D.E. Publicado em 04/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amelia Saggese contra ato administrativo da e. Desembargadora Federal Presidente desta Corte que revogou o benefício de pensão estatutária, o qual havia sido concedido à impetrante em 15.12.1981 sob a égide da Lei 3.373/1958, com fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica com o seu genitor tendo em vista o acúmulo de benefício de aposentadoria do RGPS.
Sustenta a impetrante, em síntese, que conta com 71 anos de idade, é portadora de necessidades especiais (paralisia das pernas) e que o requisito de comprovação de dependência econômica instituído pela Lei 8.112/90 é posterior à concessão de seu benefício, razão pela qual a revogação do benefício com base em legislação posterior é manifestamente ilegal.
Às fls. 54/56 proferi decisão concessiva de liminar determinando o restabelecimento do benefício.
Às fls. 285/300 a União interpôs agravo interno alegando que nas relações de trato sucessivo o prazo decadencial renova-se mês a mês, bem como que o direito adquirido não prevalece contra legem.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
VOTO
Observo que o cerne da questão está na aplicação do parágrafo único do Art. 5º da Lei 3.373/58, in verbis:
O TCU aprovou em 26.10.1982 a súmula 168:
Entretanto, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o TCU, em 16.07.2014, reviu seu entendimento para aprovar a súmula 285, a qual revogou a supracitada súmula 168:
Com base neste novo entendimento de que a dependência econômica da filha solteira não seria mais presumida o TCU proferiu o acórdão 2780/2016 em que definiu como irregularidades na concessão do benefício de pensão:
Em outras palavras, no entender do TCU, a existência de vínculo empregatício, atividade empresarial ou a concessão de benefício previdenciário fariam prova da cessação de dependência econômica a fundamentar a revogação da pensão estatutária em consonância com a Súmula TCU n. 285.
Com amparo neste acórdão e, tendo em vista o benefício de aposentadoria (RGPS) recebido pela impetrante, a autoridade coatora revogou o benefício de pensão especial nos termos do Ato nº 739 (fl. 38) do processo SEI nº 0027494-77.2014.4.03.8001.
Sobre o tema, observo que há decisão concessiva de liminar, extensiva aos filiados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, proferida pelo e. Ministro Edson Fachin no MS 34677 MC / DF, nos seguintes termos:
De outro lado, registro o julgamento de mérito do e. STJ nesta matéria:
Outrossim, observo que, por ocasião da discussão sobre a aplicação retroativa do prazo decadencial decenal do direito à revisão do benefício, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, a Suprema Corte distinguiu o denominado "fundo do direito", assim entendido como o direito ao benefício previdenciário em si considerado, e a graduação pecuniária das prestações, em que estão inseridos, por exemplo, o cálculo da RMI e os índices de reajuste do benefício.
Tal distinção se fez necessária para delimitar o alcance do direito adquirido, ou seja, reconhecer que o "fundo de direito" não pode ser afetado pelo decurso do tempo. É o que se vê no julgamento do RE 626.489, em regime de recursos repetitivos, que a seguir se transcreve:
Nestes termos, acolhendo as razões da Suprema Corte, entendo que o benefício é regido pela legislação vigente na data de concessão (tempus regit actum) e não está sujeito à alteração legislativa, menos ainda "evolução interpretativa" do conceito de dependência econômica como pretende o TCU.
Segue incólume, portanto, a aplicação do Art. 5º da Lei 3.373/58 no sentido de que há, eventualmente, apenas duas hipóteses para cessação do benefício da impetrante: alteração do estado civil ou posse em cargo público de caráter permanente.
Concluo, portanto, que a concessão de benefício previdenciário não tem o condão de determinar a revogação do benefício de pensão estatutária por inexistência de previsão legal neste sentido, na data em que foi concedido o benefício.
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
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