Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-71.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.008753-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Conselho Regional de Farmacia CRF
ADVOGADO : SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a)
APELADO(A) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO
ADVOGADO : SP089381 SANTE FASANELLA FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00087537120114036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-FARMACÊUTICOS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ANVISA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A competência do Conselho Regional de Farmácia, vem disciplinada no artigo 10 da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.
-É possível concluir que a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, abrange a fiscalização e multas a infrações que sejam relacionadas ao exercício profissional.
-A questão relacionada com a comercialização de produtos farmacêuticos isoladamente ou em conjunto com outros de natureza diversa, efetivamente diz respeito à saúde da população, mas, tem-se que, nos termos da lei, sua fiscalização compete à vigilância sanitária.
-Conclui-se que a competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.
-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo, que autoriza farmácias e drogarias a comercializarem artigos de conveniência.
-Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pela apelante e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-71.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.008753-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Conselho Regional de Farmacia CRF
ADVOGADO : SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a)
APELADO(A) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO
ADVOGADO : SP089381 SANTE FASANELLA FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00087537120114036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a reforma da r. sentença prolatada às fls. 983/985, que julgou procedente o pedido para assegurar às drogarias e farmácias que se associaram à parte autora até 27/05/11 e que não sejam partes ou beneficiárias em ação anterior sobre a questão, o direito de comercializar, em seus estabelecimentos, artigos de conveniência concomitantemente com a atuação como farmácia ou drogaria, não podendo tal questão servir de impedimento à obtenção de certidões de regularidade emitidas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Na mesma sentença houve a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em sua apelação o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa, vez que a autora não instruiu a inicial com a Ata de Assembleia autorizando a propositura da ação pelos seus associados, bem como requer a redução da condenação em honorários advocatícios. No mérito, requer a improcedência total do pedido (fls. 991/1008).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1017/1036.

É o relatório.


VOTO

Por primeiro, passo à análise da preliminar aventada.

Quanto à ilegitimidade ativa da associação, em face da ausência de autorização das entidades associativas, bem como a falta de juntada da listagem de seus associados, verifico que os documentos acostados aos autos, sobretudo o estatuto da associação (fls. 26/46), bem como a relação de associados (fls. 157/974), comprovam a representatividade e legitimidade da autora para a presente ação, na medida em que consta dos artigos 3º e 78, a autorização para a propositura de medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses dos associados.

Repelida a preliminar, prossigo quanto ao mérito.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia à competência do Conselho Regional de Farmácia em não conceder o Certificado de Regularidade a estabelecimento farmacêutico sob o fundamento da comercialização de produtos alheios ao ramo de atividade.

A competência do Conselho Regional de Farmácia vem disciplinada no artigo 10 da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia:

Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal".

Por sua vez, o artigo 1º da referida lei é categórico ao dispor que: "Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.".

Assim, é possível concluir que a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, abrange a fiscalização e multas a infrações que sejam relacionadas ao exercício profissional.

Outrossim, cabe ressaltar que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 assevera que é obrigatório o registro de empresa nas entidades competentes para a fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou atividade em relação àquela pela qual prestem serviços.

Ocorre que a controvérsia ora tratada não cuida da vinculação entre a apelada e o Conselho, mas sim, sobre a competência da entidade de classe em poder fiscalizar, além do exercício profissional do farmacêutico, eventual comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico.

A questão relacionada com a comercialização de produtos farmacêuticos, isoladamente ou em conjunto com outros de natureza diversa, efetivamente diz respeito à saúde da população, mas tem-se que, nos termos da lei, sua fiscalização compete à vigilância sanitária. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da lei nº 5.991/73:

Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.

O Superior Tribunal de Justiça vem fazendo a distinção entre as atribuições do Conselho Regional de Farmácia e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. A competência dos órgãos de vigilância sanitária para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se confunde com a incumbência do Conselho de Farmácia da Região de empreender fiscalização com intuito de verificar se tais estabelecimentos estão obedecendo a exigência legal de possuírem, durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 602.506/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/09/2006, DJ 23/10/2006)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA OU FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A 1ª Seção desta Corte, no EREsp. nº 543.889-MG, firmou o entendimento nos sentido de admitir a assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia (REsp 674.040/MG, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 24.10.2005).
3. Consoante jurisprudência pacífica desta corte, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de manterem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado. O órgão de vigilância sanitária, por sua vez, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 726.378/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 02.05.2005; EREsp 414961/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ de 15/12/2003; REsp 491137/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ de 26/05/2003.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 722.399/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07/03/2006, DJ 27/03/2006)

Dessa forma, conclui-se que a competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.

Nesse sentido confira-se precedente desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO POR DROGARIA OU FARMÁCIA DE OUTROS PRODUTOS, ALÉM DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É ilegal o indeferimento de expedição ou renovação de certidão de regularidade, pelo CRF, em razão de infração não prevista na Lei 3.820/1960, pois a atribuição funcional para fiscalizar e punir infração, prevista em legislação, como a sanitária, é do respectivo órgão de vigilância.
2. Ainda que se cuide de farmácia ou drogaria, não cabe ao CRF a fiscalização de eventual infração pelo comércio de outros produtos, além de medicamentos, assim como não lhe compete reprimir que loja de conveniência comercialize medicamentos. Se a infração não estiver relacionada às normas de exercício da profissão legalmente regulamentada, não é atribuição funcional do conselho profissional respectivo a sua fiscalização e punição, devendo ser preservada a incumbência do órgão distinto, legalmente competente.
3. Não é suficiente, pois, sustentar que é ilegal a comercialização, por farmácia ou drogaria, de medicamentos juntamente com outros produtos, ou de medicamentos por loja de conveniência, pois, antes do exame quanto ao próprio mérito da infração, coloca-se a questão da competência funcional para fiscalizar tal conduta e cominar, em caso de infração, a respectiva sanção, à luz da legislação específica, aspecto sobre o qual inquestionável a ilegalidade da ação defendida e promovida pelo CRF, por falta de atribuição para o exercício de tal competência.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0004986-22.2013.4.03.6143, Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 DATA: 07/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA - DROGARIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº. 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos.
2. A competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.
3. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
4. Agravo legal improvido.
(AMS 00225311620084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014.)
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTÁRQUICO.
1. O conselho regional de farmácia pode zelar pela "observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País" (art. 1º, da LF nº 3.820/60)
2. A Lei Federal nº 9782/99 qualifica a ANVISA para a fiscalização da prestação de serviço relacionada à saúde da população.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região - Quarta Turma - AMS 318.892, Rel. Desembargador Federal Fábio Prieto, DJe 09.03.2010).

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo, que autoriza farmácias e drogarias a comercializarem artigos de conveniência. Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza - comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4093, ROSA WEBER, STF.)

Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese em foco, a Fazenda Nacional, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, levando-se em conta a análise dos critérios estipulados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo , segundo o critério de equidade. (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC).
3. A revisão da verba honorária fixada pela origem, com base no critério de equidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 216.958/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)

Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).

Desse modo, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, correta a fixação dos honorários advocatícios nos termos em que fixados na r. sentença a quo.

Mantenho a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/02/2018 17:51:03