Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001794-12.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001794-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : EDUARDO DA SILVA RIBEIRO REGINATO
ADVOGADO : SP153275 PAULO MARCOS VELOSA e outro(a)
No. ORIG. : 00017941220154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da autarquia federal e manter a tutela concedida, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otávio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otávio Port.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
OTAVIO PORT
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001794-12.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001794-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : EDUARDO DA SILVA RIBEIRO REGINATO
ADVOGADO : SP153275 PAULO MARCOS VELOSA e outro(a)
No. ORIG. : 00017941220154036111 1 Vr MARILIA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (07/04/2015).


Na sessão de julgamento realizada em 24 de janeiro de 2018, a Nona Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do entendimento deste Magistrado, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. O senhor Relator votou no sentido de conhecer da apelação e lhe dar provimento para julgar improcedentes os pedidos. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC/2015.


Passo a declarar o voto.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade é a questão impugnada.


O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".


Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).


De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.


Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".


Por outro lado, ressalto que as atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.


Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.


Os demais consectários não foram objeto de impugnação.


Com essas considerações, e, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para ajustar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantida a concessão da tutela antecipada, anteriormente deferida.


É como voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/04/2018 14:31:52