Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036664-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036664-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CIRLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP348541 ALINE PERRUD QUISSARA
No. ORIG. : 10006806020168260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, no caso dos autos, não podem ser aproveitados à parte autora, à conta da descaracterização do regime de economia familiar e da configuração da situação de contribuintes obrigatórios dos pais, na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, competindo-lhes verter ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, conforme o disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- No período de 01.07.10 a 30.06.12 a autora recolheu valores inferiores ao mínimo legal, que não podem ser considerados para efeitos de reconhecimento de qualidade de segurado, pois de acordo com a lei de custeio, o salário de contribuição deve ser, no mínimo, correspondente ao salário-mínimo, a teor do disposto no §3º, do art. 28, da lei n. 8212/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 30.09.15, tais contribuições não foram efetuadas na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, dona de casa, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente, caso em que haveria a necessidade de validação das contribuições pelo CADÚNICO.
- Conforme CNIS de fls. 182, as contribuições em questão foram recolhidas (01.07.12 a 30.09.15) sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)", ou seja, com base na alínea "a", do inciso II, do art. 21, da Lei n. 8212/91.
- Compatíveis os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por microempreendedor e considerando a ausência de impugnação específica do INSS em seu apelo acerca de tais valores, tenho que encontram-se regulares a formalização da autora e os recolhimentos efetuados.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC) . Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/02/2018 14:51:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036664-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036664-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CIRLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP348541 ALINE PERRUD QUISSARA
No. ORIG. : 10006806020168260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedida tutela de urgência às fls. 154/155.

A r. sentença de fls. 202/207 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do laudo em 31.05.17, corrigidos os atrasados pelo IPCA-E e fixados juros de mora pelos índices de poupança. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Confirmada a tutela de urgência. Sem remessa oficial.

Em suas razões de apelação de fls. 208/218, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido, ao argumento de que não estão presentes os requisitos legais à concessão do benefício, porque a doença é preexistente à filiação ao sistema, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual foram feitos a menor e os recolhimentos vertidos a título de contribuinte facultativo são irregulares, à conta de ausência de cadastro no CADÚNICO, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Alega, outrossim, que não há comprovação de labor rural.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DUPLO EFEITO

Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

Sobre a contribuição do segurados contribuintes individuais e facultativos, dispõe o art. 21, da Lei n. 8212/91, a seguir transcrito:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)" (g.n.)

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que, nos seus artigos 5º e 7º, dispõe:

"Art. 5o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;

II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e

IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório."

"Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

DO CASO DOS AUTOS

O laudo pericial de 20.10.16, às fls. 104/111, atestou que a autora é portadora de distrofias hereditárias de retina, hipertensão arterial sistêmica, arritmias ventriculares, aneurisma ventricular em região apical. Afirma que a dificuldade visual remonta aos 4 anos com piora progressiva e os problemas cardíacos começaram aos 40 anos da autora. Aduz, ainda, que teria ela informado que não mais consegue trabalhar desde 2014.

Todavia, o expert não entendeu haver incapacidade em decorrência dos problemas cardíacos da autora e que a deficiência visual deve ser avaliada por oftalmologista.

Em razão da avaliação pericial em epígrafe, o Juízo determinou a produção de novo laudo por médico especialista na área oftalmológica, realizada em 03.05.17.

No laudo produzido por oftalmologista de fls. 147/153, atestou o perito, em 31.05.17, que a autora é portadora de transtorno de refração e de acomodação, hipermetropia e astigmatismo com visão subnormal e distrofia hereditária de retina em ambos os olhos e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da doença no nascimento. Deixou de fixar a data do início da incapacidade, por impossibilidade.

Conquanto o requisito da carência mínima, previsto no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não seja exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia diagnosticada no laudo pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei, passo a análise da qualidade de segurada da autora.

A autora, em sua inicial, qualifica-se como autônoma e alega que:

"(...) iniciou seu labor nas lides rurícolas ainda muito jovem aos 14 anos de idade na propriedade rural de seus pais.
Permanecendo trabalhando e morando na propriedade rural de sua família até 2010, onde fabricava queijos e doces caseiros de forma artesanal para o sustento de sua família, vendendo somente o excedente.
A partir desse período passou a morar na cidade de Adamantina, contudo, preocupada com seu futuro decidiu a requerente passar a contribuir com o INSS a fim de se enquadrar de fato no quadro de segurados da previdência que não precisa provar sua qualidade senão por meio do pagamento de suas contribuições, haja vista que o INSS atualmente adota uma política de não reconhecimento da qualidade de segurados especiais dos trabalhadores rurais." (g.n.)

A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos sua certidão de nascimento, em 01.09.1965, em que seu pai, Alvino Pereira da Silva, figura como lavrador, do ano de 1965 (fl. 15), certidão de casamento dos pais, em que seu pai figura como lavrador (fl. 20), do ano de 1964, certidão de dispensa militar do seu pai, em que figura ele como lavrador, do ano de 1959 (fl. 27).

Ainda, juntou cópia da certidão de óbito de seu pai, do ano de 2005, em que figura ele como "pecuarista" (fl. 21).

Também juntou notas de produtor rural em nome de seus pais (fls. 25/32), dos anos de 2000 a 2010, referentes à produção na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, propriedade da família da autora, que, conforme certidão do oficial de registro de imóveis da Comarca de Lucélia/SP, apresenta área total de 253,10 hectares e conta com sete casas de tijolo, duas casas de madeira (fl. 23).

É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, possam ser aproveitados à autora, desde que se trate de mulher solteira e que sempre tenha residido com os genitores, caracterizando o regime de economia familiar.

Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que não há comprovação de regime de economia familiar.

Consta das notas fiscais indicadas a venda de bezerros, seis a doze, por nota/mês.

Assim, à conta da extensão da propriedade do pai da autora e das cabeças de gado que seriam criadas a fim de propiciar a criação indicada, bem como a indicação da profissão na certidão de óbito, descaracteriza a condição de segurado especial, pois dos autos se dessume a existência de exploração da atividade agropecuária (art. 11, da Lei n. 8213/91).

Com efeito, os pais da autora enquadram-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, competindo-lhes verter ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, conforme o disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.

De outro lado, indica a autora que mudou-se para a cidade em 2010, oportunidade em que passou a verter contribuições aos sistema previdenciário.

Do extrato do CNIS de fls. 17 infere-se que a autora verteu contribuições ao sistema na condição de contribuinte individual, no período de 01.07.10 a 30.06.12 e, na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 13.07.17.

Do extrato analítico do CNIS de fls. 182 verifica-se que no período de 01.07.10 a 30.06.12 a autora recolheu valores inferiores ao mínimo legal, que não podem ser considerados para efeitos de reconhecimento de qualidade de segurado, pois de acordo com a lei de custeio, o salário de contribuição deve ser, no mínimo, correspondente ao salário-mínimo, a teor do disposto no §3º, do art. 28, da lei n. 8212/91, in verbis:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês."

Quanto aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 30.09.15, alega o INSS que tais contribuições teriam sido efetuadas na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, dona de casa, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente.

Caso a autora tivesse recolhido nesta condição, à conta da ausência de prova da validação de tais contribuições pelo o CADÚNICO, através de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora.

Todavia, conforme CNIS de fls. 182, as contribuições em questão foram recolhidas (01.07.12 a 30.09.15) sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)", ou seja, com base na alínea "a", do inciso II, do art. 21, da Lei n. 8212/91, in verbis:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e"

Já o inciso IV, do §3º, do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim dispõe:

"Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
omissis
§ 3ºNa vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
omissis
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; "

Ainda, nos termos do art. 3º da LC 123/06, para efeito de contribuição com base no art. 18-A, o contribuinte microempreendedor deve estar devidamente registrado no órgão competente, confira-se:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:" (g.n.)

O Microempreendedor Individual- MEI surgiu com a Lei n. 128/08 e é aquele que trabalha por conta própria, tem registro de pequeno empresário formalizado por meio do acesso ao portal do empreendedor, onde faz um cadastro indicando a atividade que irá desempenhar.

A arrecadação dos impostos para microempreendedores individuais é feita de forma unificada pelo regime do Simples Nacional, com isenção de impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Para tanto, o microempreendedor deve estar formalizado e pagar mensalmente o Documento de Arrecadação Mensal do Simples Nacional (DAS) que tem valor fixo e inclui o ISS, o ICMS e o INSS, sendo este à razão de 5% do salário mínimo.

Anualmente, o microempreendedor também deve apresentar o DASN-Simei (Declaração Anual de Faturamento), informando o rendimento bruto obtido pela empresa no período.

Excetuadas as vedações legais, quaisquer pessoas, como artesãos, comerciantes, pedreiros, jardineiros etc., podem ser microempreendedoras, desde que formalizadas, o que garante o usufruto de benefícios, tais como, o pagamento simplificado de tributos, contribuição menor para a previdência, isenção de tributos federais entre outros.

Também a Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, fixou o limite de faturamento máximo para as atividades exercidas pelo microempreendedor.

Dentre suas obrigações fiscais e contábeis, o microempreendedor deve pagar o guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), emitir um relatório mensal das receitas, para simplificar o controle fiscal, emitir notas fiscais de vendas e prestações de serviços para outras empresas e prestar informações do funcionário.

Ainda, de acordo com a Lei Complementar 123/06, o microempreendedor poderá trabalhar em casa desde que detentor de alvará de Funcionamento Provisório, emitido pela prefeitura de sua residência.

Como se vê, para ter direito à aposentadoria por invalidez é necessário que o microempreendedor esteja formalizado, tenha cadastro atualizado e o pagamento em dia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), via boleto até o dia 20 de cada mês. O valor do DAS varia de acordo com o segmento de atuação do empreendedor e são atualizados anualmente pelo salário-mínimo (R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços), R$ 52,85 (comércio e serviços).

No valor do DAS incide uma taxa de 5% do salário-mínimo, destinado à Previdência Social - contribuição menor. Soma-se a isso R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Outra obrigação que o MEI deve cumprir a fim de evitar o cancelamento de seu cadastro é entregar a DASN - SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual). Também chamada de "Declaração de Faturamento", deve ser enviada para a Receita Federal até o dia 31 de maio. Se não entregar a declaração nos dois últimos anos e estiver inadimplente com os pagamentos mensais do DAS, o cadastro do MEI é cancelado.

No caso dos autos, do CNIS de fl. 185 infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de microempreendedor, não havendo ressalvas no extrato neste aspecto.

Outrossim, considerando a ausência de impugnação específica do INSS em seu apelo acerca dos valores recolhidos na forma de microempreendedor, tenho que encontram-se regulares a formalização da autora e os recolhimentos efetuados.

Desse modo, na data do início da incapacidade fixada na data da perícia oftalmológica em 03.05.17, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte microempreendedor, no período de 01.07.12 a 13.07.17, a parte autora ostentava qualidade de segurando quando da incapacidade.

Também não há que se falar em incapacidade preexistente.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.

Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

TERMO INICIAL

Embora na hipótese dos autos fosse o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 02.05.16 (fl. 78), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a inexistência de recurso da parte autora, de rigor a manutenção do termo inicial fixado na sentença, qual seja, na data do laudo em 31.05.17.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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