D.E. Publicado em 21/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA DE LOURDES SCHUNK REIMBERG, em que se pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a expedir Guias de Previdência Social - GPS em atraso, com valores atualizados, relativas ao período de 04/04/2005 a 04/06/2014, a fim de possibilitar à contribuinte, certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Bem-Guaçu/SP.
A sentença de fls. 64/verso julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC de 1973. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 500,00, suspensa, contudo, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1060/1950. Sem custas, por ser o autor beneficiário da AJG.
Opostos embargos de declaração às fls. 68/71, foram eles rejeitados às fls. 73/verso.
Apelação da autora às fls. 77/84, requerendo a procedência da pretensão inicial e a inversão dos ônus da sucumbência.
Processado o recurso no duplo efeito e apresentadas as contrarrazões pelo INSS à fl. 86, vieram os autos a este Regional.
Autos redistribuídos da 3ª Seção a esta relatoria às fls. 90/verso.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Turma será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Admissibilidade da apelação
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Competência da 3ª Seção deste Regional
Tenho que a competência não é de Turma da 3ª Seção, mas sim de uma das Turmas da 1ª Seção, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RITRF3, art. 10, § 1º, I), sendo a ação subjacente originária de Vara Federa Cível, e não Vara Previdenciária, como firmado, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte.
Nessa linha de intelecção os seguintes precedentes:
Legitimidade passiva
É cediço que a União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
Nesse sentido:
Com efeito, a obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre o Fisco e o contribuinte, motivo pelo qual de rigor a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional.
No mesmo sentido:
Passo ao mérito da pretensão.
Mérito
A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 45/96 da Lei n. 8212/1991 8213/1991.
A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas pelo contribuinte individual.
Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ e deste Regional:
No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991:
Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (04/04/2005 a 04/06/2014), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, com a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n. 1523/1996.
Conclusão
A reforma da sentença é medida que se impõe.
Consectários legais
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do contribuinte para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativas aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
À UFOR para retificação dos cadastros, de modo que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL passe a constar ao lado do INSS.
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