D.E. Publicado em 08/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigo 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 12.03.2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio doença desde a data da citação (10.08.2011 - fls. 37). Determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde as respectivas competências na forma da legislação em vigência, observando-se a Súmula n. 148 do STJ e 8 do TRF3, bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando para tanto que o laudo médico pericial informa que não existe incapacidade para o trabalho, restando indevida a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Requer ainda a redução da verba honorária, e, quanto aos juros e correção monetária, aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Recorre adesivamente a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Alternativamente pede a inserção em programa de reabilitação e a manutenção do auxílio doença até que esteja reabilitada. Pede ainda a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Passo ao exame do apelo
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, costureira, com 57 anos de idade no momento da perícia, ajuizou este feito afirmando ser portadora de quadro de surdez, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28.06.2012 (fls. 67/73) revela que a autora apresenta perda de audição bilateral neurossensorial. Ao exame clínico encontra-se em bom estado geral, lúcida, orientada, comunicativa, com marcha livre, força muscular preservada e sem limitação de movimento. Informa que não há incapacidade laboral.
A fim de demonstrar a incapacidade laboral, foi produzida prova testemunhal, nesse sentido as testemunhas informaram de modo geral que a restrição física da autora dificulta sua comunicação com os clientes.
Analisando o requisito de qualidade de segurado, consta na planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 48 que a parte autora filiou-se ao regime da previdência, com 55 anos de idade, como contribuinte individual, tendo vertido contribuição previdenciária a partir de junho de 2009.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Relevante observar que para situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Autora é portadora de surdez neurossorial bilateral, que segundo relato testemunhal lhe causa prejuízo na vida laboral.
A testemunha Izabel Maria Lorenz, em audiência realizada em 11.07.2013, informou que conhece a autora há cerca de trinta e cinco anos. Revela que a requerente exercia a profissão de costureira, e que há cerca de quatro anos e meio passou a ter problemas auditivos que lhe trazem prejuízo ao desenvolvimento do trabalho.
Portanto, depreende-se do relato testemunhal que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social no momento em que já enfrentava dificuldade para desenvolver suas atividades habituais (06/2009), e desta forma, forçoso concluir que o fez com vistas a obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja concessão, na hipótese, resta incabível.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Tratando-se de doença preexistente ao momento da filiação, e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência, restando indevida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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Data e Hora: | 27/02/2018 15:54:58 |