Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-98.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000562-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : HELIO DA SILVA SOUZA e outro(a)
: SILVANA DE LIMA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
: TAKESHI TAKAHASHI e outros(as)
: ADEMAR KAZUYOSHI MIYOSHI
: WILSON SADAO SATO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP134543 ANGELICA CARRO
No. ORIG. : 00005629820114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA PERICIAL PRODUZIDA EM JUIZO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA LEGAL PARA FAZÊ-LO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEORIA DO DANO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. RECUPERÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. CUSTOS DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL PELO RÉU. COMINAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. MANTIDADAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição";
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no bairro Entre Rios, município de Rosana/SP, em área urbana, ou rural consolidada, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental;
3. Mesmo depois de citados e intimados os réus permaneceram inertes quanto à produção de prova pericial. No entanto, em sede de apelação, afirmam que tal alegação se deve ao fato de que a prova produzida em juízo foi subscrita por servidor público sem isenção. As provas periciais produzidas em juízo têm por signatários técnicos com competência legal para fazê-lo, e atendem aos questionamentos que os réus afirmam que deveriam ser respondidos pelo perito, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Os réus afirmam tratar-se de área urbana, ou ainda em local que se enquadra na definição de área rural consolidada, nos termos do disposto no art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
5. Conforme consta dos Laudos Periciais produzidos em juízo, o imóvel esta em Área de Preservação Permanente e em que pese o novo Código Florestal, em seu art. 61-A, admitir a regularização ambiental dos imóveis inseridos em área rural consolidada e que ocupam APP, não sujeitas a alagamentos e inundações e que não oferecem risco, ele também determina que a declaração de área rural consolidada passa, necessariamente, pelo processo de regularização fundiária, submetido pelo proprietário ou possuidor aos órgãos ambientais competentes, não cabendo perícia técnica para essa verificação, nem tampouco ao Poder Judiciário a sua declaração.
6. A Lei Municipal Complementar que declara uma localidade como sendo área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária, promovido perante o órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental, tampouco o tempo de utilização do imóvel para aquele fim é capaz de autorizar ou justificar os danos causados. O tempo de sua existência, por si só (anterior a 22/07/2008), não regulariza a situação fundiária do imóvel, ele é um dos requisitos indispensáveis que autorizam a abertura do processo de regularização fundiária, como determina o caput do art. 61-A do novo Código Florestal. Portanto, não pode ser aplicado, à espécie, o art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
7. Os laudos do CBRN e do IBAMA são absolutamente claros ao afirmar que as áreas edificadas devem ser demolidas, pois, estão provocando a impermeabilização e contaminação do solo, impedindo a recomposição da área de mata nativa, além do fato de que sua utilização por seres humanos produz elementos poluentes. Diante disso, não se aplica, à presente hipótese, a teoria do dano mínimo, tampouco há que se falar em desproporcionalidade na determinação de demolição das edificações existentes no local, pois, como dito nos laudos periciais produzidos em juízo, ela é necessária para a completa restauração do meio ambiente.
8. As provas periciais produzidas em juízo concluíram que a área é de preservação ambiental; que o dano ao meio ambiente efetivamente ocorreu; e que para sua recomposição é necessária a demolição das edificações existentes, sendo toda a área, portanto, passível de regeneração;
9. Considerando que todo o projeto de reflorestamento, os custos de sua execução, inclusive as despesas com demolição e retirada de entulho, ficarão a cargo dos corréus, desnecessária a condenação ao pagamento de verba indenizatória pelos danos ambientais causados.
10. Decisão em consonância com a jurisprudência das egrégias Terceira e Sexta Turma deste Tribunal sobre a matéria.
11. Nega-se provimento aos recursos de apelação do Ministério Público Federal, da União e dos réus, bem como ao reexame necessário. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do Ministério Público Federal, da União, dos réus e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 02/02/2018 15:09:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-98.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000562-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : HELIO DA SILVA SOUZA e outro(a)
: SILVANA DE LIMA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
: TAKESHI TAKAHASHI e outros(as)
: ADEMAR KAZUYOSHI MIYOSHI
: WILSON SADAO SATO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP134543 ANGELICA CARRO
No. ORIG. : 00005629820114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO FEDERAL e pelos réus SILVANA DE LIMA e HÉLIO DA SILVA SOUZA contra a r. sentença de parcial procedência proferia nestes autos de ação civil pública ambiental, promovida pelo Parquet Federal contra os corréus pessoas físicas, SILVANA DE LIMA, HÉLIO DA SILVA SOUZA, TAKESHI TAKAHASHI, ADEMAR KAZUYOSHI MIYOSHI e WILSON SADÃO SATO.

A petição inicial, distribuída à 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 02/34), com pedido de antecipação de tutela, veiculou, em suma, que os réus, ao promoverem indevida edificação em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do rio Paraná apresentando construções clandestinas que teriam impedido a regeneração natural da vegetação, podendo acarretar inclusive outros danos como contaminação do lençol freático por não haver fossa séptica, salientando que a água já apresenta forte odor e coloração e que pode expor os moradores a diversos tipos de doenças como febre tifoide, disenteria amebiana, ascaridíase, diarreia por vírus, giardíase, hepatite A, teníase e outras.

Ressalta ainda a inicial que toda a área está sujeita a constantes inundações e que além do risco que isso trás aos moradores, a água da enchente invade e encobre banheiros e fossas, carregando dejetos e lixo para o curso do rio, prejudicando a pesca e a ictiofauna.

Aduz que os atuais moradores praticam pesca ilegal, inclusive no período de defeso da piracema.

Diante disso, sustenta que os réus infringiram o disposto no inciso V da alínea "a" do art. 2º do Código Florestal vigente à época da edificação - Lei nº 4.771, de 1965; a alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 2012 e a alínea "e" do inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 303/2002.

O imóvel está situado na Av Erivelton Francisco de Oliveira, antiga Estrada da Balsa, identificado com o nº 30-45, bairro Entre Rios, no município de Rosana/SP.

A exordial foi instruída com o Inquérito Civil Público 122/2012, da Procuradoria da República em Presidente Prudente.

O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 170/172v). Interposto Agravo de Instrumento (fls. 183/202). Decisão agravada mantida nos termos do r. despacho de fls. 207. Agravo de Instrumento julgado prejudicado à fl. 467.

A União Federal manifestou interesse no feito requerendo seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (fls. 205/206), o que foi deferido nos termos da r. decisão de fl. 207.

Promovida a citação e intimação dos réus (fls. 212, 216, 255 e 275).

Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e os réus: TAKESHI TAKAHASHI; ADEMAR KAZUYOSHI MIYOSHI e WILSON SADÃO SATO (fls. 257/262), proprietários do imóvel, ausentes os réus SILVANA DE LIMA e HÉLIO DA SILVA SOUZA, atuais possuidores do imóvel.

A União não se opôs à transação celebrada (fl. 278).

Termo de Ajustamento de Conduta homologado por sentença, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil (fls. 280/280v).

Certificado o decurso de prazo para contestação dos réus Silvana de Lima e Hélio da Silva Souza (fl. 290).

Determinada a desocupação do imóvel invadido por Silvana de Lima e Hélio da Silva Souza (fl. 291). Cancelamento do cumprimento requerido pelo MPF, tendo em vista que os ocupantes estariam buscando alternativa de transferência de seu domicílio junto à Prefeitura Municipal de Rosana/SP (fl. 418) e deferido nos termos do r. despacho de fl. 419.

Requisitado, pelo juízo, laudo pericial de vistoria realizada pela CBRN e pelo IBAMA (fls. 179/180), juntados às fls. 241/251 e 321/331, respectivamente.

Sobreveio a r. sentença (fls. 424/435v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação civil pública, condenando os réus HÉLIO DA SILVA SOUZA e SILVANA DE LIMA::

1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel situado na avenida Erivelton Francisco de Oliveira, antiga estrada da Balsa, identificado com o número 30-45, no bairro Beira Rio, município de Rosana/SP, nas coordenadas 22º31'21,8"S, 53º00'00,7"W, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA;

2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias;

3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias;

4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial.

Indevida condenação em verba honorária. Se na Ação Civil Pública o Ministério Público não paga honorários advocatícios, quando vencido, salvo se agir de má fé, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes do STJ.

Intime-se os réus do que foi decidido.

Comunique-se à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN -, para que adote as providências necessárias, informando este Juízo.

Por fim, comunique-se a i. Relatora do agravo de instrumento nº 0004601-44.2011.4.03.0000, em trâmite perante a 6ª Turma do e. TRF-3.

Custas na forma da lei.

[...]

(os destaques são do original)

Interposta apelação pelo Ministério Público Federal (fls. 451/465), na qual aduz, em resumo, o que segue: que o dever de indenizar está em consonância com o Princípio da Reparação Integral, afirmando que a recomposição ambiental deve ser total devendo a r. sentença ser reformada para condenar os réus ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem contrarrazões.

Interposta Apelação pelos réus (fls. 472/502), na qual argumentam, em resumo, o seguinte: que os relatórios e laudos constantes dos autos, por terem sido elaborados por funcionários públicos, não possuem a isenção necessária, havendo a necessidade de prova pericial "realizada por perito isento" e "devidamente acompanhada por assistente técnico indicado pelos Requeridos"; afirmam que o imóvel está localizado em área urbana e não rural e que se rural fosse deveria se aplicar o disposto no art. 61-A do Código Florestal; aduzem que não tiveram negada a instrução e não puderam se manifestar em memoriais finais; afirmam que deveria ser feita pericia para saber se a área de localização do imóvel é passível ou não de regularização; invocam a aplicação do § 3º do art. 19 do Decreto 6.514, de 2008, no que se refere ao dano mínimo; sustentam que a ocupação do imóvel tem mais de 40 (quarenta) anos; alegam que a determinação de demolição das edificações é desproporcional; invocam outros princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, à propriedade, ao trabalho e ao lazer.

Ao final requerem o provimento do recurso para declarar nula a sentença, devendo outra ser prolatada após exaurida a instrução processual, inclusive com a realização das provas requeridas na peça contestatória.

De forma alternativa, requerem a reforma da r. sentença para declarar que o imóvel em questão é passível de regularização ambiental e fundiária.

Contrarrazões da União às fls. 517/528 e do MPF às fls. 553/572.

Interposta apelação da União para requerer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, com valor a ser apurado em perícia (fls. 713/718v). Sem contrarrazões.

Os recursos de apelação foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 549).

Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

O Ministério Público Federal, com atribuição nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do recurso dos réus e pelo provimento do recurso do MPF e da União (fls. 576/585v).

É o relatório.



VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Registro, inicialmente, que na presente hipótese a r. sentença está sujeita à remessa oficial, consoante jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, mediante a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965, conforme segue:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.

1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES - ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DESATIVADA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CLASSIFICADA PELA LEI Nº 4.943/96 COMO ELEMENTO DE PRESERVAÇÃO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA - IMPOSIÇÃO À UNIÃO FEDERAL E AO IPHAN A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO - ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO MÍNIMAS - CUSTEADAS PELO FUNDO DE PRESERVAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

Submetem-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que reconhecerem a carência da ação ou julgarem improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da lei nº 4717/65.

[...].

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0003381-16.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2014)


Assim, uma vez não acolhidas integralmente as pretensões constantes da inicial desta ação civil pública, deve submeter-se o provimento ao duplo grau obrigatório, ainda que não se tenha cogitado na instância originária, promovendo-se a analise conjunta dos recursos voluntários.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no município de Rosana/SP, em área urbana, ou rural consolidada, como argumentam os réus, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental.

Aduzem inicialmente os réus, que tiveram negada a instrução do processo e que não puderam se manifestar em memoriais finais.

Conforme consta da Certidão de fl. 275, os réus foram devidamente citados e intimados de todo o teor da inicial. No entanto, conforme Certidão de fl. 290 deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões.

Vale ressaltar, que o juiz a quo foi bastante cauteloso ao analisar o pedido de tutela antecipada e indeferiu a pretensão do autor usando, como um dos fundamentos de sua decisão, justamente o fato de que "é recomendável ouvir antes a parte contrária, até para que se tenham melhores subsídios para a apreciação do pleito liminar" (fl. 171v).

No entanto, como já demonstrado, mesmo depois de citados e intimados, os réus, ora apelantes, permaneceram inertes.

Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, de negação à instrução processual, de manifestação por memoriais finais, tampouco da produção de provas que não foram requeridas e esse tem sido o entendimento deste Tribunal Regional:


PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTIMAÇAO PARA PRODUÇAO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905325/SP 0002877-65.2012.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 05/07/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 10/07/2017)


Saliente-se, por oportuno, que a revelia não impede que o réu compareça no processo a qualquer tempo, mas, o receberá no estado em que se encontra e na hipótese presente o réu veio ao processo quando a pratica dos atos que menciona já tinham sido atingidos pela preclusão. Assim entende a jurisprudência deste Tribunal a respeito do assunto:


PROCESSO CIVIL. REVELIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

1-Ao réu revel é permitido comparecer no processo, ainda que tardiamente, para colaborar com o exercício da jurisdição, embora deva receber o processo no estado em que estiver, sendo vedada pratica de atos de fases processuais anteriores, os quais já foram atingidos pela preclusão.

[...]

3-A prova judicial tem a finalidade de convencer o juiz da existência ou não de fatos, para que então possa julgar a causa, sendo, assim, sempre dirigida ao juiz, que pode determinar a produção de prova inclusive de ofício, conforme art. 130 do CPC/1973, correspondente ao artigo 370 do novo CPC.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1804451/SP 0002495-09.2011.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 20/09/2017 - Publicado e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)

Também não se pode afirmar que houve julgamento antecipado da lide.

A r. sentença somente foi proferida depois de juntados os Relatórios Técnicos da CBRN (fls. 241/251) e do IBAMA (fls. 321/331), que aliás foram requeridos pelo autor que, ao contrario da parte ré, no prazo da lei, formulou pedido em juízo e foi atendido.

Ademais, as provas periciais que os réus afirmam que seriam indispensáveis foram produzidas, por dois órgãos públicos com competência legal para dispor sobre meio ambiente, conforme laudos de fls. 241/251 - do CBRN e de fls. 321/331 - do IBAMA. Portanto, não há que se falar em falta de isenção dos técnicos que subscrevem os laudos, uma vez que sua competência tem origem na lei.

Quanto à indicação de assistente técnico, cabia à parte, no momento oportuno, requerer em juízo, o que não foi feito.

Além disso, a prova é produzida para fundamentar o convencimento do juiz, que na presente hipótese entendeu que esses dois laudos eram suficientes para firmar sua convicção. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, como é o entendimento jurisprudencial deste TRF:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR.

[...]

3. Totalmente dispensável a produção de quaisquer outras provas, já que a parte ré não apresentou nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção de legitimidade que gozam os documentos que instruem os autos, muito menos apresentou qualquer argumento de imprescindibilidade de produção de prova pericial.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077288/SP 0008848-65.2011.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 23/08/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)


Também não assiste razão aos réus quando afirmam que haveria a necessidade de realização de perícia para saber se a área em questão é passível de regularização.

O processo de regularização fundiária dessas áreas está estabelecido no Código Florestal e deve ser submetido, pelo Poder Público, ou em outras situações pelo proprietário ou possuidor aos órgãos ambientais competentes aos quais cabe a analise dos critérios cumulativos fixados pela lei. Portanto, não há que se falar em perícia técnica para dispor sobre esta matéria.

Os réus sustentam a aplicação do disposto no § 3º do art. 19 do Decreto nº 6.514, de 2008 que assim determina:


"DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

[...]

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa quando:

[...]

§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor."


Esta não é a hipótese dos autos. Os laudos de fls. 241/251 - do CBRN e de fls. 321/331 - do IBAMA são absolutamente claros ao afirmar que as áreas edificadas devem ser demolidas, pois, estão provocando a impermeabilização do solo, impedindo a recomposição da área de mata nativa, além do fato de que sua utilização por seres humanos produz elementos poluentes. Senão vejamos alguns trechos dos mencionados laudos:


Do Relatório Técnico de Vistoria do CBRN (fls. 241/251):

"5.9) As intervenções mencionadas na representação foram precedidas de outorga de autorização ambiental?

R: Não. As intervenções não foram precedidas de autorização ambiental. As intervenções havidas em área de preservação permanente correspondem a 0,0360 hectare, conforme consta do auto de infração ambiental nº 162268/2009.

5.10) as intervenções mencionadas alteraram adversamente (direta ou indiretamente) as características físicas, biológicas e/ou antrópicas do meio ambiente? Apresentar justificativa pormenorizada.

R: Sim. As intervenções mencionadas alteram diretamente as características (físicas, biológicas e antrópicas) do meio ambiente, uma vez que foi impedida e dificultada a regeneração natural de demais formas de vegetação em estágio pioneiro, impossibilitando, desta forma, a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica - Floresta Estacional Semidecidual.

5.11) - Quais as eventuais outras alterações adversas do meio ambiente decorrentes direta ou indiretamente das intervenções havidas, tais como despejo ou lançamento de óleos, graxas, esgotos, lixo etc.? Justificar.

R: O loteamento não possui estação de tratamento de esgoto e/ou fossa séptica.

5.12) Referidas alterações havidas direta ou indiretamente no meio ambiente (meios físico, biológico e/ou antrópico) significam ocorrência de degradação ambiental consoante previsão legal? Justificar.

R: Sim. As intervenções mencionadas alteram diretamente as características (físicas, biológicas e antrópicas) do meio ambiente, uma vez que foi impedida a regeneração natural da vegetação, em estágio pioneiro de regeneração, impossibilitando, desta forma, a recomposição florestal daquela área de preservação permanente. A biodiversidade local fica impossibilitada de se desenvolver, influenciando negativamente no desenvolvimento da flora local."


Do Relatório Técnico Ambiental do IBAMA (fls. 321/331):

"o) É necessária a demolição de quais construções? Especificar uma a uma.

-Conforme descrito acima, consideramos as intervenções existentes, através da presença de edificação (construída sem autorização do poder municipal e habite-se), impermeabilização do terreno, através da construção de uma rampa cimentada e uma fossa negra construída sem qualquer tipo de tratamento adequado por normas legais; deverão sob o ponto de vista legal, serem procedidas ação total de demolição, visando a recomposição florestal da área (se houver a retirada das edificações e sem a presença constante de movimentação humana, o local tende a se regenerar naturalmente, além do reflorestamento do local) retomar abrigos e proteção da fauna silvestre nativa, eliminação de focos de contaminação procedentes do uso de fossa negra e valorizar a beleza cênica local"

(os destaques são do original)


Diante disso, não se aplica à presente hipótese a teoria do dano mínimo, tampouco há que se falar em desproporcionalidade na determinação de demolição das edificações existentes no local, pois, como dito nos laudos periciais produzidos em juízo, ela é necessária.

Aduzem os réus que o imóvel está localizado em área urbana e não rural, mas que, se rural fosse, deveria aplicar-se o disposto no art. 61-A do Código Florestal.

O art. 61-A da Lei 12.651, de 2012, cuida, exclusivamente, da autorização de continuidade das atividades que menciona, nas hipóteses de áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 e estabelece como essa regularização deve ser feita.

Ressalte-se, que as áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 61-A e seguintes da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária. No entanto, não consta dos autos prova dessa regularização, ou de qualquer licenciamento ambiental.

É certo também, que a simples edição de Leis Municipais que declararam alguns bairros como área rural ou urbana, não supre a apreciação do órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental, tampouco o tempo de sua utilização é capaz de autorizar ou justificar os danos causados. O tempo de sua existência, por si só, não regulariza a situação fundiária do imóvel, ele é um dos requisitos indispensáveis que possibilitam a abertura do processo de regularização fundiária, como determina o caput do art. 61-A do novo Código Florestal.

Além disso, para ser declarada área rural consolidada, o local não pode oferecer risco à vida ou à integridade física das pessoas, conforme estabelece a parte final do § 12 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, o que não corresponde ao bairro Entre Rios no município de Rosana/SP, tampouco ao imóvel em questão, pois, nos termos da afirmação constante dos Laudos Periciais produzidos no âmbito judicial, a área na qual se encontra o imóvel em questão esta sujeita a inundações, a erosão e contaminação do solo, assoreamento do leito do rio, bem como disseminação de várias doenças, colocando em risco a segurança e integridade física dos moradores (itens "e", "f", "g" "h" e "i" do Relatório Técnico Ambiental do IBAMA).


Invocam os réus a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, à propriedade, ao trabalho e ao lazer.

Sobre essa matéria o entendimento deste Tribunal Regional está consolidado no sentido de que:


AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LACP. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO PRIMITIVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). RIO MOGI-GUAÇU. MATA CILIAR. RANCHO. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO E EFETIVO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

- A jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF-3 há muito assentou que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também dos atuais proprietários condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, inexistindo direito adquirido que ampare o prosseguimento de lesão ao meio ambiente. Definiu-se, ainda, que o direito à moradia e ao lazer não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, ainda mais quando, no caso dos autos, não demonstrado que o respeito a este configuraria total supressão daquele. Precedentes citados: STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1323337/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 01/12/2011; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 11/11/2009; TRF 3ª Região, 3ªT, AC 0002458-79.2011.4.03.6112, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 11/11/2014.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1298324/SP 0011671-57.2002.4.03.6102 - DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - SEXTA Turma - Julgamento em 10/09/2015 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015)


AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ, LEI 4.771/65, ART. 2º, "A" - CONFIGURADO O ILÍCITO, EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI - CONSTRUÇÃO/REFORMA REALIZADA AO TEMPO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS DE LAZER E MORADIA INVOCADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.

[...]

12. Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos da lei, que se sobrepõe ao privado anseio (por este motivo superado o invocado direito à moradia, ao lazer, à proporcionalidade e à razoabilidade), por evidente, descabendo ao apelante fazer comparações com outras situações que considera irregulares, porque, a uma, em exame seu exclusivo direito e, a duas, aos autos tratada situação específica que se demonstrou violadora da legislação, nos termos das provas produzidas, assim de todo o acerto o agir do IBAMA, afigurando-se degradadora ao meio ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu ocupação, por isso não se há de falar em mitigação de impacto. Precedente.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899532/MS 0000927-53.2009.4.03.6006 - JUIZ CONVOCADO SILVA NETO - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 19/04/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)


Ao final, alternativamente ao pedido de nulidade da r. sentença, os réus requerem a sua reforma para que o imóvel seja declarado passível de regularização ambiental e fundiária.

Como já foi dito, a regulação ambiental e fundiária tem processo com rito próprio estabelecido no novo Código Florestal, processo esse que em determinados casos a iniciativa deve ser do Poder Público e em outras situações cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel o seu encaminhamento, devendo em ambas as hipóteses, a análise dos critérios cumulativos ser feita pelos órgãos ambientais com competência legal para fazê-lo, não cabendo ao Poder Judiciário tal declaração.

Interposta apelação pelo Ministério Público Federal (fls. 451/465), requer a reforma da r. sentença para condenar os réus ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste mesmo sentido recorreu a União para requerer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, com valor a ser apurado em perícia (fls. 713/718v).

É importante ressaltar que o dano ambiental efetivamente ocorreu conforme consta dos Laudos periciais produzidos em juízo e que a discussão sobre o tempo de utilização da área pelos réus, ou sobre a existência ou não de excludente de ilicitude, não tem relevância em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a saber:


RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTEAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, Publicado no DJe de 05/09/2014)


A r. sentença determinou a cessação de todas as atividades antrópicas e a demolição e remoção de todas as edificações existentes, bem como a completa recomposição da área, fixando multa diária em caso de descumprimento da sentença.

O dano ambiental, como dito, efetivamente ocorreu e o imóvel esta em APP, conforme afirmam os Laudos Periciais produzidos em juízo. Portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador.

Como bem afirma o MPF e a União, em suas razões recursais, é perfeitamente possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos.

Sobre essa matéria o C. Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que "Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado" (AgRg no REsp 1486195/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda turma, DJe: 11/03/2016). Nesse mesmo sentido destaco, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1319039/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16/04/2013; REsp 1198727/MG, Rel. Min., Herman Benjamin, j. em 14/08/2012.

Porém, na presente hipótese, todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e retirada de entulho ficarão a cargo dos réus.

Além disso, segundo o que consta dos itens 5.13 do Relatório Técnico de Vistoria do CBRN (fl. 246) e alínea "n" do Relatório Técnico Ambiental do IBAM (fl. 328), a área em comento é plenamente recuperável, desde que se adote um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado à autoridade ambiental competente para aprovação e fiscalização de sua execução, o que se acompanhará por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Vejamos o entendimento deste Tribunal a respeito dessa matéria:


APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DANO AMBIENTAL RECUPERÁVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEVE SER CUMULADO COM OS DEMAIS TÓPICOS DA CONDENAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSOS DESPROVIDOS.

[...]

4. Considerando que o réu foi condenado em primeiro grau a arcar com os custos da demolição das edificações realizadas na APP; da remoção do entulho; da elaboração, implantação e acompanhamento do projeto técnico para recomposição da cobertura vegetal - em prazos preestabelecidos e sob pena de multa diária em caso de descumprimento total ou parcial - é desnecessária a cominação de indenização pelos danos ambientais causados, requerida pelos apelantes. Precedentes: AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014.

[...]

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165693/SP 0002506-67.2013.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA - Julgamento em 14/09/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2017)

Diante disso, desnecessária a cominação de indenização, até porque, a multa diária fixada na r. sentença, a ser aplicada em caso de seu descumprimento, se mostra suficiente para compelir os réus ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, nos prazos fixados, privilegiando-se, assim, o cunho reparatório da condenação.

Ante o exposto, nego provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e dos réus e à remessa necessária, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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