Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003648-70.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003648-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
IMPETRANTE : AMELIA SAGGESE
ADVOGADO : SP273599 LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO
: SP180766 MARIO TADEU MARATEA
IMPETRADO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
LITISCONSORTE PASSIVO : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00274947720144038001 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO RGPS. TCU. ACÓRDÃO 2.780/2016. FUNDO DE DIREITO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os requisitos para concessão de benefício previdenciário constituem o denominado "fundo de direito", que não é afetado por alteração legislativa. Precedentes do STF.
2. A pensão estatutária é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. Há presunção legal de dependência econômica da filha solteira maior de 21 anos para as pensões concedidas na vigência do Art. 5º da Lei 3.373/58.
4. Segurança concedida e agravo interno prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003648-70.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003648-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
IMPETRANTE : AMELIA SAGGESE
ADVOGADO : SP273599 LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO
: SP180766 MARIO TADEU MARATEA
IMPETRADO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
LITISCONSORTE PASSIVO : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00274947720144038001 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Baptista Pereira, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos, em especial no que se refere a eventual ilegitimidade da autoridade coatora.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amelia Saggese contra ato administrativo da Excelentíssima Desembargadora Federal Presidente deste Tribunal, que revogou sua pensão estatutária com fundamento no Processo Administrativo n. 0027494-77.2014.4.03.8001 e Acórdão n. 2.781/2016-TCU.
A impetrante alega, em síntese, que o art. 5º da Lei n. 3.373/58 ampara seu direito de receber a pensão, na condição de filha maior solteira, que é portadora de invalidez permanente, bem como que a dependência econômica não era requisito para a percepção do benefício, não se aplicando a Lei n. 8.112/90, posterior à data do óbito do genitor. Sustenta que o fato de receber aposentadoria por tempo de contribuição do INSS não configura irregularidade. Por fim, assevera a legitimidade da autoridade coatora, porquanto essa não atuou como mera executora do ato (fls. 2/29 e 43/51).
Foi deferido o pedido liminar e determinado o restabelecimento do benefício (fls. 54/56). Contra essa decisão, a União interpôs agravo legal (fls. 285/300v.).
O Eminente Desembargador Federal Relator Baptista Pereira concedeu a segurança e julgou prejudicado o agravo (fls. 314/317).
Apresentado o voto na sessão de 13.12.17 do Órgão Especial desta Corte, o Eminente Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marli Ferreira, Fábio Prieto, Nery Junior, Paulo Fontes. Em antecipação de voto, os Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Johonsom di Salvo, David Dantas e Diva Malerbi, e dos votos de André Nabarrete e Peixoto Junior denegando a segurança. Na sequência, pedi vista dos autos. Aguardam para votar os Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Gilberto Jordan e Therezinha Cazerta (cfr. fl. 313).
Após exame dos autos, apresento voto-vista.
Mandado de Segurança. Legitimidade passiva. Tribunal de Contas da União. Comando genérico. Autoridade coatora: aquela que pratica o ato. Induvidosa a competência da autoridade coatora que pratica o ato, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, ainda que o ato decorra de orientação do Tribunal de Contas da União. Ou seja, a competência do TCU pressupõe a existência de comando vinculante, concreto e individualizado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO IMPOSITIVO E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (...). 1. Na espécie, na esteira do ressaltado na decisão agravada, não está configurada a legitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas da União, porque deste não emanou comando impositivo e vinculante para que o Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no processo administrativo nº 08500.051091/2014-26, indeferisse o pedido de pensão temporária formulado pelo impetrante. 2. À falta de impugnação suscetível de infirmar, de forma analítica, os óbices apontados na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS n. 33188 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28.04.15)
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - ATO EMANADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA 624/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRT/2ª REGIÃO - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato que emanou, não do Tribunal de Contas da União, mas, sim, de outro órgão estatal absolutamente estranho ao rol exaustivo inscrito, em "numerus clausus", no art. 102, I, "d", da Constituição da República. Encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente para apreciar a causa mandamental. Precedentes. - Não assume relevo, para efeito de reconhecimento da competência originária da Suprema Corte, o fato de o órgão estatal - concretamente responsável pela prática do ato supostamente lesivo - haver invocado, como reforço de fundamentação, razões jurídicas constantes de deliberação proferida pelo Tribunal de Contas da União em procedimento que constituiu, para a parte impetrante, "res inter alios acta".
(STF, MS n. 39503 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.10.14)
Do caso dos autos. Verifico que o benefício recebido pela impetrante - pensão especial instituída por morte de ex-servidor- foi revogado pelo Ato n. 739, de 23.05.17, da Presidente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 38).
Referido ato administrativo decorreu de diligências adotadas para fazer cumprir nova orientação do Tribunal de Contas da União, consoante o Acórdão n. 2.780/2016-TCU-Plenário, relativa à necessidade de comprovação da dependência econômica das filhas maiores solteiras, que recebem pensão instituída nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 (cf. fls. 39 e 40/41).
É conveniente transcrever a ementa do Acórdão n. 2.780/16 do Tribunal de Contas da União:
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências:
9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas "a", "b" e "c";
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas "d" e "e" e inciso II, alíneas "a", "c" e "d";
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;
9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: "da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão";
9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido;
9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação;
9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação;
9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos. (destaque do original)

Conforme se verifica do seu item 9.1., foi determinado às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados indícios de pagamento em desacordo com o "fundamento do art. 5º, parágrafo único, a Lei n. 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União" a adoção de determinadas providências, dentre as quais aquelas do item 9.1.1., pelo qual cumpre instaurar a dilação probatória, contraditório e ampla defesa, possibilitando-se à interessada sejam afastados os indícios da suposta irregularidade na percepção do benefício.
A instauração de dilação probatória, com ampla defesa e contraditório, para a determinação dos fatos subjacentes à eventual aplicação do comando emergente do acórdão do Tribunal de Contas da União afasta, na espécie, que este seja propriamente portador de efeitos concretos, pelo menos no sentido de que dele mesmo emanam as consequências jurídicas pelas quais direitos subjetivos são diretamente afetados. Embora o acórdão determine a adoção de providências com o objetivo de verificar irregularidades, não determina pura e simplesmente a cassação ou de um específico benefício ou de um conjunto de benefícios passíveis de serem determinados pela mera aplicação do conteúdo normativo do mesmo acórdão. Tal consequência poderá advir ou não, a depender do resultado daquelas providências, assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, em última análise o devido processo legal, que em si mesmo é índice da competência decisória da autoridade administrativa.
Portanto, configurada a legitimidade da Presidente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Pensão por morte. Legislação vigente à data do óbito do instituidor. A legislação aplicável a pedido de percepção de pensão por morte é aquela vigente à época em que ocorreu o óbito do instituidor:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, ARE-AgR n. 763761, Rel. Cármen Lúcia, j. 03.12.13)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. ALEGADO DIREITO À REVERSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2010. Emerge do acórdão recorrido que à época do óbito, em virtude da alteração do estado civil das agravantes, não houve o preenchimento dos requisitos legais a alçar-lhes à condição de beneficiárias. Entender de modo diverso, de qualquer sorte, exigiria ingressar o julgador no exame da legislação infraconstitucional, procedimento vedado na instância extraordinária. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI-AgR n. 839916, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.08.13)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR n. 717077, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.11.12)
Do caso dos autos. A pensão por morte de José Saggese, em 29.07.72, foi instituída em favor da viúva e duas filhas, uma elas, a impetrante, nascida em 02.03.46 (cf. fls. 102/103). Posteriormente, em 2007, a pensão foi revertida na totalidade para a autora (fl. 104).
Pondere-se que, ainda que servidores, aposentados e pensionistas não tenham direito subjetivo a regime jurídico, a revogação de pensão estatutária em virtude de alteração de entendimento do Tribunal de Contas da União, não se entremostra razoável.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA (acompanho o Relator) e julgo prejudicado o agravo legal.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003648-70.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003648-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
IMPETRANTE : AMELIA SAGGESE
ADVOGADO : SP273599 LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO
: SP180766 MARIO TADEU MARATEA
IMPETRADO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
LITISCONSORTE PASSIVO : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00274947720144038001 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amelia Saggese contra ato administrativo da e. Desembargadora Federal Presidente desta Corte que revogou o benefício de pensão estatutária, o qual havia sido concedido à impetrante em 15.12.1981 sob a égide da Lei 3.373/1958, com fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica com o seu genitor tendo em vista o acúmulo de benefício de aposentadoria do RGPS.


Sustenta a impetrante, em síntese, que conta com 71 anos de idade, é portadora de necessidades especiais (paralisia das pernas) e que o requisito de comprovação de dependência econômica instituído pela Lei 8.112/90 é posterior à concessão de seu benefício, razão pela qual a revogação do benefício com base em legislação posterior é manifestamente ilegal.


Às fls. 54/56 proferi decisão concessiva de liminar determinando o restabelecimento do benefício.


Às fls. 285/300 a União interpôs agravo interno alegando que nas relações de trato sucessivo o prazo decadencial renova-se mês a mês, bem como que o direito adquirido não prevalece contra legem.


O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem pleiteada.


É o relatório.


VOTO

Observo que o cerne da questão está na aplicação do parágrafo único do Art. 5º da Lei 3.373/58, in verbis:


"Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

O TCU aprovou em 26.10.1982 a súmula 168:

"Súmula 168. Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa."

Entretanto, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o TCU, em 16.07.2014, reviu seu entendimento para aprovar a súmula 285, a qual revogou a supracitada súmula 168:

"Súmula 285. A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990."

Com base neste novo entendimento de que a dependência econômica da filha solteira não seria mais presumida o TCU proferiu o acórdão 2780/2016 em que definiu como irregularidades na concessão do benefício de pensão:


"9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;"

Em outras palavras, no entender do TCU, a existência de vínculo empregatício, atividade empresarial ou a concessão de benefício previdenciário fariam prova da cessação de dependência econômica a fundamentar a revogação da pensão estatutária em consonância com a Súmula TCU n. 285.

Com amparo neste acórdão e, tendo em vista o benefício de aposentadoria (RGPS) recebido pela impetrante, a autoridade coatora revogou o benefício de pensão especial nos termos do Ato nº 739 (fl. 38) do processo SEI nº 0027494-77.2014.4.03.8001.


Sobre o tema, observo que há decisão concessiva de liminar, extensiva aos filiados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, proferida pelo e. Ministro Edson Fachin no MS 34677 MC / DF, nos seguintes termos:

"Decisão: (...) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.. Comunique-se ao Tribunal de Contas da União. Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após o recebimento das informações ou findo o prazo estipulado, ouça-se o Ministério Público, para os fins do art. 12 da Lei n. 12.016/09 e do art. 178, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
(MS 34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017)

De outro lado, registro o julgamento de mérito do e. STJ nesta matéria:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168 DO TCU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 168 do TCU, é assegurado, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão recebida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 764.052/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)

Outrossim, observo que, por ocasião da discussão sobre a aplicação retroativa do prazo decadencial decenal do direito à revisão do benefício, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, a Suprema Corte distinguiu o denominado "fundo do direito", assim entendido como o direito ao benefício previdenciário em si considerado, e a graduação pecuniária das prestações, em que estão inseridos, por exemplo, o cálculo da RMI e os índices de reajuste do benefício.


Tal distinção se fez necessária para delimitar o alcance do direito adquirido, ou seja, reconhecer que o "fundo de direito" não pode ser afetado pelo decurso do tempo. É o que se vê no julgamento do RE 626.489, em regime de recursos repetitivos, que a seguir se transcreve:


"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Nestes termos, acolhendo as razões da Suprema Corte, entendo que o benefício é regido pela legislação vigente na data de concessão (tempus regit actum) e não está sujeito à alteração legislativa, menos ainda "evolução interpretativa" do conceito de dependência econômica como pretende o TCU.


Segue incólume, portanto, a aplicação do Art. 5º da Lei 3.373/58 no sentido de que há, eventualmente, apenas duas hipóteses para cessação do benefício da impetrante: alteração do estado civil ou posse em cargo público de caráter permanente.


Concluo, portanto, que a concessão de benefício previdenciário não tem o condão de determinar a revogação do benefício de pensão estatutária por inexistência de previsão legal neste sentido, na data em que foi concedido o benefício.


Ante o exposto, concedo a segurança e julgo prejudicado o agravo interno.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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