D.E. Publicado em 19/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência, em embargos à execução ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia/CRF-SP.
O Juízo a quo considerou que as multas referentes aos NRM's nº 266575, 2267889, 2274963, 2255771, 2284158, 2286110, 2290581 e 2291565 foram impostas em duplicidade, excluindo tais valores do débito exequendo.
Apelou o CRF alegando, (1) que a multa NR 2284158 não se trata de penalidade aplicada a título de reincidência; (2) legalidade das reincidências aplicadas, sendo 'plenamente possível' a constatação da manutenção da irregularidade do estabelecimento através de simples consulta aos sistemas, não havendo necessidade de nova visita técnica ao estabelecimento autuado para que se constate a manutenção de sua irregularidade; e (3) não é razoável o dispêndio de erário público para realização de nova diligência até o estabelecimento autuado, quando uma simples consulta ao sistema permite averiguar o necessário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 27/11/2017, com inclusão na pauta para julgamento na sessão de 07/02/2018.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência.
Assim, não há fundamento legal para que se deixe de aplicar novas multas em razão de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo mês, já que a insistência da apelada em desobedecer à lei é que obriga que arque com as consequências de seu ato, ou seja, a imposição das multas previstas na lei.
Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma:
Com relação às multas aplicadas sucessivamente com reincidência, a sentença descreveu o procedimento apurado nos autos e o CRF, no apelo, confirmou que as autuações, por reincidência, são lavradas sem nova visita ao estabelecimento mediante mera consulta ao sistema. Ocorre que procedimento de tal ordem já foi reputado ilegal, por esta Corte, conforme constou do seguinte acórdão:
Independente do local em que se lavre o auto de infração, essencial a prévia fiscalização in locu no estabelecimento para a constatação não apenas da primeira infração, como de todas as eventuais reiterações de conduta. A consulta unilateral do sistema, sem participação do fiscalizado, inibe o acompanhamento da apuração a que tem direito o suposto infrator para eventualmente impugnar, de imediato, a materialidade da conduta. Logo, com razão a sentença, ao anular as autuações por reincidência, lavradas sem fiscalização no local do estabelecimento supostamente infrator.
Na espécie, conforme notificação de recolhimento de multa em relação à NRM 2284158 (f. 73), verifica-se que não se trata de multa aplicada a título de reincidência, sendo, portanto, exigível.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos explicitados.
É como voto.
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