Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026104-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026104-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HELENA MARCIA DA SILVA
ADVOGADO : SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00002-0 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os objetos dos recursos são, somente, a data do início do benefício e a fixação dos consectários legais.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS desprovido. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026104-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026104-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HELENA MARCIA DA SILVA
ADVOGADO : SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00002-0 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por HELENA MARCIA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 33/104.

Estudo Social às fls. 115/127.

Perícia Judicial às fls. 145/150.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.06.2016, data de juntada do laudo pericial, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 157/162).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada em 06.10.2014, data do requerimento administrativo (fls. 172/180).

O INSS interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais (fls. 189/194).

Com as contrarrazões aos recursos interpostos, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente pelo prosseguimento da ação (fls. 207/208).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que os objetos dos recursos são, somente, a data de início do benefício e a fixação dos consectários legais.

Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (06.10.2014, fl. 15), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.


É COMO VOTO.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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