D.E. Publicado em 16/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da autarquia federal e manter a tutela concedida, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otávio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otávio Port.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (07/04/2015).
Na sessão de julgamento realizada em 24 de janeiro de 2018, a Nona Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do entendimento deste Magistrado, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. O senhor Relator votou no sentido de conhecer da apelação e lhe dar provimento para julgar improcedentes os pedidos. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada.
O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
Por outro lado, ressalto que as atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
Com essas considerações, e, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para ajustar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantida a concessão da tutela antecipada, anteriormente deferida.
É como voto.
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