Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036871-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036871-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP375888B MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO
APELADO(A) : JOSE CANDIDO PIAN DROGARIA -ME
ADVOGADO : SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG. : 10020056120168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. MULTAS POR INFRAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 3.820/1960. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNDAMENTAL NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. NULIDADES.
1. O artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência.
2. Independente do local em que se lavre o auto de infração, essencial a prévia fiscalização in locu no estabelecimento para a constatação não apenas da primeira infração, como de todas as eventuais reiterações de conduta. A consulta unilateral do sistema, sem participação do fiscalizado, inibe o acompanhamento da apuração a que tem direito o suposto infrator para eventualmente impugnar, de imediato, a materialidade da conduta. Logo, com razão a sentença, ao anular as autuações por reincidência, lavradas sem fiscalização no local do estabelecimento supostamente infrator.
3. Em relação à NRM 2284158, verifica-se que não se trata de multa aplicada a título de reincidência, sendo, portanto, exigível.
4. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036871-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036871-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP375888B MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO
APELADO(A) : JOSE CANDIDO PIAN DROGARIA -ME
ADVOGADO : SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG. : 10020056120168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência, em embargos à execução ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia/CRF-SP.


O Juízo a quo considerou que as multas referentes aos NRM's nº 266575, 2267889, 2274963, 2255771, 2284158, 2286110, 2290581 e 2291565 foram impostas em duplicidade, excluindo tais valores do débito exequendo.


Apelou o CRF alegando, (1) que a multa NR 2284158 não se trata de penalidade aplicada a título de reincidência; (2) legalidade das reincidências aplicadas, sendo 'plenamente possível' a constatação da manutenção da irregularidade do estabelecimento através de simples consulta aos sistemas, não havendo necessidade de nova visita técnica ao estabelecimento autuado para que se constate a manutenção de sua irregularidade; e (3) não é razoável o dispêndio de erário público para realização de nova diligência até o estabelecimento autuado, quando uma simples consulta ao sistema permite averiguar o necessário.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 27/11/2017, com inclusão na pauta para julgamento na sessão de 07/02/2018.


É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036871-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036871-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP375888B MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO
APELADO(A) : JOSE CANDIDO PIAN DROGARIA -ME
ADVOGADO : SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
No. ORIG. : 10020056120168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência.


Assim, não há fundamento legal para que se deixe de aplicar novas multas em razão de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo mês, já que a insistência da apelada em desobedecer à lei é que obriga que arque com as consequências de seu ato, ou seja, a imposição das multas previstas na lei.


Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma:


RESP 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/02/2015 "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos."
AI 0010609-42.2008.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. SOUZA RIBEIRO, DJF3 06/04/10: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - DROGARIA - MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO EM SUAS DEPENDÊNCIAS - OBRIGATORIEDADE - ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.820/60 ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 5.724/71 C.C. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/73 - MULTAS APLICADAS EM PERÍODOS DIVERSOS - LEGALIDADE - AGRAVO PROVIDO. I - O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71 c.c. art. 15 da Lei nº 5.991/73, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência. II - Caso em que, consoante demonstram os autos de infração lavrados contra a executada, esta, embora autuada, não providenciou a contratação de um profissional habilitado, conforme exigência legal. Desse modo, todas as multas que lhe foram impostas decorreram de sua inércia que ensejou permanente situação de irregularidade, a despeito das inúmeras intimações e concessões de prazos pela autoridade fiscal. Precedente desta Turma. III - Não há fundamento legal para que se deixe de aplicar novas penalidades em razão de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo exercício. IV - Agravo provido."

Com relação às multas aplicadas sucessivamente com reincidência, a sentença descreveu o procedimento apurado nos autos e o CRF, no apelo, confirmou que as autuações, por reincidência, são lavradas sem nova visita ao estabelecimento mediante mera consulta ao sistema. Ocorre que procedimento de tal ordem já foi reputado ilegal, por esta Corte, conforme constou do seguinte acórdão:


AC 00218218920154039999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 03/09/2015: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. MULTAS POR INFRAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNDAMENTAL NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. NULIDADES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na espécie, de execução fiscal movida visando à cobrança de multas aplicadas entre 2002 e 2004, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, que prevê obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, passível de dobra na reincidência . 2. Não há fundamento legal para excluir a aplicação de novas multa s em caso de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo mês, se configurada a resistência injustificada da empresa em não cumprir a legislação de regência. 3. Caso em que o CRF alegou que, "persistindo a irregularidade, é facultado a esta entidade (artigo 24, § único da Lei nº 3.820/60) não é necessário a realização de nova visita fiscal para se constatar a inexistência de requerimento efetuado, perante esta entidade, por parte do estabelecimento farmacêutico, com vistas a sua regularização" (f. 144). 4. Ocorre que, conforme previsto no artigo 6º do anexo da Resolução CFF 258/1994, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que rege o processo administrativo fiscal da autarquia em exame: "O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na Sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade (...)", sendo a multa aplicada por reincidência , ilegal, se não verificada a infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, através de nova fiscalização in loco, conforme tem, inclusive, reconhecido esta Corte. 5. Caso em que não consta dos autos informação de lavratura de auto de infração sequer da primeira CDA, relativa à NRM 1143669, quanto das reincidências de NRM's 2147488, 2150110, 2151710, 2152393, 2156951, 2159183, 2160081, 2161326, 2162052, 2164761, 2165392, 2166340, 1176941, 2178340, 2179613, 2185687, 2186998 e 2188863. Logo, sem a comprovação de que houve nova fiscalização in loco no estabelecimento da embargante, como necessária à demonstração da infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, assim como a aludida reiteração, resta inviável a autuação aplicada. 7. Quanto à sanção processual aplicada, alegou a embargante não ter havido notificação no procedimento fiscalizatório, defesa esta que, de fato, não foi objeto de análise, pelo Juízo a quo, no âmbito da exceção de pré-executividade, envolvendo as mesmas partes, daí porque não se pode cogitar de intuito protelatório, de rediscussão com litigância de má-fé. 8. Ante a alegação de ausência de notificação apresentada em embargos à execução, a instituição autárquica, em sua impugnação, limitou-se a alegar "que o executado ficou ciente das irregularidades verificadas no ato da inspeção fiscal, uma vez que o responsável técnico pelo estabelecimento assinou o auto de infração e ficou com uma via. Consoante já noticiado, no ato das inspeções fiscais, o estabelecimento infrator foi devidamente advertido da infração cometida (por escrito e verbalmente) bem como do prazo para apresentação do recurso administrativo, pois a fundamentação legal da infração bem como a advertência para apresentar recurso administrativo é expressa no próprio corpo do auto de infração". 9. Não sendo possível ao embargante provar fato negativo, ou seja, de que não foi notificado, cabia ao CRF juntar aos autos a comprovação documental da regularidade do procedimento fiscalizatório, o que não ocorreu e, portanto, torna inviável o reconhecimento da validade da autuação, que depende da notificação para defesa e observância do devido processo legal para resultar na definitiva constituição do crédito para respectiva execução. 10. Em consequência da integral sucumbência do embargado, cumpre condená-lo ao pagamento das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Agravo inominado desprovido."

Independente do local em que se lavre o auto de infração, essencial a prévia fiscalização in locu no estabelecimento para a constatação não apenas da primeira infração, como de todas as eventuais reiterações de conduta. A consulta unilateral do sistema, sem participação do fiscalizado, inibe o acompanhamento da apuração a que tem direito o suposto infrator para eventualmente impugnar, de imediato, a materialidade da conduta. Logo, com razão a sentença, ao anular as autuações por reincidência, lavradas sem fiscalização no local do estabelecimento supostamente infrator.


Na espécie, conforme notificação de recolhimento de multa em relação à NRM 2284158 (f. 73), verifica-se que não se trata de multa aplicada a título de reincidência, sendo, portanto, exigível.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos explicitados.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 11A21703136C1AF5
Data e Hora: 07/02/2018 18:29:47