D.E. Publicado em 01/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de junho/2013, "data em que a autora obteve a carência necessária para a concessão do benefício". Fixou ainda a remessa necessária e os honorários advocatícios em 10% (Súmula 111/STJ) (fls. 59/62).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como para que fosse excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios (fls. 71/74).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos à essa Corte (fls. 85/88).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28/01/2005, sendo indeferido, em razão da falta de qualidade de segurado (fl. 43).
De acordo com o extrato do CNIS de fls. 44/46, noto que a parte autora se filiou à Previdência Social em 02/1985, na qualidade de empregado, contribuindo em períodos descontínuos até 11/2005. Em seguida se manteve afastado do RGPS por alguns anos, até 10/2011, quando voltou a verter contribuições também na qualidade de empregado por somente três meses, ou seja, até 12/2011. Após novo afastamento, reingressou no Regime apenas em 03/2013, quando contribuiu continuamente até 05/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que, na época da realização da perícia (02/06/2016), a parte autora estava incapacitada total e temporariamente, desde março de 2013, eis que portadora da síndrome de Guillain-Barré. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de um ano (fls. 29/35).
Na hipótese, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (março de 2013), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Outrossim, observo que a parte autora percebeu valores referentes à benefício de auxílio-doença concedido em razão de prolação de sentença. Nesse sentido não há que se falar em restituição dos valores percebidos pelo segurado, uma vez que recebeu tais valores de boa-fé. Não há qualquer indício de que tenha praticado fraude ou qualquer ilegalidade, além do que os valores que lhe foram pagos se revestem de caráter alimentar.
Ressalto a jurisprudência no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para cassar o benefício de auxílio-doença indevidamente concedido e restando PREJUDICADA A ANÁLISE DS APELAÇÃO DO INSS.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
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