D.E. Publicado em 24/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange aos pedidos de reconhecimento da atividade rural exercida entre 10.09.1966 e 03.10.1989 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente, para, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 16.07.1969 a 04.07.1983 e de 02.09.1983 a 03.10.1989, condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante o implemento de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de contribuição, data de início do benefício em 10.09.2001 e renda mensal inicial a ser calculada conforme legislação vigente na DIB, ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, data de início do benefício em 09.07.2004 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia conforme legislação vigente na DIB; assegurando-lhe o direito de - na hipótese de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido judicialmente; as prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora mensais, desde a data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como nas condenações nos pagamentos das verbas honorárias conforme disciplinadas anteriormente, nos termos do relatório e voto CONDUTOR que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA: Inicialmente, ratifico inteiramente o minudente relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS DELGADO e acompanho integralmente Sua Excelência no que toca à rejeição da matéria preliminar suscitada e ao iudicium rescindens.
No que diz respeito ao juízo rescisório, acompanho em parte o e. Relator, dele divergindo apenas e tão-somente quanto à possibilidade de o autor executar os valores relativos ao benefício concedido judicialmente, caso opte pelo benefício administrativo.
Sucede que a legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
É dizer, existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. |
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I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004. |
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. |
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo. |
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. |
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez. |
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. |
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei) |
Ante o exposto, acompanho integralmente Sua Excelência no que toca à rejeição da matéria preliminar suscitada e ao iudicium rescindens e, no que diz respeito ao juízo rescisório, voto por julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir da citação da ação originária e opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, assegurando-lhe o direito de - na hipótese de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido judicialmente.
É como voto.
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