Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-04.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008830-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
APELADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA SP
ADVOGADO : SP185902 JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
No. ORIG. : 00088300420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha, no Porto Brasil, município de Riolândia/SP, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental.
3. A prova pericial no âmbito judicial, neste caso específico e excepcionalmente, mostra-se prescindível, haja vista o que consta dos documentos expedidos por órgãos públicos com competência para dizer sobre questões ambientais, que integram os presentes autos.
4. Nos recursos que ora se analisa não se discute o efetivo dano causado ao meio ambiente, tampouco a natureza objetiva da responsabilidade de sua ocorrência, mas o perímetro a ser considerado para que se defina a maior ou menor extensão da Área de Preservação Permanente a ser recuperada nos termos fixados na r. sentença.
5. As áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Riolândia/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária do Porto Brasil que fica às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha.
6. O Relatório de Vistoria Técnica nº 016/09, do Escritório Regional de Araçatuba, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fls. 935/936), ao responder ao quesito formulado pelo MPF, especificamente a respeito do imóvel em questão, concluiu: "O local objeto do referido Laudo Pericial está situado na área rural do município de Riolândia, no noroeste do Estado de São Paulo, divisa com Minas Gerais, às margens do Rio Grande".
7. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012 c/c o art. 3º, I, parte final, da resolução CONAMA nº 302, de 2002.
8. O CONAMA tem competência legal para editar normas, estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos hídricos, conforme dispõe o inciso VII do art. 8º da Lei nº 6938, de 1981.
9. A Lei nº 8.171, de 1991, o Contrato de Concessão nº 92/99 e a Licença de Operação nº 345/2003 são claros ao afirmar a responsabilidade da AES em recuperar e fiscalizar a utilização da APP no entorno do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha, que na hipótese é de 100 (cem) metros. O fato da AES não ter firmado contrato formal com o réu José Carlos da Silva não a exime da responsabilidade de recuperar e fiscalizar a APP total, ainda que parte dela esteja ocupada pelo mencionado réu de forma consentida, tacitamente. Tanto é assim que ela tem autorização legal para firmar contratos formais com particulares para a ocupação daquelas áreas. De igual modo, a alegação de que se trata de área particular não exclui o dever da Concessionária de fiscalizar e recuperar a APP em torno do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha.
10. É certo o poder dever do município para fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano, além da competência comum de proteger o meio ambiente, nos moldes do inciso VI do art. 23 da Constituição da República.
11. Na presente hipótese, trata-se de posse de área rural, que segundo os depoimentos de fls. 24 e 32, é área pertencente à municipalidade, situação não contestada pelo município de Riolândia/SP. Assim, evidente o dever da municipalidade de interferir, diretamente, na ocupação irregular da área. Primeiro porque é uma situação de posse de área pública municipal e segundo por se tratar de APP.
12. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações do Ministério Público Federal e da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do Ministério Público Federal e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-04.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008830-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
APELADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA SP
ADVOGADO : SP185902 JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
No. ORIG. : 00088300420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL (IBAMA), contra a r. sentença de parcial procedência proferia nestes autos de ação civil pública ambiental, promovida pelo Parquet Federal contra os corréus: pessoa física, JOSÉ CARLOS DA SILVA; pessoa jurídica: MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA/SP, AES TIETÊ S/A e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.


A petição inicial, distribuída à 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (fls. 02/18), com pedido de antecipação de tutela, veiculou, em suma, que o réu, José Carlos da Silva, promoveu indevida edificação em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha (AES TIETÊ) e a consequente supressão e corte de vegetação, teriam impedido a regeneração natural da vegetação, podendo acarretar outros danos ambientais, como por exemplo, lançamento de efluentes e assoreamento, com infringência do disposto Na alínea "b" do art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965; e das Resoluções do CONAM de nº 4, de 1985 e 302, de 2002.


Sustenta que o Município de Riolândia/SP, por não exercer o seu dever de fiscalizar, infringiu o disposto nos arts. 23, VI, 37, §6º e 225, VII e §3º da Constituição Federal.


No que se refere a AES TIETÊ S/A., alega que, também por não exercer o seu dever de fiscalizar, infringiu o art. 23 da Lei nº 8.171, de 1991 e as Portaria do Ministério de Minas e Energia de nº 1.415, de 1984 e 170, de 1987.


Quanto ao IBAMA, ainda por não exercer o seu dever de fiscalizar, teria infringido os arts 6º, III e 11, §1º, da Lei nº 7.804, de 1989 e a Lei nº 6.938, de 1981.


O imóvel está situado na Rua Porto Brasil, nº 820, município de Riolândia/SP, às margens do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha (AES TIETÊ).


O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 110/114).


Interposto Agravo de Instrumento às fls. 120/143, com pedido de efeito suspensivo, negado às fls. 835/837.


Agravo de Instrumento julgado prejudicado às fls. 1079/1083v.


A União Federal manifestou-se afirmando não ter interesse no feito (fls. 149/150).


Promovida a citação e intimação dos réus (fls. 147, 154v, 159 e 175v).


Contestaram a inicial o município de Riolândia/SP (fls. 162/164); o IBAMA (fls. 167/171) e a AES (fls. 182/212). O réu José Carlos da Silva teve a revelia decretada na r. decisão de fls. 966/967.


Réplica do MPF às fls. 831/833.


Provas requeridas pelo MPF (fls. 839/840) e pela AES (fl. 842) e indeferidas na r. sentença à fl. 1030.


Audiência de conciliação designada à fl. 852, resultando infrutífera (fl. 858).


Decisão de fls. 966/967 que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, levantadas pela AES.


O IBAMA, com a anuência do MPF (fls. 833/861) é excluído do polo passivo e incluído no polo ativo da ação como assistente litisconsorcial do autor (fls. 966/967).


A AES interpôs Agravo Retido (fls. 980/987), recebido às fl. 1022 e contraminutado pelo MPF às fls. 1023/1025v. A decisão agravada foi mantida nos moldes da r. decisão de fl. 1026.


Sobreveio a r. sentença (fls. 1028/1033) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:



"[...]

... o CONAMA editou a Resolução nº 4/85 ... Posteriormente o CONAMA editou a Resolução nº 302/2002

[...]

Concluo que as Resoluções acima mencionadas são ilegais e imprestáveis para limitar o direito de propriedade. E, também, que o Código Florestal não se aplica às áreas urbanas. Ao contrário, expressamente reconhece a possibilidade de tal ocorrer por leis específicas de uso do solo ("... planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo" - art. 2º, § único).

Com base apenas na lei, tenho que as metragens a observar são as seguintes:

a) 15 metros, para as áreas urbanas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (incluindo as águas represadas pelas usinas hidrelétricas), contados da cota máxima normal de operação, para os casos de loteamentos regularmente implantados, desde que não haja lei estadual ou municipal exigindo metragem maior.

b) 15 metros, para as áreas urbanas situadas ás margens de águas correntes, contados do ponto mais alto das enchentes ordinárias.

c) as metragens previstas no artigo 2º, "a", 1 a 5, do Código Florestal, para as propriedades rurais situadas às margens de águas correntes.

d) 30 metros, para as áreas rurais situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (incluindo as águas represadas pelas hidrelétricas), contados da cota máxima normal de operação do reservatório, por ser a menor metragem prevista no Código Florestal (art. 2º, a, 1).

e) as metragens previstas no artigo 2º, "a", 1 a 5, do Código Florestal, para os loteamentos irregulares situados às margens de águas correntes.

f) 30 metros, para os loteamentos irregulares, situados ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (incluindo as águas represadas pelas hidrelétricas), contados da cota máxima normal de operação do reservatório, por ser a menor metragem prevista no Código Florestal (art. 2º, "a", 1).

O caso: O "Porto Brasil" não é um loteamento regular. Ao contrário, é uma ocupação efetivada em área pública municipal, sem observância da legislação. A situação do réu ocupante da área sequer induz posse (art. 1.208, CC/2002), mesmo porque os bens públicos não podem ser usucapidos. É ato ilegal que não gera direito.

A área de preservação permanente para a hipótese é de 30 metros, a mesma metragem utilizada para os loteamentos irregulares.

O documento de folha 40 demonstra que o ponto inicial das construções mantidas pelo réu (calçada) esta a 40 metros da "linha-base", sendo que adiante, a 44,80 metros, inicia-se a casa. Além disso, o réu mantém uma cerca que atinge a cota máxima normal de operação do reservatório, conforme informado na folha 935 ("alambrado está em contato direto com a c.m.n.o.").

Deste modo, a área de preservação permanente vem sendo desrespeitada, pois, o réu mantém a ocupação da mesma, impedindo a regeneração.

Com isso, o primeiro réu adentrou na área de preservação permanente de 30 metros, o que é considerado dano ambiental (art. 2º, "a", 1, da Lei 4.771/1965) e obriga à reparação (art. 225, § 3º, CF, c/c art. 14, § 1º, Lei 6.938/1981). Anoto que não existe direito adquirido a continuar degradando.

No tocante ao restante do lote, não abrangido pela APP, a situação enseja apenas a atuação do representante do Ministério Público Estadual responsável pela defesa do patrimônio público (ocupação irregular de terras públicas), o qual poderá ser instado pelo representante ministerial federal a tanto.

No mais, não vislumbro a ocorrência de responsabilidade solidária da municipalidade. Quanto a isto, a certeza existente é que os danos decorrem unicamente da ocupação do primeiro réu.

3. Dispositivo.

Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação à AES Tietê S/A, por ser parte ilegítima. Decorrido o prazo recursal, ao setor de distribuição para anotação.

Julgo procedente, em parte, o pedido e condeno o réu José Carlos da Silva a desocupar a área de preservação permanente (30 metros, contados da cota máxima normal de operação do reservatório) e a reparar o dano ambiental verificado na APP mencionada, devendo providenciar a elaboração de plano de recuperação de área degradada, no prazo de cento e vinte dias após o trânsito em julgado, e, após a aprovação pelo órgão ambiental responsável, adotar as medidas nele postas.

Condeno o requerido José Carlos da Silva a pagar as custas processuais.

[...]

(os destaques são do original)



Interposta Apelação do Ministério Público Federal (fls. 1037/1045), na qual argumenta, em resumo, o seguinte: que a perícia é necessária para estabelecer a extensão dos danos, suas consequências, se é possível reparar a área, o custo da demolição, da retirada de entulho, da recuperação do solo e das águas, etc; questiona a declarada ilegitimidade passiva da AES TIETÊ S/A.; sustenta a legalidade das Resoluções do CONAMA; afirma que a faixa de APP a ser considerada é de 100 metros; e insurge-se contra a declaração de inocorrência de responsabilidade solidária do município de Riolândia/SP.


Contrarrazões da AES às fls. 1050/1061.


Interposta Apelação do IBAMA (fls. 1063/1070v), na qual argumenta, em resumo, o seguinte:


A legalidade das Resoluções do CONAMA;


Ao dispor sobre o art. 62 do novo Código Florestal invoca o princípio do não retrocesso, aduzindo que a lei nova reduziu e com isso descaracterizou as APPs localizadas no entorno dos reservatórios artificiais;


Requer a manifestação do Tribunal, para fins de prequestionamento, a respeito dos arts. 24, §1º, 84, IV, 170, VI, 225 caput e § 3º, todos da Constituição Federal, bem como o Código Florestal e as Resoluções do CONAMA.


Contrarrazões da AES às fls. 1087/1095.


Petição da AES na qual sustenta a perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir do MPF em face da edição da Lei Federal nº 12.651, de 2012, em especial de seu art. 62, alegando que os efeitos de sua vigência são imediatos.


Pugna pela extinção do feito nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC, c/c os arts. 462, 303, I e 471, I e II, do mesmo diploma legal.


Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.


O Ministério Público Federal, com atribuição nesta instância, manifestou-se pelo provimento dos recursos ministerial e do IBAMA, ou, pela reforma da r. sentença para condenar a AES TIETE S/A e o município de Riolândia/SP (fls. 1121/1131v).


É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2018 15:28:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-04.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008830-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ELEOVAN CESAR LIMA MASCARENHAS e outro(a)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
APELADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA
APELADO(A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA SP
ADVOGADO : SP185902 JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a)
No. ORIG. : 00088300420074036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

"EMENTA"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha, no Porto Brasil, município de Riolândia/SP, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental.
3. A prova pericial no âmbito judicial, neste caso específico e excepcionalmente, mostra-se prescindível, haja vista o que consta dos documentos expedidos por órgãos públicos com competência para dizer sobre questões ambientais, que integram os presentes autos.
4. Nos recursos que ora se analisa não se discute o efetivo dano causado ao meio ambiente, tampouco a natureza objetiva da responsabilidade de sua ocorrência, mas o perímetro a ser considerado para que se defina a maior ou menor extensão da Área de Preservação Permanente a ser recuperada nos termos fixados na r. sentença.
5. As áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Riolândia/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária do Porto Brasil que fica às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha.
6. O Relatório de Vistoria Técnica nº 016/09, do Escritório Regional de Araçatuba, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fls. 935/936), ao responder ao quesito formulado pelo MPF, especificamente a respeito do imóvel em questão, concluiu: "O local objeto do referido Laudo Pericial está situado na área rural do município de Riolândia, no noroeste do Estado de São Paulo, divisa com Minas Gerais, às margens do Rio Grande".
7. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012 c/c o art. 3º, I, parte final, da resolução CONAMA nº 302, de 2002.
8. O CONAMA tem competência legal para editar normas, estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos hídricos, conforme dispõe o inciso VII do art. 8º da Lei nº 6938, de 1981.
9. A Lei nº 8.171, de 1991, o Contrato de Concessão nº 92/99 e a Licença de Operação nº 345/2003 são claros ao afirmar a responsabilidade da AES em recuperar e fiscalizar a utilização da APP no entorno do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha, que na hipótese é de 100 (cem) metros. O fato da AES não ter firmado contrato formal com o réu José Carlos da Silva não a exime da responsabilidade de recuperar e fiscalizar a APP total, ainda que parte dela esteja ocupada pelo mencionado réu de forma consentida, tacitamente. Tanto é assim que ela tem autorização legal para firmar contratos formais com particulares para a ocupação daquelas áreas. De igual modo, a alegação de que se trata de área particular não exclui o dever da Concessionária de fiscalizar e recuperar a APP em torno do lago artificial da usina hidrelétrica Água Vermelha.
10. É certo o poder dever do município para fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano, além da competência comum de proteger o meio ambiente, nos moldes do inciso VI do art. 23 da Constituição da República.
11. Na presente hipótese, trata-se de posse de área rural, que segundo os depoimentos de fls. 24 e 32, é área pertencente à municipalidade, situação não contestada pelo município de Riolândia/SP. Assim, evidente o dever da municipalidade de interferir, diretamente, na ocupação irregular da área. Primeiro porque é uma situação de posse de área pública municipal e segundo por se tratar de APP.
12. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e às apelações do Ministério Público Federal e da União.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Registro, inicialmente, que na presente hipótese a r. sentença está sujeita à remessa oficial, consoante jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, mediante a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965, conforme segue:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário".
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES - ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DESATIVADA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CLASSIFICADA PELA LEI Nº 4.943/96 COMO ELEMENTO DE PRESERVAÇÃO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA - IMPOSIÇÃO À UNIÃO FEDERAL E AO IPHAN A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO - ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO MÍNIMAS - CUSTEADAS PELO FUNDO DE PRESERVAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Submetem-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que reconhecerem a carência da ação ou julgarem improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da lei nº 4717/65.
[...]".
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0003381-16.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2014)

Assim, uma vez não acolhidas integralmente as pretensões constantes da inicial desta ação civil pública, deve submeter-se o provimento ao duplo grau obrigatório, ainda que não se tenha cogitado na instância originária, promovendo-se a analise conjunta dos recursos voluntários.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que se encontra o imóvel em questão, localizado às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha, às margens do Rio Grande, área portuária do Porto Brasil, no município de Riolândia/SP, deve ser considerada área rural e, portanto, com APP de 100 (cem) metros, ou se área urbana consolidada, com APP de 30 (trinta) metros, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º da Resolução nº 302/2002 do CONAMA.

A AES peticionou nos autos (fls. 1099/1108) para sustentar que diante da edição do novo Código Florestal, estaria evidenciada a falta de interesse de agir, pois, pela nova sistemática fixada no art. 62 da Lei nº 12.651, de 2012, não há mais que se falar que o imóvel em questão encontra-se em APP e, em razão disso, pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 267, VI c/c o art. 462, 303, I e 471, I e II, todos do CPC.

A ilegalidade da ocupação desse imóvel vem sendo questionada desde 30/05/1996, data em que o antigo ocupante do imóvel foi autuado nos moldes do Auto de Infração Ambiental nº 040337 (fl. 25).

Conforme consta do Termo de Declarações de fl. 47, o atual ocupante do imóvel e réu na presente ação, José Carlos da Silva, "adquiriu", do antigo ocupante, o imóvel por volta de 1996. A própria AES, em documento encaminhado à Procuradoria da República em 13/10/2005 (fl.54), informou que estava providenciando a notificação extrajudicial de José Carlos da Silva, para que regularizasse a situação do imóvel.

Como se extrai do exposto, as irregularidades, do ponto de vista ambiental, relativas ao imóvel em questão vêm sendo apuradas e apontadas pelos órgãos ambientais desde 30/05/1996 (fl. 25) e a AES tem conhecimento disso, portanto, na vigência do antigo código, Lei nº 4.771, de 1965.

O fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12651, de 2012), por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente:

"PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATA CILIAR AO REDOR DO RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. REFLORESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, §§ 2º E 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VIOLAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES.
[...]
5. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). Precedentes".
(AgRg no REsp 1434797 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395471-7 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - Julgamento em 17/05/2016 - Publicado no DJe 07/06/2016)

Nesse mesmo sentido o entendimento deste Tribunal Regional:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). UHE DE ÁGUA VERMELHA. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL PELO STF OU CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Muito embora a ré AES Tietê S/A tenha requerido, em sua contestação, a produção de prova pericial, ao ser devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, apresentou manifestação protestando tão somente pela oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, razão pela qual não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, face à ocorrência de indubitável preclusão consumativa.
3. A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
4. Pretende a apelante a extinção do feito, ante a falta de interesse de agir superveniente em razão da revogação do conceito de área de preservação permanente com o advento do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), alegando que, tendo em vista que a cota máxima normal de operação e a cota máxima maximorum na UHE de Água Vermelha coincidem no valor de 383,30 metros, a faixa da Área de Preservação Ambiental Permanente no referido reservatório seria igual a zero, nos moldes do art. 62 da supracitada Lei.
5. Contudo, é entendimento assente que o novo Código Florestal não pode retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais.
6. Também não prospera a alegação da apelante de que não se verificou falta no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, nem nexo causal entre a sua conduta e as ocupações havidas na área em comento, porquanto foi justamente o descumprimento de obrigações legais e contratuais o fator determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica UHE de Água Vermelha.
7. Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução das multas fixadas na r. sentença nos montantes de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das obrigações impostas, haja vista que, diante da condição econômica da apelante, os montantes fixados se mostram adequados à finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
8. Não há que se falar, igualmente, em suspensão do trâmite da presente ação até decisão final pelo Supremo nas ADI's n.ºs 4.901, 4.902 e 4.903 acerca da constitucionalidade de dispositivos da Nova Lei Florestal, uma vez que inexiste determinação expressa de sobrestamento e vige em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis, segundo o qual, toda norma jurídica presume-se constitucional até que seja declarada sua incompatibilidade com a Carta Magna.
9. Não prospera o pedido subsidiário de concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das determinações impostas na r. sentença, porquanto a presente demanda tem como objeto não apenas a responsabilização dos réus por dano ambiental em área de preservação permanente como também a cessação do dano e a recomposição ambiental, situação que inibiria a eficaz proteção ao meio ambiente.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida".
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114586 / SP 0005072-80.2008.4.03.6106 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA Turma - Julgamento em 17/03/2016 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016)

É importante ressaltar, que em situações semelhantes a esta em análise, este E. Tribunal, sem prejuízo dos laudos e averiguações extrajudiciais que comumente são anexados aos autos, tem exigido a realização de prova pericial no âmbito judicial, para averiguar eventuais danos ambientais ocasionados, seus elementos e alcance.

Diante disso, ainda que a hipótese de reexame necessário autorize uma eventual anulação da r. sentença para que se produza a prova pericial no âmbito judicial, neste caso específico e excepcionalmente, entendo que ela é prescindível, haja vista o que consta dos documentos a seguir relacionados, todos expedidos por órgãos públicos com competência legal para dizer sobre questões ambientais que, aliás, não foram contestados pelos réus em momento algum e deixam clara a localização do imóvel, a ocorrência do dano, a necessidade de demolição e retirada do entulho das edificações existentes e a possibilidade de recuperação da área degradada:

Auto de Infração Ambiental nº 040337, de 1996, da Polícia Florestal e de Mananciais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (fl. 25): que descreve a infração como "impedir a regeneração da vegetação em reserva ecológica mediante construção em área correspondente a 0,0012 11ª em desobediência ao que estabelece o art. 2º da Lei n 84771/65 c/c o art. 18 da Lei nº 6938/81 e art. 4º parágrafo 2º do Dec. 89336/84 e art. 3º da Resolução CONAMA nº 04 de 18-09-85";

Laudo nº 1991/04-SR/SP, do Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal (fls. 35/46): o laudo trás as coordenadas geográficas do imóvel (latitude sul 19º 56' 07" e longitude Oeste 49º 44' 37"); o total da área edificada (224m2); afirma que é área de Floresta Estacional Semidecídua e que houve danos à flora, com remoção da mata nativa, o que prejudicou a manutenção da mata ciliar; informa que o dano ambiental constatado ocorreu não apenas na área edificada, mas da mesma forma e intensidade nas área não edificadas; conclui pela possibilidade de recuperação da área degradada, desde que retiradas todas as edificações e aponta a necessidade de elaboração de um PRAD; e

Relatório de Vistoria Técnica nº 016/09, do Escritório Regional de Araçatuba, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fls. 935/936): o laudo trás as coordenadas geográficas do imóvel (latitude sul 19º 56' 07, 7"S e longitude Oeste 49º 44' 37", 1W); considera a APP no local como sendo de 100 (cem) metros; por ser mais recente que o Laudo do NUCRIM, informa que a área edificada é de 185 m2; e afirma que a vegetação encontrada no local não é a vegetação nativa daquela área.

O Laudo de fls. 35/46, do Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal, ao descrever o local do imóvel onde ocorreu a perícia informa que "O local objeto do referido Laudo Pericial está situado na área rural do município de Riolândia, no noroeste do Estado de São Paulo, divisa com Minas Gerais, às margens do Rio Grande" (fl. 36) e segue concluindo que "Infere-se, com base nestes dados, que a Área de Preservação Permanente no local deve abranger a distância de 100m a partir do Nível Máximo normal do reservatório. Pode-se afirmar, portanto, que a propriedade periciada encontra-se integralmente situada dentro de Área de Preservação Permanente" (fl. 44).

Já as áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Riolândia/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária da área do Porto Brasil que fica às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha.

Assim, na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece a alínea "b" do art. 2º da Lei nº 4.771/65 e o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002.

No mesmo sentido o julgado desta Sexta Turma:

"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO DE LAZER. MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No esteio da Constituição Federal de 1988, o CONAMA publicou a Resolução 302/2002, que substituiu a Resolução 04/1985 e manteve o resguardo ao entorno dos reservatórios artificiais como sendo áreas de proteção permanente.
- Dispõe a Resolução 302/2002 que a área de proteção permanente deve ser de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e de 100 (cem) metros para áreas rurais. Estabelece, ainda, que para uma região ser considerada área urbana consolidada, deve atender os critérios cumulativos de: definição legal pelo poder público; densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²; e existência de no mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: i) malha viária com canalização de águas pluviais; ii) rede de abastecimento de água; iii) rede de esgoto; iv) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; v) recolhimento de resíduos sólidos; vi) tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- Restou constatado nos autos que a área em comento não preenche os requisitos para ser tida como área urbana consolidada. Não houve definição legal da área como sendo área urbana; a região não possui coleta de esgoto ou infraestrutura urbanizada; e a densidade demográfica tampouco supera cinco mil habitantes por km² - a densidade era de 16,97 habitantes por km² no censo de 2010, de acordo com o sítio do IBGE na internet.
- Caracterizado o local como sendo área rural, seria necessária a observância da faixa de 100 (cem) metros lindeiros aos reservatórios artificiais da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (Porto Primavera).
- Tendo sido comprovada a ocorrência de ocupação irregular sobre os 100 (cem) metros da área de proteção permanente, é de rigor a responsabilização do proprietário do terreno.
- Não cabe denunciação da lide à CESP, pois a ação trata da responsabilidade objetiva do réu (DER), causador do dano ambiental, e a lide secundária trataria de responsabilidade subjetiva da CESP perante o DER, o que acarretaria ampliação indevida dos limites objetivos do processo.
- Constatados a conduta lesiva, o dano ambiental e o nexo de causalidade, é de rigor a imposição de responsabilidade objetiva ambiental e correspondentes consequências.
- A preservação do meio ambiente é uma obrigação propter rem e inerente à função social da propriedade, não havendo direito adquirido a danificar o meio ambiente. Precedentes.
- Possível a cumulação das obrigações de reparar o dano causado ao meio ambiente e de pagar indenização. Precedentes do STJ.
- Apelação desprovida".
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1612978 / SP 0013711-69.2008.4.03.6112 - DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI - SEXTA TURMA - Julgamento em 08/10/2015 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 16/10/2015)

Nesse passo vale ressaltar a competência legal do CONAMA para editar normas, estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos hídricos, conforme dispõe o inciso VII do art. 8º da Lei nº 6938, de 1981.

Saliento que o dano ambiental ocorreu e que a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a saber:

"RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTEAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento".
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, Publicado no DJe de 05/09/2014)

Assim, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador ou por seus causadores.

A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva sustentada pela AES TIETÊ S/A, sob o fundamento de que:

"Com razão, uma vez que os documentos juntados demonstram que não há qualquer intervenção dentro da área que foi desapropriada para formação do lago, nem mesmo dentro da faixa de segurança que existe entre os terrenos particulares e a linha da cota máxima normal de operação da hidrelétrica. Também não consta que a empresa tenha celebrado contrato de cessão de uso de parte de sua área com o primeiro réu. A concessionária não pode ingressar nas áreas particulares para fazer cessar eventuais danos ambientais, podendo apenas comunicar sobre a existência dos mesmos às autoridades" (fl. 1090).

O art. 23 da Lei nº 8.171, de 1991, ao tratar, em seu Capítulo VI, da proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, determina que "as empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas".

O Contrato de Concessão nº 92/99 (fls. 990/1008), no inciso IV de sua Cláusula Sexta, estabelece que a AES deverá "observar a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessárias, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças".

De igual moda a Licença de Operação nº 345/2003, expedida pelo IBAMA (fls. 249/251), ao fixar as condições específicas de sua concessão, estabelece como obrigações da AES (fl.250/251):

"2.5 Apresentar, em prazo de noventa dias, o Programa de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente no entorno do reservatório, com uso de espécies florestais nativas constando os cronogramas de execução, relação das espécies florestais nativas utilizadas, as áreas onde serão executados os plantios, constando informações como: espaçamento, tamanho das covas, adubação, insumos, controle de pragas e manutenções previstas (replantio, capinas, roçagens), índice de sobrevivência. No programa deverá constar um Subprograma para a conservação e interligação dos remanescentes florestais, que deverão ser, fundamentalmente, convertidos em corredores ecológicos, interligando os fragmentos entre si em uma só unidade florestal.
2.6 Apresentar Plano Ambiental de Conservação de uso do Entorno de Reservatório Artificial em conformidade com a Resolução CONAMA nº 302 de 2002, de acordo com Termo de Referência elaborado pelo IBAMA".

A AES afirma que é proprietária de uma faixa de segurança de 30 (trinta) metros e que por isso não detém a posse nem a propriedade da totalidade da APP de 100 (cem) metros (fl. 961 - rodapé).

O réu José Carlos da Silva afirma que não firmou nenhum contrato de utilização da área com a AES, mas que foi solicitado por ela que mudasse a cerca de lugar, o que teria reduzido o tamanho do imóvel (fl. 925 verso).

Alega a AES que se trata de área particular e, portanto, não teria poder para fiscalizar (fl. 981). No entanto, em resposta ao Ofício MPF/SOTC nº 1051/05, reconhece sua responsabilidade contratual de fiscalizar as áreas que devem ser protegidas e se comprometeu a notificar extrajudicialmente o réu José Carlos da Silva para que regularizasse a situação (fl. 54).

A Lei nº 8.171, de 1991, o Contrato de Concessão nº 92/99 e a Licença de Operação nº 345/2003 são claros ao afirmar a responsabilidade da AES em recuperar e fiscalizar a utilização da APP no entorno do lago artificial da hidrelétrica Água Vermelha, que na hipótese é de 100 (cem) metros.

O fato da AES não ter firmado contrato formal com o réu José Carlos da Silva não a exime da responsabilidade de recuperar e fiscalizar a APP total naquele local, ainda que parte dela esteja ocupada pelo mencionado réu de forma consentida, tacitamente. Tanto é assim que ela tem autorização legal para firmar contratos formais com particulares para a ocupação daquelas áreas.

De igual modo, a alegação de que se trata de área particular não exclui o seu dever de fiscalizar e recuperar a APP em torno do lago artificial da hidrelétrica Água Vermelha. Portanto, tudo que consta dos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade da AES TIÊTE S/A.

Nesse sentido o julgado da Quarta Turma deste Tribunal:

"CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS.
[...]
- Cumpre salientar, ainda, que incumbe à AES TIETÊ a fiscalização do entorno do reservatório e a recuperação dos danos ambientais na referida área, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.171/91 que dispõe que "as empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas". Conforme observado no parecer ministerial, "de acordo com o contrato de concessão nº 92/1999, a União Federal conferiu a AES TIETÊ a obrigação de preservar toda a área de entorno diretamente banhada pelo reservatório de Água Vermelha até o limite de borda livre, razão pela qual a condenação foi no sentido de que cabe a AES TIETÊ recompor danos ambientais existentes em área da União, não merecendo ser acolhida a alegação de que a área a ser recomposta é de titularidade de terceiros". Patente, também, a responsabilidade da AES TIETÊ pela recuperação dos danos ambientais em questão.
[...]"
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167017/SP 0002796-76.2008.4.03.6106 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA - Julgamento em 21/09/2016 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)

É certo o poder dever do município para fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano, além da competência comum de proteger o meio ambiente, nos moldes do inciso VI do art. 23 da Constituição da República.

Na presente hipótese, trata-se de posse de área rural, que segundo os depoimentos de fls. 24 e 32, é área pertencente à municipalidade, reconhecida na r. sentença de fl. 1032v, situação não contestada pela Prefeitura de Riolândia que apenas negou a ocorrência de dano ambiental (fls. 162/164).

Diante disso, fica evidente o dever da municipalidade de interferir, diretamente, na ocupação irregular da área. Primeiro porque é uma situação de posse de área pública municipal e segundo por se tratar de APP.

É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de propriedade rural privada, está além do poder municipal fiscalizar a ocupação irregular do local:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ÁGUA VERMELHA. ZONA RURAL. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/05. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/02.
[...]
10. De reverso, não ressai dos autos responsabilidade do Município de Cardoso/SP. Embora a municipalidade tenha o poder dever de fiscalizar a ocupação ordenada do solo urbano, no caso concreto, a área em questão é objeto de posse de uma pequena parcela de propriedade rural particular, localizada às margens do reservatório da UHE Água Vermelha.
11. Assim, não se patenteia qualquer interferência direta da municipalidade na ocupação irregular do local, que pudesse ter concorrido para o dano perpetrado, como seria o caso de emissão de licença ambiental indevida. Nem mesmo a alegada omissão pode ser invocada, pois, em sendo propriedade rural privada, a fiscalização caberia aos órgãos estaduais e federais."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1842199 / SP 0008824-94.2007.4.03.6106 - JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 26/02/2015 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015)

No entanto, como visto, não é a hipótese presente. Aqui a propriedade é pública municipal e está em APP, o que confere à municipalidade o dever de fiscalizar a ocupação. Portanto, patente a responsabilidade do município de Riolândia/SP.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações do Ministério Público Federal e da União, para: considerar a Área de Preservação Permanente de 100 (cem) metros; reconhecer a competência legal do CONAMA para edição de normas, bem como a responsabilidade da AES TIÊTE S/A e do município de Riolândia/SP, mantidas as demais determinações da r. sentença.

É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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