Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013374-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013374-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA ANTONIA MAMENTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG. : 00008935520158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28/01/2005, sendo indeferido, em razão da falta de qualidade de segurado (fl. 43). De acordo com o extrato do CNIS de fls. 44/46, noto que a parte autora se filiou à Previdência Social em 02/1985, na qualidade de empregado, contribuindo em períodos descontínuos até 11/2005. Em seguida se manteve afastado do RGPS por alguns anos, até 10/2011, quando voltou a verter contribuições também na qualidade de empregado por somente três meses, ou seja, até 12/2011. Após novo afastamento, reingressou no Regime apenas em 03/2013, quando contribuiu continuamente até 05/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que, na época da realização da perícia (02/06/2016), a parte autora estava incapacitada total e temporariamente, desde março de 2013, eis que portadora da síndrome de Guillain-Barré. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de um ano (fls. 29/35).
4. Na hipótese, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (março de 2013), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
5. Observo que a parte autora percebeu valores referentes à benefício de auxílio-doença concedido em razão de prolação de sentença. Nesse sentido não há que se falar em restituição dos valores percebidos pelo segurado, uma vez que recebeu tais valores de boa-fé. Não há qualquer indício de que tenha praticado fraude ou qualquer ilegalidade, além do que os valores que lhe foram pagos se revestem de caráter alimentar.
6. Ressalto a jurisprudência no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
8. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013374-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013374-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA ANTONIA MAMENTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG. : 00008935520158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de junho/2013, "data em que a autora obteve a carência necessária para a concessão do benefício". Fixou ainda a remessa necessária e os honorários advocatícios em 10% (Súmula 111/STJ) (fls. 59/62).


Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como para que fosse excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios (fls. 71/74).


Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos à essa Corte (fls. 85/88).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

No caso dos autos, o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28/01/2005, sendo indeferido, em razão da falta de qualidade de segurado (fl. 43).


De acordo com o extrato do CNIS de fls. 44/46, noto que a parte autora se filiou à Previdência Social em 02/1985, na qualidade de empregado, contribuindo em períodos descontínuos até 11/2005. Em seguida se manteve afastado do RGPS por alguns anos, até 10/2011, quando voltou a verter contribuições também na qualidade de empregado por somente três meses, ou seja, até 12/2011. Após novo afastamento, reingressou no Regime apenas em 03/2013, quando contribuiu continuamente até 05/2014.


No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que, na época da realização da perícia (02/06/2016), a parte autora estava incapacitada total e temporariamente, desde março de 2013, eis que portadora da síndrome de Guillain-Barré. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de um ano (fls. 29/35).


Na hipótese, considerando que é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (março de 2013), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.


Outrossim, observo que a parte autora percebeu valores referentes à benefício de auxílio-doença concedido em razão de prolação de sentença. Nesse sentido não há que se falar em restituição dos valores percebidos pelo segurado, uma vez que recebeu tais valores de boa-fé. Não há qualquer indício de que tenha praticado fraude ou qualquer ilegalidade, além do que os valores que lhe foram pagos se revestem de caráter alimentar.


Ressalto a jurisprudência no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Neste sentido:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO eDE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para cassar o benefício de auxílio-doença indevidamente concedido e restando PREJUDICADA A ANÁLISE DS APELAÇÃO DO INSS.


Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:16:21