Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003091-04.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.003091-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS019819 SILVIO ALBERTIN LOPES e outro(a)
APELADO(A) : DANILO DE SOUZA BISPO
ADVOGADO : MS012145 ARLINDO MURILO MUNIZ e outro(a)
No. ORIG. : 00030910420124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA APENAS PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Conforme cláusula vigésima quarta, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quinta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez, mas tão somente que o mutuário obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS em abril de 2011 (fls. 174/177), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
IV - Intimado o autor a comprovar se houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o mesmo trouxe aos autos comunicação de decisão de que o pedido de auxílio doença, apresentado no dia 14/02/2013, foi deferido pela Previdência Social na data de 04 de julho de 2017 (fl. 302).
V - Assim, considerando que está suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento por força da antecipação de tutela e que, em se tratando de incapacidade temporária e redução da renda e há nesse caso previsão contratual de cobertura para pagamento dos encargos mensais (parágrafo terceiro, da cláusula vigésima quinta), devem ser quitadas as prestações durante todo o período em que deferido o benefício previdenciário. Precedentes.
VI - Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003091-04.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.003091-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS019819 SILVIO ALBERTIN LOPES e outro(a)
APELADO(A) : DANILO DE SOUZA BISPO
ADVOGADO : MS012145 ARLINDO MURILO MUNIZ e outro(a)
No. ORIG. : 00030910420124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de fls. 257 e ss. que, nos autos da ação ordinária, proposta por DANILO DE SOUZA BISPO, objetivando a quitação do contrato de financiamento de imóvel firmado junto à ré sob o argumento de que sofreu amputamento transfemural à direita, encontrando-se permanentemente inválido, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar o direito do autor à utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, conforme previsto no instrumento contratual.


Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida abstenha-se de cobrar do autor as parcelas vencidas e vincendas do contrato em tela, bem como de concluir os procedimentos de transferência da titularidade do imóvel, bem como para excluir o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito ora discutido.


Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC.


Em suas razões recursais, a CEF pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou comprovado nos autos que o autor está total e absolutamente incapacitado e que a concessão do auxílio doença pelo órgão previdenciário não é o suficiente, sendo que o Estatuto do FGHab para quitar o imóvel por invalidez exige aposentadoria também por invalidez (fls. 271 e ss.).


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece reparos.


Anoto, de início, que o autor firmou, na data de 26 de junho de 2009, um "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária e outras obrigações - financiamento de imóvel na planta - Recursos do FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida" com a Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 15/44).


Narra o demandante que, em 05.03.2011, o ônibus em que viajava sofreu um acidente, fato este que ocasionou um longo período de internação do autor e culminou com a amputação de sua perna direita. Com isso, alega que ficou impedido de exercer sua atividade laboral, razão pela qual tem direito à quitação do financiamento com base na cláusula 24ª do contrato celebrado.


A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, que tem por finalidade, conforme o próprio Estatuto do FGHab, in verbis:


Art. 2º - O FGHAB tem por finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI).

A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima quarta e nos seus parágrafos primeiro e terceiro (fl. 33):

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DA GARANTIA - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora por meio de perícia médica.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente."

Sendo que, pela leitura da cláusula vigésima quinta e parágrafos do contrato em questão, devem ser apresentados determinados documentos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
(..)
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o DEVEDOR(ES), no caso de invalidez permanente.

É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto, in verbis:


"Art. 25. No caso de pedido de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público, no caso de invalidez permanente;" - (fl.131).

No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez, mas tão somente que o mutuário obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS em abril de 2011 (fls. 174/177), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.


Cumpre consignar que intimado o autor a comprovar se houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 299/300), o mesmo trouxe aos autos comunicação de decisão de que o pedido de auxílio doença, apresentado no dia 14/02/2013, foi deferido pela Previdência Social na data de 04 de julho de 2017, como se observa à fl. 302.


Assim, considerando que está suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento por força da antecipação de tutela e que, em se tratando de incapacidade temporária e redução da renda, há nesse caso previsão contratual de cobertura para pagamento dos encargos mensais (parágrafo terceiro, da cláusula vigésima quinta), devem ser quitadas as prestações durante todo o período em que deferido o benefício previdenciário.


Nesse sentido:

"SFH. ORDINÁRIA. CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Mantém-se a r. sentença que determinou ao agente financeiro que suporte o integral pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do autor até a cessação deste estado, dando por quitadas tais prestações. - Na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais. Não se pode prejudicar quem sofreu inequívoca perda de capacidade laboral e financeira, percebendo irrisório benefício previdenciário, para dar guarida à pretensão do agente financeiro que trata o contrato de financiamento imobiliário como mero mútuo feneratício, esquecendo-se por completo da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda. - Aplica-se, ao caso, a Teoria da Imprevisão, no sentido de ser possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades. - Dado o acolhimento da pretensão principal de que a Caixa Econômica Federal arque com as pretensões enquanto em invalidez temporária, não há dúvida que a pretensão cautelar merece prosperar, pois a inadimplência aventada pela CEF está justificada plenamente."
(TRF - 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC 199971040058219, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j. 08/11/2005, DJU11/01/2006 p. 572)

Ronaldo da Silva Mota interpõe agravo de instrumento de decisão (cópia - fls. 10-12) que, em ação de procedimento ordinário proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse suspensa a cobrança das prestações vencidas e vincendas referentes a contrato de financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro Imobiliário. O agravante relata que foi diagnosticado, em fevereiro de 2015, com câncer na bacia, o qual ensejou a amputação, em agosto de 2015, da perna direita e parte da bacia, procedimento que não impediu a evolução da doença, encontrando-se, atualmente, com câncer no pulmão. Alega que, depois de passar meses internado em tratamento, e se encontrando permanentemente inválido, procurou a agravada, em 11.11.2015, para saber acerca da cobertura securitária, sendo informado de que, para requerer o benefício, teria que ter a concessão da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz que, estando sem capacidade laborativa, as prestações do mútuo habitacional foram sendo debitadas "do seu cheque especial até acabar o limite de R$ 25.000 (vinte e cinco mil)", em 29.12.2015, ocasião em que "a Agravada obrigou o Agravante a assinar contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações e encerrou a conta do autor" (fl. 5). Sustenta que, segundo informações obtidas junto ao INSS, a aposentadoria por invalidez somente pode ser requerida após o término do benefício do auxílio doença, o que ocorrerá somente em 10.12.2016. Informa que, após muita insistência, o aviso de sinistro foi recebido pela agravada, em 12.04.2016, sendo informado que a análise levará cerca de 4 (quatro) meses, sendo orientado para que pagasse as prestações para que não perdesse o imóvel. Assevera que tem o direito de receber a indenização prevista no contrato de seguro, considerando que a doença incapacitante é posterior à assinatura do contrato. Requer, pois, a tutela de urgência, considerando que está na iminência de perder o imóvel, não tendo mais como adimplir com as prestações do mútuo. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa a cobrança das prestações de mútuo habitacional, nos autos de ação, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento do direito à cobertura securitária, por estar acometido de doença incapacitante. A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que (fl. 11): (...) não está suficientemente demonstrada a invalidez permanente uma vez que a amputação da perna direita não gera por si só incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, já que na hipótese de invalidez ficaria restrita às atividade para as quais é imprescindível a utilização dos membros inferiores. Apesar dos fundamentos da decisão agravada, vislumbro, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal requerida. Conforme se depreende dos autos, o ora agravante foi diagnosticado em 11.02.2015, com osteossarcoma de alto grau de malignidade (fl. 53), o que o levou à amputação da perna direita e parte da bacia, em 05.08.2015, conforme relatório médico juntado aos autos, o qual também descreve o estado de saúde atual do agravante, sendo o mesmo portador de câncer de pulmão (fls. 50-51). Nesse contexto, em que pese não se poder concluir veementemente que o ora agravante se encontre permanentemente inválido, há fortes indícios da sua incapacidade, razão pela qual vislumbro a probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, "o mutuário tem direito à cobertura securitária resultante de contrato de mútuo habitacional coligado com o de seguro na hipótese em que o sinistro se configurou em data posterior à assinatura do pacto contratual, consoante diagnóstico de perito médio" (TRF da 1ª Região: AC n. 0000108-91.2006.4.01.3900, Relator Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 26.04.2013). Ademais, registre-se que, consoante entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria: A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito "sine qua non" para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa, até porque a cobertura securitária tem caráter permanente e deve ser aferida pela unidade administrativa correspondente ou pelo judiciário a partir dos elementos que compõem o livre convencimento motivado da autoridade julgadora, ao tempo em que o benefício previdenciário de aposentadoria tem natureza precária considerando que pode ser revogado nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/1991. (TRF da 1ª Região: AC n. 0023410-43.2005.4.01.3300/BA - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 21.11.2014) Por fim, o risco de dano se encontra manifesto diante da possibilidade iminente de perda do imóvel, decorrente do inadimplemento das prestações e da noticiada demora da análise do pedido formulado junto à Seguradora para o recebimento do benefício do seguro habitacional (fls. 71-72). Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada se abstenha de cobrar do agravante as prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato questionado nos presentes autos, suspendendo todos os efeitos advindos do inadimplemento. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau, para cumprimento, dispensado o envio de informações pormenorizadas. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator (AGRAVO 00294185620164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, 18/07/2016.)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar, em parte, a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 35E71261813E6CB4
Data e Hora: 21/02/2018 17:21:48