D.E. Publicado em 04/08/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (relatora):
Demanda ajuizada em 28.06.1996, em que o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, computando-se, para tanto, o período de atividade rural.
Agravo retido interposto contra decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação.
Pedido julgado procedente, para "reconhecer o tempo de serviço rural do autor considerando-se o período trabalhador de 01.01.1956 a 30.03.1979 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sendo devido o benefício desde 05.10.1993, nos termos do art. 53, II da Lei 8.213/91".
O INSS apelou, oportunidade em que, preliminarmente, reiterou o agravo retido. Além disso, alegou nulidade da sentença. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (relatora):
Conheço do agravo retido, na medida em que restou expressamente requerida sua apreciação em preliminar de apelação.
A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera a argüição da autarquia pertinente ao reconhecimento da ocorrência de carência de ação, ante a existência de interesse de agir da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que preleciona que o "(...) exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em vigor, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, restando consagrado em tal dispositivo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não seria infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitear, perante o Judiciário, a reparação da lesão a direito.
Na esteira desse comando constitucional, esta Corte editou a Súmula nº 9, que assim dispõe:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação."
Com amparo nessa orientação, vinha também decidindo pela desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa para a apreciação de requerimento judicial de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, melhor refletindo sobre a matéria, passei a admitir que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social - em que é notória a recusa da autarquia em deferir o requerimento - afasta o interesse de agir. Na hipótese de ser oferecida contestação pela autarquia, contudo, resta configurada a lide, ante a existência de pretensão resistida, conforme entendimento que vem sendo consagrado nos tribunais, como se observa nos seguintes julgados:
No caso em apreço, tendo o INSS apresentado sua contestação, consubstanciada em matéria de mérito, tornou-se resistida a pretensão da parte autora, circunstância que supre a ausência de requerimento administrativo do benefício e autoriza a análise do pedido pelo Judiciário.
De igual modo, deve ser afastada a preliminar de nulidade do processo por falta de juntada de documentos autenticados, eis que caracteriza entrave processual descabido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona a respeito do assunto, verbis:
No mesmo sentido:
Por fim, o artigo 283, do Código de Processo Civil, destaca a obrigatoriedade da petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não há qualquer determinação legal quanto à apresentação de cópias de referidos documentos para instruir a contrafé .
Não é lícito ao juiz estabelecer novos requisitos para o recebimento da petição inicial, de forma que "o autor não está obrigado a apresentar cópia dos documentos que acompanham a inicial, para que sejam anexados ao mandado de citação".
Neste sentido, destaco julgado desta Corte:
Também não se aplica ao caso, o disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 147/67 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo que, nos termos do § único, "deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contrafé ", pois se refere exclusivamente à mencionada instituição, não sendo aplicável ao INSS, autarquia regida por estatuto próprio.
Tomadas essas considerações,nego provimento ao agravo retido.
A preliminar de nulidade da sentença também não merece acolhida, pois ainda que lacônica, na petição inicial é possível aferir que o autor pretende ver computado o exercício de atividade rural, que foi rejeitado em sede administrativa, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
No mérito, o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
O autor relata ter exercido atividade rural, que somado ao período urbano, alcança trinta e cinco anos, segundo ele, tempo suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Foram trazidas aos autos, cópias dos seguintes documentos: declaração de terceiros, datada de 29.09.1993, informando que o autor e o seu pai, Sr. Sérgio Duarte Costa, no período de 01.07.1959 a 30.06.1960, trabalharam em propriedade arrendada (fls. 84); contratos particulares de arrendamentos, celebrados, pelo genitor do autor, com vigência entre 1.08.1956 a julho de 1957, 30.07.1957 a 30.07.1958, 0.08.1958 a 31.07.1959 e 30.07.1960 a 30.07.1961 (fls. 85 a 88); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente, homologada em 17.08.1993 pelo Promotor de Justiça, indicando que o autor foi trabalhador rural no período de 10.11.1971 a 30.03.1979 (fls. 89); certidão nº 38.831, em nome de Clemente de Souza Teixeira, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente a imóvel rural, com área de 22,68,75 ha., denominado Fazenda Montalvão (fls. 90); certidão de matrícula nº 6.132, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente a imóvel rural, com área total de 12,50 alqueires, situada na Fazenda Montalvão, em nome do espólio de Clemente de Souza Teixeira (fls. 91-92); Certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 10 de maio de 1963, qualificando o autor como lavrador (fls. 93); certidão de casamento (celebrado em 12.06.1971), qualificando o autor como lavrador (fls. 94); certidão de nascimento, ocorrido em 22.05.1972, não constando qualificação do autor (fls. 95); certidão de nascimento, ocorrido em 21.05.1973, qualificando o autor como lavrador (fls. 95).
As certidões acima são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
A declaração prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente-SP, a despeito de não ser contemporâneo aos fatos, foi devidamente homologado por autoridade competente à época, membro do Ministério Público, segundo redação então vigente do artigo 106, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.213/91, modificada posteriormente pela Lei nº 9.063/95, consubstanciando razoável início de prova material, hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período nela declarado.
Nesse sentido, vêm se pronunciando nossos tribunais:
As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora desde 1963 e 1948 e que ele exerceu atividade rural, primeiro em companhia de seu genitor, em regime de economia familiar, para diversos proprietários rurais e na propriedade de Clemente Teixeira de Souza, seu sogro. Disseram que o labor rural se deu até 1979 quando o autor se mudou para Nova Odessa.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade desempenhada pela parte autora, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Embora acostada documentação do genitor do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, a totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade campesina pelo requerente, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era arrendatário de imóvel rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
Assim, é de se considerar como início de prova material do labor rural do autor, tão-somente, os documentos existentes em seu nome.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
Deste modo, é caso de se reconhecer a atividade rural, tão-somente, nos períodos dos documentos demonstradores do exercício do trabalho agrícola, no interstício que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 10 de maio de 1963, devendo o termo a quo retroagir a 1º.01.1963 e o termo ad quem ser estendido até 31.12.1963, bem como a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente, homologada pelo Promotor de Justiça (período de 10.11.1971 a 30.03.1979 ), a certidão de casamento (realizado em 12.06.1971) e a certidão de nascimento (ocorrido em 21.05.1973), devendo o termo a quo retroagir a 1º.01.1971 e o termo ad quem ser estendido até 30.03.1979,
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional, ora reconhecido (09 anos, 03 meses e 01 dia), as contribuições previdenciárias vertidas às fls. 83, compreendendo o período em que o autor exerceu atividade de natureza urbana, como comerciante, de 01.02.1980 a 12.02.1993, os quais totalizam 13 anos e 12 dias, o autor laborou por 22 anos, 03 meses e 13 dias, até a data do requerimento administrativo (05.10.1993).
De outro lado, ainda que considerado o período trabalhado até a data do ajuizamento da demanda, 28.06.1996, a parte autora não preencheria o tempo de serviço necessário a aposentação, pois contava com apenas 24 anos, 1 mês e 13 dias.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividirá as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reconhecer tão-somente os períodos de 01.01.1963 a 31.12.1963 e 01.01.1971 a 30.03.1979, como efetivamente trabalhado pela parte autora na área rural, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º , do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando a sucumbência recíproca.
É o voto
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI:126 |
Nº de Série do Certificado: | 44357AC5 |
Data e Hora: | 27/07/2010 11:55:42 |