D.E. Publicado em 05/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ordinária objetivando indenização por danos morais em razão de empréstimo não contratado, ajuizada em face do INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da LAJ.
Apelou o autor, alegando, em suma: (1) o dano não pode ser limitado apenas ao seu enfoque material, e pode ser atribuído às espécies de gênero da indenização, sendo incontroverso que a apelada não tomou providências para suspender o benefício fraudado com brevidade, e assim evitar o uso indevido do nome e a realização de empréstimos bancários que causaram grave incômodo; (2) apressou-se em esclarecer a fraude em seu benefício, juntando documentos que atestam ter requerido providências junto ao INSS em 16/11/2012, registrando anteriormente boletim de ocorrência, em 14/12 do mesmo ano, relatando que houve fraude nos meses de novembro e dezembro de 2012; (3) o pagamento do benefício de forma extemporânea não afasta o dano moral, pois se estabeleceu o nexo causal entre o dano à inviolabilidade da vida privada e imagem, nos moldes do artigo 5º, X, da CF, e a negligência do INSS, ao não providenciar o imediato bloqueio/suspensão do benefício, permitido, ainda, a realização de empréstimos bancários, incidindo sobre o benefício que garante a sua dignidade, sustento e qualidade de vida; (4) o empréstimo bancário ocorreu sem autorização expressa do segurado, em contrariedade ao disposto no inciso III do artigo 3º da IN INSS/PRES 28/2008; e (5) foram quase três meses de violação e fraude, sem comunicação ao Banco Mercantil ou aos demais bancos, autorizando a apelada a concessão de empréstimos sem o rigor necessário, a incidir sobre verba de natureza alimentar, ensejando a responsabilidade civil do INSS; e (6) deve ser condenada a apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Inicialmente distribuído ao Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, que declinou da competência, o feito foi encaminhando à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR, para redistribuição.
Os autos vieram conclusos em 27/11/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 07/02/2018, adiado para a sessão subsequente, em 21/02/2018.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, na espécie, o autor pleiteia a condenação do INSS em indenização por danos morais.
Alegou o autor, na inicial, que não recebeu o pagamento da aposentadoria por invalidez dia 08/11/2012, de modo que, comparecendo à agência bancária foi informado que indivíduo, mediante fraude, havia solicitado a transferência do valor para agência do banco do Brasil em Santa Catarina, ensejando que, no dia 14/12/2012, comparecesse à Delegacia de Taubaté/SP a fim de reportar o ocorrido (f. 25/6); em 16/11/2012 comunicou a existência de fraude em posto do INSS, suspendendo este o pagamento do benefício, tendo tomado conhecimento, na mesma ocasião, da existência de dois empréstimos consignados a incidir sobre o benefício.
Ademais, consta dos autos que o Banco Mercantil do Brasil encaminhou correio eletrônico, em 21/12/2012, informando o cancelamento das consignações realizadas sobre o benefício do autor, com o ressarcimento de duas parcelas mediante ordem de pagamento, a partir de 04/01/2013 (f. 28).
Prefacialmente, o autor requereu na inicial, ainda, o pagamento da parcela não recebida em novembro de 2012, mas o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sendo a apelação voltada exclusivamente à reforma da sentença no que tange ao dano moral, pelo que, dentro dos limites da irresignação, passa-se ao exame.
Com efeito, o INSS não apresentou qualquer documento assinado pelo autor que autorizasse o Banco Mercantil do Brasil a efetuar descontos no benefício em questão.
De fato, o desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
É inequívoco que o ato e a responsabilidade, objeto da presente ação, referem-se ao INSS e, assim, o que cabe apreciar é se, efetivamente, houve conduta omissiva ou comissiva do réu, da qual se possa extrair relação de causalidade para o dano invocado.
Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado.
O regime jurídico aplicável à hipótese encontra-se previsto na Lei 10.820, de 17/12/2003, que assim dispõe, especificamente:
Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, evidentemente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude, não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
Cabe destacar, neste sentido, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
As circunstâncias, envolvendo tal operação, revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade por danos causados, em face da ausência de cautela e cuidado especial da autarquia, antes de ser promovida a retenção e repasse de valores do benefício previdenciário da requerente à instituição financeira.
O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A propósito de situações que tais, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral, conforme revela, entre outros, o seguinte julgado:
A propósito:
Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo autor.
Portanto, nos limites da devolução, deve ser fixada a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária, a partir do arbitramento, o que não acarreta enriquecimento sem causa e revela-se razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto, mantida.
O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Finalmente, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos explicitados.
É como voto.
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Data e Hora: | 22/02/2018 14:42:44 |