Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007721-95.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.007721-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ELEONOR LIDIA KERBER DA SILVA
ADVOGADO : MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG. : 00012997120118120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3.Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4.Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. Benefício indevido.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7.Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e Apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007721-95.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.007721-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ELEONOR LIDIA KERBER DA SILVA
ADVOGADO : MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG. : 00012997120118120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigo 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 12.03.2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio doença desde a data da citação (10.08.2011 - fls. 37). Determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde as respectivas competências na forma da legislação em vigência, observando-se a Súmula n. 148 do STJ e 8 do TRF3, bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinou o reexame necessário.

Apela a autarquia alegando para tanto que o laudo médico pericial informa que não existe incapacidade para o trabalho, restando indevida a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Requer ainda a redução da verba honorária, e, quanto aos juros e correção monetária, aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Recorre adesivamente a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Alternativamente pede a inserção em programa de reabilitação e a manutenção do auxílio doença até que esteja reabilitada. Pede ainda a majoração da verba honorária.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

Passo ao exame do apelo

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

A autora, costureira, com 57 anos de idade no momento da perícia, ajuizou este feito afirmando ser portadora de quadro de surdez, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 28.06.2012 (fls. 67/73) revela que a autora apresenta perda de audição bilateral neurossensorial. Ao exame clínico encontra-se em bom estado geral, lúcida, orientada, comunicativa, com marcha livre, força muscular preservada e sem limitação de movimento. Informa que não há incapacidade laboral.

A fim de demonstrar a incapacidade laboral, foi produzida prova testemunhal, nesse sentido as testemunhas informaram de modo geral que a restrição física da autora dificulta sua comunicação com os clientes.

Analisando o requisito de qualidade de segurado, consta na planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 48 que a parte autora filiou-se ao regime da previdência, com 55 anos de idade, como contribuinte individual, tendo vertido contribuição previdenciária a partir de junho de 2009.

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Relevante observar que para situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

Autora é portadora de surdez neurossorial bilateral, que segundo relato testemunhal lhe causa prejuízo na vida laboral.

A testemunha Izabel Maria Lorenz, em audiência realizada em 11.07.2013, informou que conhece a autora há cerca de trinta e cinco anos. Revela que a requerente exercia a profissão de costureira, e que há cerca de quatro anos e meio passou a ter problemas auditivos que lhe trazem prejuízo ao desenvolvimento do trabalho.

Portanto, depreende-se do relato testemunhal que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social no momento em que já enfrentava dificuldade para desenvolver suas atividades habituais (06/2009), e desta forma, forçoso concluir que o fez com vistas a obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja concessão, na hipótese, resta incabível.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...) XI - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Tratando-se de doença preexistente ao momento da filiação, e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência, restando indevida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Diante do exposto, não conheço do agravo retido, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 27/02/2018 15:54:58