Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001636-92.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.001636-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : GIOVANI HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO : SP224668 ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00016369220134036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
2. Deve ser fixada a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária, a partir do arbitramento, o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto.
3. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001636-92.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.001636-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : GIOVANI HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO : SP224668 ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00016369220134036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em ação ordinária objetivando indenização por danos morais em razão de empréstimo não contratado, ajuizada em face do INSS.


A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da LAJ.


Apelou o autor, alegando, em suma: (1) o dano não pode ser limitado apenas ao seu enfoque material, e pode ser atribuído às espécies de gênero da indenização, sendo incontroverso que a apelada não tomou providências para suspender o benefício fraudado com brevidade, e assim evitar o uso indevido do nome e a realização de empréstimos bancários que causaram grave incômodo; (2) apressou-se em esclarecer a fraude em seu benefício, juntando documentos que atestam ter requerido providências junto ao INSS em 16/11/2012, registrando anteriormente boletim de ocorrência, em 14/12 do mesmo ano, relatando que houve fraude nos meses de novembro e dezembro de 2012; (3) o pagamento do benefício de forma extemporânea não afasta o dano moral, pois se estabeleceu o nexo causal entre o dano à inviolabilidade da vida privada e imagem, nos moldes do artigo 5º, X, da CF, e a negligência do INSS, ao não providenciar o imediato bloqueio/suspensão do benefício, permitido, ainda, a realização de empréstimos bancários, incidindo sobre o benefício que garante a sua dignidade, sustento e qualidade de vida; (4) o empréstimo bancário ocorreu sem autorização expressa do segurado, em contrariedade ao disposto no inciso III do artigo 3º da IN INSS/PRES 28/2008; e (5) foram quase três meses de violação e fraude, sem comunicação ao Banco Mercantil ou aos demais bancos, autorizando a apelada a concessão de empréstimos sem o rigor necessário, a incidir sobre verba de natureza alimentar, ensejando a responsabilidade civil do INSS; e (6) deve ser condenada a apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Inicialmente distribuído ao Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, que declinou da competência, o feito foi encaminhando à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR, para redistribuição.


Os autos vieram conclusos em 27/11/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 07/02/2018, adiado para a sessão subsequente, em 21/02/2018.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001636-92.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.001636-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : GIOVANI HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO : SP224668 ANDRÉ LUIZ CARDOSO ROSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00016369220134036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, na espécie, o autor pleiteia a condenação do INSS em indenização por danos morais.


Alegou o autor, na inicial, que não recebeu o pagamento da aposentadoria por invalidez dia 08/11/2012, de modo que, comparecendo à agência bancária foi informado que indivíduo, mediante fraude, havia solicitado a transferência do valor para agência do banco do Brasil em Santa Catarina, ensejando que, no dia 14/12/2012, comparecesse à Delegacia de Taubaté/SP a fim de reportar o ocorrido (f. 25/6); em 16/11/2012 comunicou a existência de fraude em posto do INSS, suspendendo este o pagamento do benefício, tendo tomado conhecimento, na mesma ocasião, da existência de dois empréstimos consignados a incidir sobre o benefício.


Ademais, consta dos autos que o Banco Mercantil do Brasil encaminhou correio eletrônico, em 21/12/2012, informando o cancelamento das consignações realizadas sobre o benefício do autor, com o ressarcimento de duas parcelas mediante ordem de pagamento, a partir de 04/01/2013 (f. 28).


Prefacialmente, o autor requereu na inicial, ainda, o pagamento da parcela não recebida em novembro de 2012, mas o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sendo a apelação voltada exclusivamente à reforma da sentença no que tange ao dano moral, pelo que, dentro dos limites da irresignação, passa-se ao exame.


Com efeito, o INSS não apresentou qualquer documento assinado pelo autor que autorizasse o Banco Mercantil do Brasil a efetuar descontos no benefício em questão.


De fato, o desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.


É inequívoco que o ato e a responsabilidade, objeto da presente ação, referem-se ao INSS e, assim, o que cabe apreciar é se, efetivamente, houve conduta omissiva ou comissiva do réu, da qual se possa extrair relação de causalidade para o dano invocado.


Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado.


O regime jurídico aplicável à hipótese encontra-se previsto na Lei 10.820, de 17/12/2003, que assim dispõe, especificamente:


"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)"

Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, evidentemente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.


Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude, não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.


Cabe destacar, neste sentido, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRESP 1.369.669, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 12/09/2013: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
RESP 1.213.288, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 01/07/2013: "ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...)"

As circunstâncias, envolvendo tal operação, revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade por danos causados, em face da ausência de cautela e cuidado especial da autarquia, antes de ser promovida a retenção e repasse de valores do benefício previdenciário da requerente à instituição financeira.


O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.


É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


A propósito de situações que tais, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral, conforme revela, entre outros, o seguinte julgado:


A propósito:


APELAÇÃO 2008.37.00.001280-0, Rel. Des. Fed. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, e-DJF1 05/05/2016: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO BMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SEM ANUÊNCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, o INSS e o Banco BMC ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 509,29 (quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos) e por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 2. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois é a entidade responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência (Lei 10.820/2003, art. 6º). 3. Não assiste razão ao INSS quando se insurge contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade civil pela reparação dos danos morais sofridos pela autora em decorrência dos descontos de valores correspondentes a empréstimos bancários fraudulentos na modalidade de consignação em pagamento. 4. O artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 prevê que, somente se houver autorização expressa do titular do benefício previdenciário é que poderá ser formalizada a consignação e realizados os descontos em seus proventos, a partir de informações repassadas pelas instituições financeiras relativas aos contratos de consignação em folha (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008). 5. In casu, do conjunto fático-probatório se verifica que não houve anuência do titular do benefício para desconto em folha de empréstimo consignado e que tanto o INSS quanto o Banco BMC não tiveram a diligência necessária a fim de evitar a fraude, o que veio acarretar prejuízos de ordem material e moral à autora, restando vidente a responsabilidade civil dos réus. 6. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial. 7. O valor da condenação em danos morais fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais, respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é excessivo e nem irrisório para reparação do dano sofrido por conta dos descontos indevidos. 8. Em relação aos danos materiais, tendo o INSS sido responsável pelos descontos indevidos dos valores referentes às prestações mensais do contrato de empréstimo por consignação, repassando-os em seguida à instituição financeira concedente desse empréstimo, mister se faz a restituição das parcelas à autora. 9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo a que se nega provimento." (grifamos)

Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pelo autor.


Portanto, nos limites da devolução, deve ser fixada a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária, a partir do arbitramento, o que não acarreta enriquecimento sem causa e revela-se razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto, mantida.


O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Finalmente, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos explicitados.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/02/2018 14:42:44