D.E. Publicado em 08/02/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 30/01/2018 18:19:37 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de fls. 32/33 que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como válidos os cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que "as decisões proferidas nos processos mencionados, conquanto tenham atingido o mesmo fim, não ensejaram execuções em duplicidade (...) o que há são duas decisões com trânsito em julgado que ensejam execuções diversas, de créditos diversos, embora referentes a parcelas atrasadas do mesmo benefício previdenciário" e que "em não se tendo arguido a mencionada objeção em tempo e modo oportunos, permitiu-se a consumação da coisa julgada em ambos os feitos, de modo que a modificação das decisões por ela acobertadas só poderá eventualmente ser obtida pelo meio apropriado, que é a ação rescisória".
Sustenta, em síntese, que "o presente processo é idêntico a outro, já com decisão de procedência transitada em julgado antes do trânsito em julgado deste processo" e que "o benefício já foi implantado e a autora já está executando os atrasados, tudo em decorrência da condenação existente naquele processo", alegando, assim, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §1º e 3º, e art. 267, inciso V, ambos do CPC/73. Requer, ao fim, a condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10%.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 04.02.2009 (fls. 157, apenso), condena a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde 13.08.97, com o valor mínimo, bem como pagar as prestações vencidas monetariamente atualizadas e acrescidas da verba honorária de 10% sobre as prestações em atraso, consoante entendimento da Súmula STJ 111.
A despeito de a autarquia previdenciária arguir, em petição avulsa (fls. 164/165), a existência de processo idêntico já com trânsito em julgado, o exequente propôs cálculo de liquidação (fls. 183/187) e, rejeitada a citada objeção, a execução seguiu seu natural curso.
Recebida a citação pela autarquia previdenciária nos termos do art. 730 do CPC (fl. 189), foram, então, ajuizados os presentes embargos, os quais foram rejeitados pela sentença do juízo "a quo".
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97), que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.
Com efeito, tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do direito concedido.
A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.
Com efeito, em que pese a quitação das parcelas referentes à segunda ação, onde a coisa julgada se formou primeiro, a exequente pretende a cobrança dos valores atrasados obtidos na primeira demanda que transitou em julgado posteriormente.
Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo, assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução do conflito entre elas.
No sentido da prevalência da primeira coisa julgada, a jurisprudência da Terceira Seção do E. STJ:
Vejamos precedente da Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:
Cite-se também outro precedente da Terceira Turma do E. STJ:
Acrescente-se que com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução, em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção do processo remanescente com supedâneo nos arts. 267, V, e 794, I, do CPC/73.
Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).
Precedente do E. STJ sobre o tema:
Confira-se a orientação deste E. Tribunal em caso semelhante, a exemplo de outros precedentes (10ª Turma, AC nº 2006.61.26.002644-2, j. 10/06/2008, 25/06/2008, DJF3 25/06/2008; Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 2004.61.26.002679-2, j. 05/06/2007, AJU 05/09/2007, p. 758):
Assim sendo, a exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro houve trânsito em julgado, já quitada.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, extinguir a presente execução, na forma da fundamentação adotada.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 30/01/2018 18:19:34 |