessoa sem recursos e com problemas de saúde, e que o dinheiro foi utilizado para sustento, sendo injusta a devolução do valor. Juntos os documentos às fls. 92/114.

Foi apresentada réplica às fls. 118/128.

O Ministério Público Federal foi intimado, mas não interveio no feito, por ausência de fundamento legal.

Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, não havendo acordo (fls. 153).

Às fls. 155 foi proferido despacho determinando a apresentação de cópias integrais da ação revisional de alimentos, as quais foram juntadas às fls. 165/275.

As partes se manifestaram sobre os documentos, conforme fls. 278/80 (autor), fls. 281 (INSS) e fls. 283 (ré Maria).

A Magistrada a quo proferiu sentença às fls. 285/304, julgado parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o réu INSS a pagar ao autor o montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário no período de dezembro de 2004 até março de 2006, ou seja, a diferença entre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante do benefício e de um e meio salário mínimo.

Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Às fls. 327/333 a parte ré apresentou apelação, requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade de seus atos, afirmando que

somente não cumpriu imediatamente a determinação judicial, porque os ofícios enviados pelo Juízo foram elaborados de forma genérica, tornando impossível individualizar o segurado e o seu benefício, conforme documentos que acostou à defesa.

Diz que solicitou informações ao Juízo sobre o cumprimento da ordem em duas ocasiões, sendo que somente em 10/04/2006 recebeu a resposta, cumprindo imediatamente a determinação.

Sustenta que o retardamento no cumprimento da obrigação não se deu por culpa da autarquia, mas pelo próprio órgão prolator da sentença.

Argumenta que a sentença lhe imputa responsabilidade subjetiva, em razão da omissão no dever de cumprimento da ordem judicial, mas não aponta a negligencia, imprudência ou imperícia da autarquia em sua fundamentação, não restando devidamente demonstrada a culpa administrativa.

Argumenta que os valores descontados da pensão do autor não ingressaram no cofre da autarquia, mas sim repassados a sua ex mulher, sendo está que deve devolver os valores que indevidamente recebeu a rigor do artigo 884 do Código Civil.

Requer por fim, no caso da manutenção da condenação da condenação do INSS, que este seja autorizado a descontar da co-ré Maria Naedes da Conceição os valores aqui discutidos, no percentual de 30%, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.

Pleiteia caso seja confirmada a sentença, que os honorários sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, cabendo ao INSS a sucumbência proporcional de 1% (um por cento).

O autor apresentou contrarrazões 336/338.

O recurso foi distribuído ao Desembargador Federal Johonson Di Salvo, integrante da Primeira Turma, tendo o Relator declinado da sua competência e determinado a redistribuição dos autos a esta E. Terceira Seção, consoante se verifica da decisão de fls. 341 e verso, sob o fundamento de que a competência para o julgamento do feito é desta Seção.

O feito foi redistribuído a esta Relatoria em 17/05/2017.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.

A sentença de parcial procedência merece ser mantida, visto que estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva.

A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.

A responsabilidade subjetiva está configurada, ante a previsão contida nos artigo 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

De qualquer forma, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva, seja por omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta (omissiva ou comissiva) e o nexo de causalidade. Ausentes um desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil por parte da Administração.

In casu, analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.

Conforme relatado, o autor/apelado obteve provimento jurisdicional para diminuição do valor de pensão alimentícia que era de 50% (cinquenta por cento) do seu benefício previdenciário, passando a ser de um salário mínimo e meio, sendo que a ordem judicial demorou mais de um ano para ser cumprida.

A tese defensiva da autarquia sustenta-se na impossibilidade do cumprimento da ordem, ante a insuficiência de informações sobre o autor e os beneficiários.

Não é o que se verifica das provas apresentadas.

Com a decisão em antecipação dos efeitos da tutela na ação de alimentos, o primeiro ofício para cumprimento da ordem judicial foi expedido em 08/10/2004 (fls. 203), mediante carta com aviso de recebimento, sendo recebido pelo INSS em 04/11/2004 (fls. 207).

Essa primeira ordem não foi cumprida pelo INSS, tendo este apenas oficiado em resposta, por duas vezes, sendo que a primeira fornecia informações das partes não solicitadas pelo Juízo (fls.231/236), e na segunda vez solicitava informações das partes (fls. 242).

Com o prosseguimento da ação de alimentos e a realização de audiência de conciliação, as partes acordaram em manter as mesmas condições já estabelecidas liminarmente, ou seja, redução da pensão de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previdenciário do autor para o percentual de 12,5%, (doze e meio por cento) equivalente a um salário mínimo e meio.

Foi então expedido novo ofício ao INSS em 04/04/2005 (fls. 244), determinando o cumprimento do acordo, recebido pelo INSS em 28/04/2005, conforme aviso de recebimento anexado às fls. 245.

Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano.

Ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria.

Com efeito, o INSS é o órgão responsável pelos pagamentos dos benefícios previdenciários tendo, por conseguinte, tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.

Assim, ao receber uma ordem judicial determinando a alteração do percentual do desconto, deveria providenciar o imediato cumprimento, dado o caráter alimentar do beneficio previdenciário.

Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.

Nesse sentido, relevante anotar que na decisão proferida no REsp 608918/RS, de 21/06/2004, ao dar provimento do Recurso Especial, o Ministro relator José Delgado destacou que:

Sobre o princípio constitucional da eficiência, assinale-se ser dever da boa administração a exigência de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados não só para o Serviço Público como também para a própria coletividade.

Resta demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no desconto indevido no benefício previdenciário do autor, cumprindo que seja mantido a sentença que determinou a devolução do valor descontado do apelado, na forma estabelecida.

Com relação ao desconto na pensão da corré Maria, a título de devolução dos valores que teriam sido recebidos a maior, deve ser observado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo 884 do Código Civil.

Como exposto em sua contestação e documentos que a instruíram, a corré é pessoa sem recursos e com problemas de saúde, utilizando-se da pensão para sua subsistência, sendo que em casos semelhantes, embora não idênticos, o STJ entende ser indevido o desconto quando o benefício previdenciário é pago a maior, desde que de boa fé o segurado. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). Grifei.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

Assim, revestida a verba de caráter alimentar, não há falar em devolução.

Por fim, no que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, requer o apelante que o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação seja reduzido para 5% (cinco por cento), com proporção para autarquia em 1% (um por cento).

No entanto, entendo que a condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.

Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos e nego provimento à Apelação do INSS.

É como voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 30/01/2018 17:04:09