D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 21/02/2018 17:21:52 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de fls. 257 e ss. que, nos autos da ação ordinária, proposta por DANILO DE SOUZA BISPO, objetivando a quitação do contrato de financiamento de imóvel firmado junto à ré sob o argumento de que sofreu amputamento transfemural à direita, encontrando-se permanentemente inválido, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar o direito do autor à utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, conforme previsto no instrumento contratual.
Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida abstenha-se de cobrar do autor as parcelas vencidas e vincendas do contrato em tela, bem como de concluir os procedimentos de transferência da titularidade do imóvel, bem como para excluir o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito ora discutido.
Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a CEF pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou comprovado nos autos que o autor está total e absolutamente incapacitado e que a concessão do auxílio doença pelo órgão previdenciário não é o suficiente, sendo que o Estatuto do FGHab para quitar o imóvel por invalidez exige aposentadoria também por invalidez (fls. 271 e ss.).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece reparos.
Anoto, de início, que o autor firmou, na data de 26 de junho de 2009, um "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária e outras obrigações - financiamento de imóvel na planta - Recursos do FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida" com a Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 15/44).
Narra o demandante que, em 05.03.2011, o ônibus em que viajava sofreu um acidente, fato este que ocasionou um longo período de internação do autor e culminou com a amputação de sua perna direita. Com isso, alega que ficou impedido de exercer sua atividade laboral, razão pela qual tem direito à quitação do financiamento com base na cláusula 24ª do contrato celebrado.
A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, que tem por finalidade, conforme o próprio Estatuto do FGHab, in verbis:
A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima quarta e nos seus parágrafos primeiro e terceiro (fl. 33):
Sendo que, pela leitura da cláusula vigésima quinta e parágrafos do contrato em questão, devem ser apresentados determinados documentos:
É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto, in verbis:
No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez, mas tão somente que o mutuário obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS em abril de 2011 (fls. 174/177), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
Cumpre consignar que intimado o autor a comprovar se houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 299/300), o mesmo trouxe aos autos comunicação de decisão de que o pedido de auxílio doença, apresentado no dia 14/02/2013, foi deferido pela Previdência Social na data de 04 de julho de 2017, como se observa à fl. 302.
Assim, considerando que está suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento por força da antecipação de tutela e que, em se tratando de incapacidade temporária e redução da renda, há nesse caso previsão contratual de cobertura para pagamento dos encargos mensais (parágrafo terceiro, da cláusula vigésima quinta), devem ser quitadas as prestações durante todo o período em que deferido o benefício previdenciário.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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