Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000118-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ODILIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG. : 09.00.00168-0 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. DUAS AÇÕES. COISA JULGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
1. O exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97), que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.
3. Tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do direito concedido.
4. A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.
5. Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo, assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim aferir a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução do conflito entre elas. Precedentes do E. STJ no sentido da prevalência da primeira coisa julgada.
6. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução, em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção do processo remanescente nos termos dos arts. 267, V, e 794, I, do CPC/73.
7. Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).
8. A exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro houve trânsito em julgado, já quitada.
9. Verba honorária a cargo da parte embargada, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000118-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ODILIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG. : 09.00.00168-0 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária contra a sentença de fls. 32/33 que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como válidos os cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que "as decisões proferidas nos processos mencionados, conquanto tenham atingido o mesmo fim, não ensejaram execuções em duplicidade (...) o que há são duas decisões com trânsito em julgado que ensejam execuções diversas, de créditos diversos, embora referentes a parcelas atrasadas do mesmo benefício previdenciário" e que "em não se tendo arguido a mencionada objeção em tempo e modo oportunos, permitiu-se a consumação da coisa julgada em ambos os feitos, de modo que a modificação das decisões por ela acobertadas só poderá eventualmente ser obtida pelo meio apropriado, que é a ação rescisória".


Sustenta, em síntese, que "o presente processo é idêntico a outro, já com decisão de procedência transitada em julgado antes do trânsito em julgado deste processo" e que "o benefício já foi implantado e a autora já está executando os atrasados, tudo em decorrência da condenação existente naquele processo", alegando, assim, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §1º e 3º, e art. 267, inciso V, ambos do CPC/73. Requer, ao fim, a condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10%.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.


O título executivo judicial, transitado em julgado em 04.02.2009 (fls. 157, apenso), condena a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde 13.08.97, com o valor mínimo, bem como pagar as prestações vencidas monetariamente atualizadas e acrescidas da verba honorária de 10% sobre as prestações em atraso, consoante entendimento da Súmula STJ 111.


A despeito de a autarquia previdenciária arguir, em petição avulsa (fls. 164/165), a existência de processo idêntico já com trânsito em julgado, o exequente propôs cálculo de liquidação (fls. 183/187) e, rejeitada a citada objeção, a execução seguiu seu natural curso.


Recebida a citação pela autarquia previdenciária nos termos do art. 730 do CPC (fl. 189), foram, então, ajuizados os presentes embargos, os quais foram rejeitados pela sentença do juízo "a quo".


Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97), que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.


Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.


Com efeito, tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do direito concedido.


A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.


Com efeito, em que pese a quitação das parcelas referentes à segunda ação, onde a coisa julgada se formou primeiro, a exequente pretende a cobrança dos valores atrasados obtidos na primeira demanda que transitou em julgado posteriormente.


Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo, assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução do conflito entre elas.


No sentido da prevalência da primeira coisa julgada, a jurisprudência da Terceira Seção do E. STJ:


"EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. (...)
9. Também é elementar que uma sentença proferida numa ação que tenha tríplice identidade com outra, cujo pronunciamento judicial de mérito se tenha tornado indiscutível por não mais poder ser objeto de recurso, em face do decurso do tempo, configura ofensa à coisa julgada, hipótese de cabimento de ação rescisória.
10. Na remota hipótese de decisum proferido ofendendo a coisa julgada anteriormente formada, mas que não tenha sido objeto de ação rescisória no prazo decadencial, vindo a se tornar também indiscutível, há estudos na doutrina sobre o tema, os quais precisam ser ponderados.
11. A existência de dois entendimentos doutrinários antagônicos exige uma reflexão mais apurada da quaestio iuris.
12. Analisando-se os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido, em relação a outra já julgada e, acaso proposta, impõem sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada.
13. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz a situação como hipótese de cabimento de ação rescisória.
14. Não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que a segunda sentença venha a prevalecer sobre o primeira, já alcançada pela coisa julgada.
15. Com a licença do entendimento exposto nos acórdãos elencados pela embargante, a primeira coisa julgada deve prevalecer. (...)
(EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)

Vejamos precedente da Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução.
2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada.
3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema.
4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema.
5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP).
6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1354225/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)

Cite-se também outro precedente da Terceira Turma do E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.
3. No conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."
(EDcl no AgRg no AREsp 531.918/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)

Acrescente-se que com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução, em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção do processo remanescente com supedâneo nos arts. 267, V, e 794, I, do CPC/73.


Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).


Precedente do E. STJ sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO .COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)

Confira-se a orientação deste E. Tribunal em caso semelhante, a exemplo de outros precedentes (10ª Turma, AC nº 2006.61.26.002644-2, j. 10/06/2008, 25/06/2008, DJF3 25/06/2008; Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 2004.61.26.002679-2, j. 05/06/2007, AJU 05/09/2007, p. 758):


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NO JEF. COISA JULGADA E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . ART. 794, III, DO CPC. 1. Se a hipótese fosse de litispendência, seria inafastável a extinção do feito ajuizado posteriormente, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de duas coisas julgadas, a discussão, "a priori", resumir-se-ia a saber qual das coisas julgadas deve prevalecer: a que se formou em primeiro lugar ou a que se formou posteriormente. 2. Sobrepõe-se a essa discussão o fato do autor já ter recebido seu crédito no processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais, e de ter renunciado ao crédito remanescente naquele feito. 3. Trata-se a renúncia de abandono voluntário de um direito, constituindo causa de extinção da presente ação executiva, nos estritos termos do artigo 794, III, do CPC. Por cuidar-se de ato de manifestação volitiva, presume-se válido, cabendo àquele que dispõe de sua vontade provar qualquer vício nessa manifestação, como dolo ou coação. Em não havendo essa prova, o ato presumir-se-á válido para todos os efeitos, fazendo jus ao "status" constitucional de ato jurídico perfeito, cuja proteção é assegurada constitucionalmente no artigo 5, inciso XXXVI, da Carta Magna. 4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, AC 200661140065092AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1308796, Relator Juiz Federal Otavio Port, DJF3 CJ2 DATA:14/01/2009 PÁGINA: 485)

Assim sendo, a exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro houve trânsito em julgado, já quitada.


Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, extinguir a presente execução, na forma da fundamentação adotada.


Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.


Publique-se e intimem-se.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:19:34