Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053310-54.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.053310-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : GERALDO DA ROCHA LOPES
ADVOGADO : SP208091 ERON DA SILVA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00533105420134036301 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Nos termos do artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, corrigido, de ofício, o erro material constante na planilha elaborada pelo Juízo de origem, para declarar que o autor completou 36 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 19.07.2013 (data do requerimento administrativo).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, com a respectiva definição quando da liquidação do julgado, entretanto, base de cálculo da respectiva verba honorária arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XV - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Correção de erro material de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053310-54.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.053310-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : GERALDO DA ROCHA LOPES
ADVOGADO : SP208091 ERON DA SILVA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00533105420134036301 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 19.08.1975 a 07.01.1977, de 07.02.1980 a 22.07.1980 e de 01.08.1980 a 24.10.1981, bem como que declarar que o interessado exerceu atividade comum nos períodos de 01.12.2003 a 29.03.2004 e de 01.11.2006 a 09.09.2008. Consequentemente, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER (19.07.2013). Atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação (29.10.2013), conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários de sucumbência arbitrados em 100% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado. O percentual da verba honorária será fixado sobre o montante da condenação, observando-se os critérios definidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC e o disposto no enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Determinou a implementação do benefício no prazo de 20 dias úteis.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a suspensão da eficácia da sentença até o pronunciamento definitivo da Turma, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, alega que a anotação em CTPS tem presunção juris tantum, não constituindo prova plena do exercício de atividade. Sustenta que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o efetivo tempo de serviço. Aduz ser indevido o reconhecimento da especialidade nos intervalos delimitados na sentença, vez que não foi apresentado laudo pericial contemporâneo, necessário para comprovar a exposição nociva a ruído. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Não obstante a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que não houve implantação do benefício previdenciário concedido ao autor (extrato CNIS anexo).


Com apresentação de contrarrazões (fls. 320/334), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053310-54.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.053310-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : GERALDO DA ROCHA LOPES
ADVOGADO : SP208091 ERON DA SILVA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00533105420134036301 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 312/318vº).


Da preliminar


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.05.1955 (fl. 13), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 19.08.1975 a 07.01.1977, 07.02.1980 a 22.07.1980, 01.08.1980 a 24.10.1981, 01.04.1985 a 03.12.1985, 23.10.1997 a 21.04.1998 e 22.04.1998 a 21.05.1999, bem como o cômputo, como tempo de serviço comum, dos períodos de 01.12.2003 a 29.03.2004, 01.11.2006 a 09.09.2008. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19.07.2013; fl. 19).


Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

No caso dos autos, verifica-se pela contagem de fls. 162/167, que foi reconhecido administrativamente o cômputo, como tempo de serviço comum, dos átimos de 02.05.2000 a 30.11.2003 e 03.06.2005 a 31.10.2006, laborados, respectivamente, nas empresas Roller System Tecnologia em Movimentação Ltda. e Tracoinsa Industrial Ltda., restando, portanto, incontroversos.


Entretanto, os registros em CTPS (fls. 73 e 86) e os termos de rescisão de contrato de trabalho (fls. 27 e 30) dão conta que o interessado laborou nas referidas empresas nos períodos de 02.05.2000 a 29.03.2004 (Roller System) e de 03.06.2005 a 09.09.2008 (Tracoinsa Industrial). Outrossim, as informações referentes às férias, aumentos de salários e recolhimento de impostos sindicais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação (fls. 75/77 e 88/90), o que ratifica a validade dos referidos vínculos empregatícios.


Portanto, ante o conjunto probatório, mantenho o cômputo do exercício de atividade comum nos intervalos controversos de 01.12.2003 a 29.03.2004 e 01.11.2006 a 09.09.2008.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Vies Vidros Especiais Ltda. (atual Metagal Indústria e Comércio Ltda. - ramo de atividade: metalurgia e vidreira): CTPS de fl. 33 e formulário de fl. 103, que retratam o labor, como auxiliar de espelhação no setor de metalização, no lapso de 19.08.1975 a 07.01.1977. Consta que o funcionário era responsável por executar serviços de deslocamento de peças aptas a metalização em formas de espelhos retrovisores e/ou tiras de vidro, colocando-as no cabide; (ii) Durr do Brasil S/A Equipamentos Industriais (indústria metalúrgica): CTPS de fl. 34, formulário de fl. 105 e laudo de fls. 138/140, que apontam o trabalho, como serralheiro, com exposição a ruído de 84 a 92 decibéis (média de 89 dB), no interregno de 07.02.1980 a 22.07.1980; e (iii) Indústria de Máquinas e Ferramentas Carjac Ltda. (indústria metalúrgica): CTPS de fl. 34 e formulário de fl. 106, que descreve a prestação de serviço, como serralheiro no setor de calderaria, com sujeição à poeiras metálicas e solda elétrica, no átimo de 01.08.1980 a 24.10.1981. Denota-se que o obreiro era responsável pela soldagem de peças, bem como pela traçagem e ajuste de peças em geral.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 19.08.1975 a 07.01.1977 e 01.08.1980 a 24.10.1981, por enquadramento às categorias profissionais previstas, respectivamente, nos códigos 2.5.5 (outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros) e 2.5.3 (soldadores em indústria metalúrgica) do Decreto nº 83.080/1979.


Ademais, mantenho o cômputo prejudicial do período de 07.02.1980 a 22.07.1980, vez que o interessado esteve exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis 1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 19.07.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Assim, nesse ponto, a sentença deve ser corrigida de ofício, conforme disposto no artigo 494, inciso I, do NCPC, ante a existência de erro material na contagem de tempo de serviço do autor, uma vez que consignou que ele teria completado 36 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço (planilha; fl. 307).


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (19.07.2013; fl. 19), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal se deu em 15.10.2013.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, com a respectiva definição quando da liquidação do julgado, entretanto, arbitro a base de cálculo da respectiva verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.876.396-0), com DIB em 01.10.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada para declarar que o autor completou 36 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 19.07.2013 (data do requerimento administrativo). Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantido o arbitramento do respectivo percentual quando da liquidação do julgado. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao requerente optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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