Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037166-95.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.037166-2/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
AUTOR(A) : AKIO KUNITA
ADVOGADO : SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 1999.03.99.106029-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 2º, LEI N. 8.213/91). CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LBPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Estabelece, expressamente, o artigo 55, § 2º, da LBPS que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Ao negar a possibilidade do cômputo da atividade rural para fins de cálculo de tempo de serviço incorreu o julgado rescindendo em violação direta à disposição da lei.
4. Tempo de atividade urbana comprovado conforme recolhimentos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Tempo de atividade rural parcialmente comprovado. Na medida em que, tanto os depoimentos, quanto o alegado na inicial, referem-se ao mourejo campesino exercido nos imóveis rurais pertencentes ao autor, reconhecida atividade rural exercida, em regime de economia familiar, nos períodos de 16.07.1969 a 04.07.1983 e de 02.09.1983 a 03.10.1989. Embora não esteja claro a que título se deu eventual atividade rural exercida anteriormente à aquisição do "Ranchão da Palha", por constar qualificado como lavrador no Certificado de Dispensa de Incorporação, época em que se declarou residente na "Fazenda Santa Rita", em Estrela D'Oeste/SP, também reconhecido o exercício da atividade rural no período de 01.01.1968 até 31.12.1968.
6. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
7. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas com a alteração constitucional.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido, para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com 48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º 630.501).
11. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, assegurando-lhe o direito de - na hipótese de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido judicialmente.
12. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia, data de início do benefício em 10.09.2001 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na DIB; ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com tempo de contribuição total de 35 (trinta e cinco) anos, data de início do benefício em 09.07.2004 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na DIB.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da DIB até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Por força da rescisão do julgado, condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Em decorrência do rejulgamento, condenado o autor no reembolso de eventuais despesas processuais, bem como, vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, no pagamento de verba honorária ao INSS, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa, cuja execução ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
16. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange aos pedidos de reconhecimento da atividade rural exercida entre 10.09.1966 e 03.10.1989 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgado procedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange aos pedidos de reconhecimento da atividade rural exercida entre 10.09.1966 e 03.10.1989 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente, para, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 16.07.1969 a 04.07.1983 e de 02.09.1983 a 03.10.1989, condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de contribuição, data de início do benefício em 10.09.2001 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na DIB, ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, data de início do benefício em 09.07.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente na DIB; assegurando-lhe o direito de - na hipótese de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido judicialmente; as prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora mensais, desde a data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como nas condenações nos pagamentos das verbas honorárias conforme disciplinadas anteriormente, nos termos do relatório e voto CONDUTOR que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037166-95.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.037166-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : AKIO KUNITA
ADVOGADO : SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 1999.03.99.106029-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA: Inicialmente, ratifico inteiramente o minudente relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS DELGADO e acompanho integralmente Sua Excelência no que toca à rejeição da matéria preliminar suscitada e ao iudicium rescindens.

No que diz respeito ao juízo rescisório, acompanho em parte o e. Relator, dele divergindo apenas e tão-somente quanto à possibilidade de o autor executar os valores relativos ao benefício concedido judicialmente, caso opte pelo benefício administrativo.

Sucede que a legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

É dizer, existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.

II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.

III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.

IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.

V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.

VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.

VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)


Ante o exposto, acompanho integralmente Sua Excelência no que toca à rejeição da matéria preliminar suscitada e ao iudicium rescindens e, no que diz respeito ao juízo rescisório, voto por julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da citação da ação originária e opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, assegurando-lhe o direito de - na hipótese de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido judicialmente.

É como voto.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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