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D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pela apelante e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a reforma da r. sentença prolatada às fls. 983/985, que julgou procedente o pedido para assegurar às drogarias e farmácias que se associaram à parte autora até 27/05/11 e que não sejam partes ou beneficiárias em ação anterior sobre a questão, o direito de comercializar, em seus estabelecimentos, artigos de conveniência concomitantemente com a atuação como farmácia ou drogaria, não podendo tal questão servir de impedimento à obtenção de certidões de regularidade emitidas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Na mesma sentença houve a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em sua apelação o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa, vez que a autora não instruiu a inicial com a Ata de Assembleia autorizando a propositura da ação pelos seus associados, bem como requer a redução da condenação em honorários advocatícios. No mérito, requer a improcedência total do pedido (fls. 991/1008).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1017/1036.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, passo à análise da preliminar aventada.
Quanto à ilegitimidade ativa da associação, em face da ausência de autorização das entidades associativas, bem como a falta de juntada da listagem de seus associados, verifico que os documentos acostados aos autos, sobretudo o estatuto da associação (fls. 26/46), bem como a relação de associados (fls. 157/974), comprovam a representatividade e legitimidade da autora para a presente ação, na medida em que consta dos artigos 3º e 78, a autorização para a propositura de medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses dos associados.
Repelida a preliminar, prossigo quanto ao mérito.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à competência do Conselho Regional de Farmácia em não conceder o Certificado de Regularidade a estabelecimento farmacêutico sob o fundamento da comercialização de produtos alheios ao ramo de atividade.
A competência do Conselho Regional de Farmácia vem disciplinada no artigo 10 da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia:
Por sua vez, o artigo 1º da referida lei é categórico ao dispor que: "Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.".
Assim, é possível concluir que a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, abrange a fiscalização e multas a infrações que sejam relacionadas ao exercício profissional.
Outrossim, cabe ressaltar que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 assevera que é obrigatório o registro de empresa nas entidades competentes para a fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou atividade em relação àquela pela qual prestem serviços.
Ocorre que a controvérsia ora tratada não cuida da vinculação entre a apelada e o Conselho, mas sim, sobre a competência da entidade de classe em poder fiscalizar, além do exercício profissional do farmacêutico, eventual comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico.
A questão relacionada com a comercialização de produtos farmacêuticos, isoladamente ou em conjunto com outros de natureza diversa, efetivamente diz respeito à saúde da população, mas tem-se que, nos termos da lei, sua fiscalização compete à vigilância sanitária. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da lei nº 5.991/73:
O Superior Tribunal de Justiça vem fazendo a distinção entre as atribuições do Conselho Regional de Farmácia e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Confira-se:
Dessa forma, conclui-se que a competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.
Nesse sentido confira-se precedente desta Corte:
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo, que autoriza farmácias e drogarias a comercializarem artigos de conveniência. Veja-se:
Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade", in verbis:
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
Desse modo, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, correta a fixação dos honorários advocatícios nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
Mantenho a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do CPC/2015, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
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