D.E. Publicado em 13/03/2018 |
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EMENTA
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - A perícia médica relata que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, tem dificuldade de convívio social e humor, é depressivo, sendo sua moléstia crônica progressiva e incapacitante, com piora dos sinais e sintomas em 10/2008. Apresenta grau grave de comprometimento, estando impedido de exercer atividades laborais
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. Embora a renda per capita do grupo familiar supere 1/4 do salário mínimo, a família reside em uma quitinete, e sobrevive do salário da irmã do autor que em pouco supera 01 salário mínimo. O autor tem doença incapacitante e não consegue trabalhar. As despesas para manutenção da família, praticamente empatam com a receita, não havendo condições de melhorias familiar ou mínimo equilíbrio da patologia do autor.
4 - Assim, a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito a idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - O termo inicial do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (16/12/2013), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Tendo em vista o zelo do causídico e a moderada complexidade do caso, o réu deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111do STF).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Sentença reformada. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por WILLIAM FERREIRA DE LIMA, para condenar o INSS na implantação do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por WILLIAN FERREIRA DE LIMA em face da r. sentença de fls. 171/174, que julgou improcedente seu pedido de Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, requerido perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido a partir do requerimento administrativo, uma vez que preencheu todos os requisitos, é deficiente e hipossuficiente economicamente. Requer, também, que a verba honorária seja fixada em 20% sobre o montante da condenação (fls. 177/185).
Contrarrazões apresentadas (fls. 198/199).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso do autor (fls. 208/209).
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, tendo em vista que a r. sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (fls. 88), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício , nos termos da Súmula 48 da TNU:
Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 21/03/2016 relata que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, tem dificuldade de convívio social e humor, é depressivo, sendo sua moléstia crônica progressiva e incapacitante, com piora dos sinais e sintomas em 10/2008. Concluiu, ao final, que o autor apresenta grau grave de comprometimento, estando impedido de exercer atividades laborais (fls. 133/137).
Dessa maneira, entendo que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
Nesse sentido:
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício , pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício , consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, o estudo social, realizado em 14/10/2015 (fls. 76/78), constatou que o grupo familiar é composto do autor e sua irmã (Maria das Graças de Lima), que trabalha como overloquista com renda líquida comprovada em 09/2015 de R$ 998,75 (fls. 87). A família reside em imóvel alugado, no município de Serra Negra/SP, o qual é de alvenaria, possui dois cômodos, sendo sala e cozinha juntos e mais o banheiro. A casa não possui quarto. A família não tem veículo ou telefone fixo. As despesas somam R$ 881,65, considerando alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 50,00), luz (R$ 29,46), água (R$ 37,19) e aluguel (R$ 365,00). Os medicamentos do requerente são fornecidos pelo Posto de Saúde, mas quando estão em falta é necessário comprá-los.
Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Embora a renda per capita do grupo familiar supere 1/4 do salário mínimo, a família reside em uma quitinete, e sobrevive do salário da irmã do autor que em pouco supera 01 salário mínimo. O autor tem doença incapacitante e não consegue trabalhar. As despesas para manutenção da família, praticamente empatam com a receita, não havendo condições de melhorias familiar ou mínimo equilíbrio da patologia do autor.
Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito a idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Fixo o termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (16/12/2013 - fls. 30), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. benefício ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação .
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Tendo em vista o zelo do causídico e a moderada complexidade do caso, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111do STF).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por WILLIAM FERREIRA DE LIMA, para condenar o INSS na implantação do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com juros e correção monetária fixados nos termos fundamentados acima.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/02/2018 19:27:54 |