Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0042930-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042930-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : ELISABETE APARECIDA DO PRADO MENDONCA
ADVOGADO : SP230251 RICHARD ISIQUE
No. ORIG. : 11.00.00019-6 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A EMBARGADA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA ADMINSTRATIVA INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. De rigor a manutenção do voto majoritário para afastar o desconto das parcelas do benefício em tal período, pois incabível afirmar-se que o retorno da embargada ao trabalho pode ser considerado, por si só, como fato indicativo da cessação da incapacidade para suas atividades habituais. A manutenção do vínculo laboral coincidiu com o período posterior à alta médica, não sendo de se exigir, como condição para afastar o enriquecimento sem causa e a boa-fé quanto à incapacidade laboral afirmada em juízo que o segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.
4 - A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
5 - Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0042930-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042930-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : ELISABETE APARECIDA DO PRADO MENDONCA
ADVOGADO : SP230251 RICHARD ISIQUE
No. ORIG. : 11.00.00019-6 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS e manteve a decisão terminativa que corrigiu, ex officio, o erro material verificado no dispositivo da sentença e, com fundamento no art. 557, caput do CPC/73 negou seguimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento ao apelo do autor, interpostos contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS em execução definitiva de acórdão que o condenou à concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir do dia seguinte à data da indevida cessação administrativa do mesmo benefício anteriormente concedido (30/11/2008).

Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, que deu provimento ao agravo legal para dar provimento ao apelo que interpôs e negar provimento à apelação do embargado, sustentando o excesso de execução decorrente da condenação ao pagamento do benefício durante o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, de 01/12/2008 a 01/08/2010, afirmando a incompatibilidade da percepção simultânea de benefício por incapacidade e salário, entendendo de rigor o abatimento dos valores referentes a tal período, conforme reconhecido no voto minoritário. Alega a incidência do art. 741, VI do CPC/73, ante a superveniência de fato modificativo posterior à sentença e que torna o título inexigível nesse ponto.

Com contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0042930-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042930-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : ELISABETE APARECIDA DO PRADO MENDONCA
ADVOGADO : SP230251 RICHARD ISIQUE
No. ORIG. : 11.00.00019-6 1 Vr URUPES/SP

VOTO

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário afastou a exclusão do período em que a autora/embargada exerceu atividade laborativa no débito sob execução, nos termos seguintes:

" Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Urupês/SP, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para reconhecer a inexigibilidade do crédito apurado pela embargada, ressalvando-se, no entanto, o prosseguimento da execução relativo aos honorários advocatícios.

Honorários advocatícios destes embargos fixados em 10% sobre o valor da diferença discutida nos embargos, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.

Alega a parte autora, em síntese, que o período em que houve recebimento de salário por parte do segurado não pode ser descontado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por sua vez, INSS pugna pela inexigibilidade da execução também em relação aos honorários advocatícios, já que a base de cálculo sobre a qual incide o mencionado consectário é zero, já que nada é devido por parte da autarquia.

É o relatório. Decido.

A matéria comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.

Em sede preliminar, corrijo o erro material contido no dispositivo da sentença para que nele conste a parcial procedência do pedido, visto que sua fundamentação rejeitou o pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial.

A matéria ventilada no recurso de apelação restou superada com o trânsito em julgado no processo de conhecimento, de modo que não caberia sequer ser analisada.

Com efeito, o art. 474 do Código de Processo Civil reputa deduzida e refutada qualquer alegação que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido, mesmo não o tendo feito. Promove, assim, um verdadeiro obstáculo a impedir a alegação de qualquer matéria fática ou jurídica que pudesse afetar o direito já certificado no processo de conhecimento.

Acerca da citada norma, vale transcrever os comentários feitos por Antonio Cláudio da Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 7ª edição. Ed. Manole):

"A coisa julgada não só convalida todas as nulidades eventualmente verificadas no processo, como, em relação ao mérito, faz presumir, de forma absoluta, que todos os fatos e argumentos fáticos e jurídicos dedutíveis, mas não deduzidos - pelo autor e pelo réu para fortalecer o fundamento jurídico do pedido e o fundamento da defesa -, foram rechaçados pela sentença definitiva (...)"

Dessa forma, poderia o INSS ter alegado, no processo de conhecimento, que o autor encontrava-se trabalhando no período que cita, a fim de tentar descaracterizar sua incapacidade. Não o tendo feito, não cabe reabrir a discussão por meio de embargos à execução, que efetivamente não é meio prestante a infirmar a coisa julgada.

Ademais, o art. 741, VI, do Código de Processo Civil, permite deduzir as exceções substanciais que elenca, desde que supervenientes à sentença.

Em que pese a redação do dispositivo legal, cujo teor faz expressa alusão à sentença, é certo que as matérias deduzidas nos embargos à execução, com exceção daquelas arroladas no inciso I e no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, são aquelas que ocorrem após a formação do título judicial, o que não se verifica na hipótese destes autos.

Este é o entendimento dominante na doutrina, conforme se observa do excerto extraído do Código de Processo Civil interpretado, 1ª Edição, Ed. Atlas, coordenador Antonio Carlos Marcato, fls. 2096, a seguir transcrito:

"É certo que as matérias constantes do aludido dispositivo são tão amplas que admitem uma efetiva defesa do executado por meio de embargos do executado ou, na sua maioria, diretamente no processo executivo.

A limitação parece ser, à primeira vista, apenas formal. No entanto, pode-se afirmar que há limitação à cognição em razão de um aspecto temporal. Exceção feita ao inciso I e ao parágrafo único do art. 741, somente podem ser alegadas em sede de embargos à execução matérias supervenientes à formação do título judicial."

Nesse sentido, transcrevo ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Em sede de embargos à execução, não há falar em compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente se não houve essa previsão no título judicial, tendo em conta o instituto da coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1302703/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). EXECUÇÃO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO (PRECEDENTES).
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Sumula 283/STF).
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1126130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo previsão no título exequendo, é indevido o desconto previdenciário em fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no REsp 1161361/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/02/2011)

"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Considerando que os cálculos elaborados pelo embargado expressam a condenação transitada em julgado, não pode o embargante pleitear o reexame de matéria já decidida na sentença via embargos à execução, que não possuem função revisora de coisa julgada. II. A presente execução encontra-se fundada em sentença transitada em julgado, o que limita as razões dos embargos às hipóteses elencadas no artigo 741 do Código de Processo Civil. Assim, não pode o embargante pretender rediscutir matéria já decidida em sede de sentença proferida, nos autos da ação ordinária, hipótese que não se amolda às previstas pela legislação processual civil em vigor. Nesta esteira de raciocínio, considerando que os cálculos elaborados pelo embargado expressam a condenação transitada em julgado, não pode o embargante pleitear o reexame de matéria já decidida na sentença via embargos à execução, que não possuem, como dito, função revisora de coisa julgada. III. No caso em apreço, cumpre observar que não é caso de relativização da coisa julgada, cuja aplicação causaria mitigação ao princípio da segurança jurídica, ao passo que subsiste título executivo judicial pelo trânsito em julgado do processo de conhecimento. IV. A matéria alegada em sede de agravo foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria em instância superior. V. Agravo legal improvido."
(AC 00005241920014036183, JUIZ CONVOCADO RAFAEL MARGALHO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012 ..FONTE REPUBLICACAO:.)

Não ocorrendo o equívoco apontado, resta prejudicada a análise relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Posto isso, CORRIJO, EX OFFICIO, O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA e, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta pelo INSS, em face de sua manifesta prejudicialidade, bem como DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, determinando o prosseguimento da execução pelos valores encontrados a fls. 132/133.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. "

O voto dissidente deu provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão terminativa e negar provimento ao apelo do autor/embargado, mantendo a sentença que determinou o desconto durante o período questionado, com os fundamentos seguintes:

" Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática que corrigiu, ex officio, o erro material no dispositivo da sentença e, com fundamento no art. 557, caput, do código de processo civil, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, em face de sua manifesta prejudicialidade, bem como deu provimento ao recurso do autor, determinando o prosseguimento da execução pelos valores encontrados a f. 132/133.

O e. Relator negou provimento a este agravo, mantendo, assim, a decisão atacada.

Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de folhas, ouso divergir.

É que, uma vez patenteada a procedência do pedido contido na petição inicial dos embargos à execução apresentados pelo INSS, resulta que este não pode ser condenado a arcar com os honorários de advogado.

Assim como o Juízo a quo, entendo que a regra do artigo 46 da LBPS faz com que o trabalho remunerado seja incompatível com a percepção de benefício por incapacidade, ope legis.

Trata-se de aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC cabe ao vencido pagar aos honorários de advogado.

Como nestes embargos considero o segurado vencido, por ter sido apurado excesso de execução, na forma apontada pelo INSS, deve o embargado arcar com tal verba.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal e, em novo julgamento, além de corrigir o erro material no dispositivo da sentença, da provimento à apelação do INSS e negar provimento à do embargado."

Os embargos infringentes não merecem provimento.

A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao cabimento do desconto determinado pela sentença proferida nos embargos à execução do período em que a autora/embargada manteve vínculo empregatício junto à empresa "Marcelo Antônio Lopes Confecções - ME", de 01/12/2008 a 01/08/2010, e que foi abrangido na condenação imposta pelo título judicial sob execução como de percepção do benefício de auxílio-doença.

O julgado sob execução reconheceu fazer jus a embargada ao benefício de auxílio-doença previdenciário a partir de 01/12/2008, dia seguinte ao da alta médica que cessou o auxílio-doença concedido administrativamente.

Entendo de rigor a manutenção do voto majoritário e afastar o desconto das parcelas do benefício em tal período, pois incabível afirmar-se que o retorno da embargada ao trabalho pode ser considerado, por si só, como fato indicativo da cessação da incapacidade para suas atividades habituais.

A manutenção do vínculo laboral coincidiu com o período posterior à alta médica, não sendo de se exigir, como condição para afastar o enriquecimento sem causa e a boa-fé quanto à incapacidade laboral afirmada em juízo que o segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.

A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.

Esta E. Terceira Seção, em casos análogos, já admitiu o estado de necessidade do segurado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. MATÉRIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
V - À época em que foi proferida a r. decisão rescindenda (16.04.2013), a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, ainda mais considerando a situação ocorrida nos autos, consistente no fato de o autor ter exercício de atividade remunerada no mesmo período em que se pretende a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, não obstante meu entendimento pessoal no sentido de que, nessa situação, configura-se o estado de necessidade, posto que ao segurado não restou outra opção a não ser procurar o mercado de trabalho com vistas a obter renda para sua subsistência, reconheço a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, a demonstrar que o tema não se encontrava pacificado.
VI - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - Preliminar de carência de ação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9921 - 0015880-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 )
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo, conseqüentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - Ainda que se tenha por controvertida tal interpretação, é de reconhecer que ela não envolve matéria constitucional, sendo, portanto, aplicável a Súmula 343 do E. STF.
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2683 - 0051037-76.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:04/06/2008 )

De rigor, portanto, a prevalência do entendimento proferido no voto condutor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 15/02/2018 17:22:16