D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 06/02/2018 18:22:45 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por HELENA MARCIA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 33/104.
Estudo Social às fls. 115/127.
Perícia Judicial às fls. 145/150.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.06.2016, data de juntada do laudo pericial, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 157/162).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada em 06.10.2014, data do requerimento administrativo (fls. 172/180).
O INSS interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais (fls. 189/194).
Com as contrarrazões aos recursos interpostos, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente pelo prosseguimento da ação (fls. 207/208).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que os objetos dos recursos são, somente, a data de início do benefício e a fixação dos consectários legais.
Desse modo, de rigor a reforma da r. sentença para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (06.10.2014, fl. 15), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Esclareço, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
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