D.E. Publicado em 07/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Os presentes embargos infringentes foram opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v.acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória aforada por Abel Felipe das Neves com fundamento no art. 485, V do CPC/73, atual artigo 955, V do Código de Processo Civil, para, no juízo rescindente, desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva/SP, nos autos da ação previdenciária nº 0001657-82.2011.4.03.6139, e, no juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder ao embargado o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação na ação originária (11.01.2010), concedendo a tutela específica.
O voto condutor proferido no julgamento da ação rescisória, de relatoria do Exmo. Des. Federal Sérgio Nascimento, conheceu da pretensão rescindente com fundamento diverso daquele deduzido na ação originária, versando o artigo 485, IX do CPC/73 (erro de fato), julgando procedente o pedido com base na violação à literal disposição dos o arts. 55, §3º c/c o 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91 pelo julgado rescindendo. No juízo rescisório, o voto condutor julgou procedente a ação originária e concedeu ao embargado o benefício de pensão por morte, demonstrada na certidão de casamento sua condição de dependente legal da segurada falecida Darci Vieira das Neves, falecida em 24.04.1998, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Em seguida, reconheceu a qualidade de segurada da falecida, nos termos seguintes:
"Observo que, no caso em tela, por se tratar de comprovação de trabalho rural sob o regime de economia familiar, é possível a extensão da profissão do marido à de cujus. Assim sendo, malgrado o autor conste como operário na certidão de casamento, celebrado em 05.08.1972 (fl. 29), há outros documentos acostados aos autos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural empreendido pela falecida, posteriormente ao casamento, tais como as notas fiscais representativas de comercialização de produtos agropecuários em nome do autor, concernentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1998 e 1999 (fls. 44/46 e 48/57).
Cabe ressalvar que os recibos de entrega de declaração de imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do ora demandante, referentes aos anos de 2004 e 2005 (fls. 63/67), não servem como início de prova material do labor rural, uma vez que são posteriores ao óbito da Sra. Darci Vieira das Neves.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 98/99; mídia digital) foram unânimes em afirmar que a falecida trabalhava com seu marido no imóvel rural pertencente ao casal, sem auxílio de empregados."
O voto divergente, proferido pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, acompanhou o relator pela conclusão proposta na desconstituição do julgado, acolhendo a pretensão rescindente com fundamento em erro de fato conforme deduzida na petição inicial mas, no rejulgamento, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, entendendo não ter restado demonstrada a qualidade de segurada especial da ex-cônjuge do embargado, ante a inviabilidade da comprovação da sua condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar unicamente a partir de documentos em nome do marido pretendente ao pensionamento, além de ter se mostrado frágil a prova testemunhal.
Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.
Acompanho o voto majoritário para igualmente conhecer da pretensão rescindente com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil, na medida em que o julgado rescindendo entendeu pela necessidade do preenchimento do requisito etário exigido na aposentadoria rural por idade pela falecida como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte postulado na ação originária, quando o artigo 55, § 3º, c/c o artigo 39, I, ambos da Lei de Benefícios, impunham o pronunciamento acerca da existência de início de prova material acerca do labor rural que comprovasse o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito e que permitisse o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida, em igual número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, de forma que caracterizada a ofensa direta a disposição de lei.
No entanto, divirjo do entendimento majoritário para acompanhar o voto dissidente no juízo rescisório, entendendo não ter restado caracterizada a qualidade de segurada especial da ex-cônjuge do embargado.
Inicialmente, conforme reconhecido no próprio voto condutor, somente são admissíveis os documentos anteriores à data do óbito da ex-cônjuge do embargado, 24.04.1998, como hábeis à comprovação do labor rural afirmado na ação originária, com o que se verifica serem admissíveis os documentos seguintes:
Fls. 40/43 e 47: Guia de recolhimento do ITBI referente à aquisição do imóvel rural de 15,1 ha. pelo embargado, no bairro Itaóca de Cima, município de Itapeva, datado de 1982, comprovante de cadastro do imóvel rural junto ao INCRA, datado de 1985, aviso de cobrança do ITR do ano do 1990 relativo ao imóvel rural Sítio Nsa. Sra. Aparecida, em nome do embargado, com área de 15, 1 ha. e comprovante de entrega de declaração do ITR de 1994;
Fls. 44/46 - Notas fiscais de consumidor em que o embargado figura como adquirente de mercadorias em loja de insumos agrícolas e de vacina para gado, datadas de 1991, 1992 e 1993;
fls. 48, 49, 51 e 53: Notas fiscais em que o embargado figura como vendedor de tomates, sendo 23 caixas em 10/04/1995, 21 caixas em 12/04/1995; 108 caixas em 25.03.1998 e 43 caixas em 01/04/1998.
Tais documentos demonstram que a agricultura praticada no imóvel rural pelo embargado não era voltada à subsistência mas tinha destinação comercial, pois dedicada exclusivamente à monocultura do tomate, não se tratando de excedente de produção que permitisse a caracterização do regime de economia familiar e muito além do indispensável para a própria subsistência grupo familiar.
Assim, entendo como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural do autor como trabalhador rural segurado especial no regime de economia familiar, que pressupõe a produção agrícola rudimentar pelos membros do grupo familiar em regime de mútua colaboração.
De outra parte, entendo inviável o reconhecimento post mortem da condição da falecida esposa do embargado como segurada especial por extensão à qualificação de rurícola deste, visando deferir a ele próprio o benefício de pensão por morte.
A extensibilidade do início de prova material em nome do marido visando a comprovação do labor rural da esposa foi criação jurisprudencial destinada a suprir a hipossuficiência probatória da mulher no campo, ante as notórias dificuldades por esta enfrentadas, seja pela origem humilde e à pouca instrução, associada à informalidade das relações de trabalho no campo e do próprio meio cultural em que predomina o modelo familiar patriarcal, situações que levam à impossibilidade desta em obter meios de prova da sua labuta em seu próprio nome.
Ao admitir a flexibilização da produção probatória documental mediante a interpretação pro misero, a jurisprudência buscou assegurar à esposa trabalhadora rural o acesso à proteção previdenciária por meio da utilização dos documentos do marido.
No entanto, a criação jurisprudencial não pode ser utilizada de molde a permitir que o esposo supérstite, que já é titular de aposentadoria rural, venha auferir nova cobertura previdenciária e, com isso, dobre seus rendimentos, olvidando-se de seu conteúdo teleológico de natureza protetiva da trabalhadora rural segurada especial.
Ademais, verifica-se da certidão de óbito que o grupo familiar era composto unicamente pelo casal, que não tinha filhos, de modo que o benefício de aposentadoria por idade rural se mostra suficiente à garantia da subsistência do cônjuge supérstite.
Nesse sentido os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ao óbito da ex-cônjuge do embargado.
"PREVIDENCIARIO - TRABALHADOR RURAL - BENEFICIO - CONCESSÃO.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes, acompanhando o voto majoritário quanto ao fundamento da rescindibilidade do julgado e, no juízo rescisório, acompanho o voto dissidente para julgar improcedente a ação rescisória., revogando a tutela específica concedida.
É como VOTO.
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RELATÓRIO
Prossegue narrando que "Uma vez que o v. aresto se mostrava omisso, porquanto ausente o teor do voto vencido, e obscuro, no que diz respeito a impossibilidade de se conhecer do pedido de rescisão do julgado em razão de violação a literal disposição de lei, bem como ante a impossibilidade de se aplicar os princípios 'iura novit curia' e 'da mihi factum, dabo tibi ius', na medida em que ausente causa de pedir nesse sentido (violação aos artigos 2º, 128, 264, 294, 321, 460 e 485, V, do Código de Processo Civil ) e quanto ao preceituado nos artigos 39, I e 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e não comprovação do erro de fato (violação ao disposto no artigo 485, IX e parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil), a autarquia ajuizou embargos de declaração. O ente público apontou, ainda, em seus aclaratórios, a existência de obscuridade quanto aos índices de atualização determinado quanto ao valor fixado para a verba honorária".
Por fim, menciona que "Após a juntada do voto vencido, a Seção Julgadora, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a obscuridade apontada no tocante aos critérios de correção monetária, conferindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a observância do disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09".
Sublinha, nas razões, que a Seção julgou procedente o pedido de rescisão, com base no artigo 485, V, do CPC, por violação ao preceituado nos artigos 39, I e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, enquanto o voto dissidente acolheu o pedido por entender configurado erro de fato (art. 485, IX, do CPC).
Ressalta, contudo, que a parte autora da ação subjacente não deduziu como causa de pedir circunstancia fática correspondente à disciplina do inciso V do artigo 485 do CPC, não havendo que se falar em rescisão do julgado por erro de fato. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, entende que a Seção deve apreciar a questão.
No mérito, sustenta não ter havido violação a literal disposição de lei pela decisão rescindenda, vez que o autor não comprovou, por documento devidamente corroborado por prova oral, o exercício de atividade rural pela falecida em momento imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 24.04.1998.
Assevera, citando o voto vencido, que não foi demonstrada a condição de segurada da falecida, por não ser admitida a comprovação desta "unicamente a partir de documentos em nome do marido pretendente ao pensionamento", assim como, por prova testemunhal frágil.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da embargada às fls. 214-217.
Os embargos infringentes foram admitidos e determinada a redistribuição dos autos (fl. 219).
Vista do MPF sem manifestação sobre o recurso, por entender não configurada uma das hipóteses do artigo 178, do CPC (fl. 222).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14) que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
De acordo com o artigo 530, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
O âmbito de cognição dos embargos de infringentes, vale sublinhar, é a divergência estabelecida pelo voto vencido, devendo as razões dos embargos limitar-se à divergência, visando a prevalência desta.
Conforme observa ARAKEN DE ASSIS ("Manual dos Recursos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 562), "O cabimento dos embargos infringentes exibe a notável particularidade de se basear no voto vencido. Resulta daí a necessária inferência de que a extensão máxima da devolução, a via mais ou menos larga confiada à disposição do vencido, apura-se pela diferença entre a decisão da maioria e a solução adotada no voto vencido".
Relata o INSS que, por maioria de votos, a "Seção Julgadora conheceu e acolheu o pedido de rescisão do julgado por entender restar demonstrada a violação ao preceito dos artigos 39, I e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91", ou seja, "deu provimento ao pedido de rescisão do julgado, com base no preceituado no artigo 485, V, do CPC", o que, sustenta, não fora pleiteado pelo autor, havendo, desse modo, afronta ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
Sobre este ponto, cumpre referir que a jurisprudência iterativa da 3ª Seção deste Colendo TRF da 3ª Região, tem aplicado, em casos semelhantes, os brocardos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". Precedentes: AR 8680, proc. 0011204-02.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 21.10.2016; AR 8776, proc. 0019062-84.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 25.11.2016; AR 1361, proc. 0065696-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 02.12.2016.
Assim, concluindo o relator que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/1973, é lícito ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento "extra petita".
A propósito do tema, os eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 473, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), em análise da causa de pedir da ação rescisória, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas também aplicável ao anterior Codex, advertem que "(...) a indicação errônea de um por outro dos incisos do art. 966 não deve prejudicar o autor, nem vincula o órgão julgador. Este pode examinar o pedido - e eventualmente acolhê-lo -, desde que se baseie na narração do fato constante da inicial e caso cumpra o dever de consulta previsto no art. 10 do CPC. Nesse sentido, o enunciado n. 408 da súmula do TST: 'Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ('iura novit curia').'"
Destaca-se, nesse sentido, a nota 6c de THEOTONIO NEGRÃO ao artigo 485, do Código de Processo Civil ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 44ª ed., Saraiva, 2012, p. 597):
Vale referir, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgamentos, tem aceitado o emprego dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus" às ações rescisórias:
Logo, conquanto a ação rescisória não se fundar no artigo 485, V do CPC, como bem sublinhou o eminente Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, relator do voto condutor, a causa de pedir exposta na petição inicial "contempla a hipótese de rescisão do julgado com base em violação a literal disposição de lei, posto que há referência expressa ao disposto no art. 55, §§2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, de modo a sugerir que tal preceito deixou de ser observado pela r. decisão rescindenda".
Não constitui demasia transcrever, para clarificar a solução dada pelo acórdão, o seguinte trecho do voto condutor, já reproduzido, inclusive, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo aresto:
Não é o caso, portanto, de se acolher a alegação de violação aos artigos 2º, 128, 264, 294, 321, 460 e 485, V, do CPC, devendo permanecer incólume o entendimento majoritário.
Adiante, alega a autarquia não ter restado evidente que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei, porquanto "para fazer jus ao deferimento do benefício almejado, o Autor deveria comprovar, através de razoável início de prova material, devidamente corroborado por prova oral, o exercício de atividade rural por parte da falecida, ainda que de forma descontínua, em momento imediatamente anterior ao óbito (24.04.98). Porém, o Autor não logrou êxito em apresentar qualquer documentação a demonstrar o exercício de atividade rural, por parte da falecida, em momento imediatamente anterior a 1998".
O voto condutor, por sua vez, entendeu evidenciado o direito do autor à percepção do benefício, vez que comprovada a condição de rurícola da falecida, pois "por se tratar de comprovação de trabalho rural sob o regime de economia familiar, é possível a extensão da profissão do marido à de cujus. Assim sendo, malgrado o autor conste como operário na certidão de casamento, celebrado em 05.08.1972 (fl. 29), há outros documentos acostados aos autos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural empreendido pela falecida, posteriormente ao casamento, tais como as notas fiscais representativas de comercialização de produtos agropecuários em nome do autor, concernentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1998 e 1999 (fls. 44/46 e 48/57)". E, de outra parte "as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 98/99; mídia digital) foram unânimes em afirmar que a falecida trabalhava com seu marido no imóvel rural pertencente ao casal, sem auxílio de empregados".
Ressaltou, inclusive, que "o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo (fl. 82), fato este que reforça a tese de que o casal exercia atividade rural sob o regime de economia familiar".
Realmente, o autor objetivou, na ação subjacente, a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de marido de DARCI VIEIRA DAS NEVES, falecida em 24.04.1998, conforme certidão de óbito de fl. 30.
A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento de fl. 29, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Necessária, ainda, a comprovação da condição de rurícola da falecida.
De acordo com a jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. Precedentes: AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 22/3/2012; AR 2.544/MS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20/11/2009.
Quanto ao exercício da atividade rural, é pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. E, de acordo com a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
No presente caso, o embargado trouxe aos autos início de prova material idônea do alegado labor rural, consubstanciada na guia de recolhimento de ITBI do imóvel rural (fl. 40); comprovante de entrega do pedido de atualização cadastral do imóvel rural (fl. 41); aviso de cobrança do ITR do referido bem de raiz, nomeado Sítio NS Aparecida (fl. 43); notas fiscais de compras de produtos agrícolas, em seu nome, relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1998 e 1999 (fls. 44-46 e 48-57).
A prova material foi completada pela prova testemunhal, pois, conforme depoimentos colhidos em audiência, a falecida trabalhava com seu marido no imóvel rural pertencente ao casal, sem auxílio de empregados.
Reputo importante referir, sem que constitua demasia, a menção feita no voto condutor de que "o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo (fl. 82), fato este que reforça a tese de que o casal exercia atividade rural sob o regime de economia familiar".
Presente esse contexto, chego a mesma conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, pois, realmente, restou evidenciado o direito do autor da ação rescisória, ora embargado, à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Darci Vieira das Neves.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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