Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2018
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001104-41.2015.4.03.6124/SP
2015.61.24.001104-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO JOSE FRANCA
ADVOGADO : SP085032 GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00011044120154036124 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.605/1998. PESCA PREDATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. ART. 2º, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N.º 26/2009. USO DE REDES DE EMALHAR COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) DA LARGURA DO AMBIENTE AQUÁTICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, ante a aplicação do princípio da insignificância como excludente da tipicidade penal em relação ao crime estampado no artigo 34, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.605, de 12.02.1998.
- A Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no inciso II do parágrafo único do artigo 34 da Lei 9.605/1998, tipifica a conduta de quem pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. O preceito secundário da norma é a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- A Instrução Normativa IBAMA n.º 26/2009, com disposições gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná (local em que o denunciado foi surpreendido - ambiente aquático denominado Represa Água Vermelha - Rio Turvo pertence à bacia hidrográfica do rio Paraná), dispõe em seu artigo 2º, inciso I, alínea "b", para a pesca comercial e amadora, acerca da proibição do uso de determinados petrechos, aparelhos e métodos de pesca, tal como "redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente".
- Denunciado, pescador profissional, teria sido surpreendido pela Polícia Ambiental efetuando atos de pesca mediante a utilização de método não permitido (rede de emalhar) com comprimento superior a 1/3 (um terço) do ambiente aquático.
- O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade.
- A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal.
- A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- Quanto ao crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, em se tratando de crime de perigo abstrato, o resultado danoso ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Prescinde-se de qualquer resultado danoso para que o crime reste perfectibilizado, bastando o potencial risco em razão da utilização de petrechos ou métodos havidos por irregulares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- O bem jurídico tutelado diz respeito não só a determinada espécime ictiológica, mas também ao ecossistema considerado como um todo (meio ambiente), que para se manter ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (direito fundamental de terceira geração), necessita de medidas protetivas do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição Federal).
- Condutas que por atentarem contra o meio ambiente, não estão a revelar uma inexpressividade da lesão jurídica, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância para fins de afastar a atipicidade material do delito.
- Consoante disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que tange aos delitos ambientais, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, fato revelador da independência entre as esferas administrativa e criminal.
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998.
- Recurso em Sentido Estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de abril de 2018.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/04/2018 14:15:06



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001104-41.2015.4.03.6124/SP
2015.61.24.001104-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO JOSE FRANCA
ADVOGADO : SP085032 GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00011044120154036124 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 65/68), com supedâneo no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de decisão prolatada em 22.02.2016 pelo Exmo. Juiz Federal Wilson Pereira Junior, titular da 3ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia oferecida em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA, nascido aos 15.04.1974, no tocante ao delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da aplicação do princípio da insignificância ao delito que, em tese, teria sido perpetrado em 13.03.2015 (fls. 60/61vº).


O Ministério Público Federal sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando que a conduta do denunciado não pode ser considerada irrelevante, sob pena de se olvidar o dever constitucional de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem este de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Aduz que fez uso de petrechos e métodos proibidos pela legislação ambiental, razão pela qual a denúncia deve ser recebida (fls. 65/68).


A defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 115/119).


Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 120).


Com a vinda dos autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito e recebimento da denúncia ofertada pela acusação (fls. 127/131vº).


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001104-41.2015.4.03.6124/SP
2015.61.24.001104-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO JOSE FRANCA
ADVOGADO : SP085032 GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO e outro(a)
No. ORIG. : 00011044120154036124 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DIVINO JOSÉ FRANÇA foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Narra a denúncia que:


(...) em 13 de março de 2015, por volta das 07:30hs, no município de Pontes Gestal/SP, DIVINO JOSÉ FRANÇA, de forma livre e consciente, realizou pesca mediante utilização de método não permitido.
Na data e local acima indicados, durante patrulhamento ambiental na Represa de Àgua Vermelha (Rio Turvo), o denunciado foi surpreendido lançando redes de emalhar no ambiente aquático, ultrapassando um terço daquele ambiente, o que caracteriza conduta típica descrita no art. 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9605/98, visto contrariar o artigo 2º, inciso I, alínea 'b', da Instrução Normativa IBAMA nº 26/2009.
Salienta-se, ademais, que, na ocasião foram apreendidos um barco de alumínio, com motor marca Yamaha de 15 hp, numeração 15DS61J5003413; 08 (oito) redes de malha e tamanhos diversos, além de aproximadamente 12 (doze) quilos de peixes de diversas espécies.
Posteriormente, as redes apreendidas foram destruídas, tendo sido o barco e o motor acima referidos restituídos após o pagamento da multa devida. O pescado apreendido vivo foi devolvido ao ambiente aquático, enquanto os demais foram doados à casa 'Abrigo Irmãos de Emaús', em Votuporanga.
Assim, a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas, conforme documentos acostados (f.03/12).
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia DIVINO JOSÉ FRANÇA como incurso no art. 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9605/98 (...)

O Juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP no decisum encartado às fls. 60/61, rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, tendo aplicado o princípio da insignificância como excludente da tipicidade penal em relação ao crime estampado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998, nos seguintes termos:


(...)
No caso presente, tal conduta, embora passível de enquadramento como o crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, é penalmente irrelevante, pois dela decorreu dano insignificante ao meio ambiente e sua reprovabilidade no meio social é praticamente nula, de modo que pode ser considerada atípica face aos princípios da insignificância e do processo penal como ultima ratio.
Ademais, a instauração da ação penal, por si só, revela-se medida desarrazoada se considerado o ínfimo resultado da conduta imputada, considerando-se a desproporção entre ação (resultado da conduta) e reação (resposta estatal), em mácula ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob esta óptica, tem-se que o processo penal não pode ser considerado um fim em si mesmo. Vê-se, no presente caso, que a conduta imputada não teve potencial lesivo passível de repressão penal, agregada ao fato de que a multa imposta na seara administrativa constitui-se uma sanção, tornando-se desnecessária a instauração da ação penal ante a insignificante extensão do dano causado.
Em relação á quantidade de peixe, cito, por oportuno, o pedido de arquivamento formulado no inquérito policial nº 2008.61.06.006703-2, em que as circunstâncias dos fatos são semelhantes, o Ministério Público federal opina pelo arquivamento com base no princípio da insignificância, EM VIRTUDE DA PESCA DE 14 QUILOS DE PEIXE, MAIS DO QUE O VALOR AQUI VERIFICADO EM RELAÇÃO À NORMA COMPLEMENTAR PENAL.
VERIFICO, AINDA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, pois, como bem posto pelo Ministério Público federal, a norma complementar da legislação penal permite - E TORNA, PORTANTO, ATÍPICA A CONDUTA - quando a quantidade pescada seja de apenas 10 (dez) quilos mais 1 (um) espécime. No presente feito, segundo se observa do Auto de Infração Ambiental e Termo de Apreensão, juntados às fls. 07/08, apenas a quantidade de quilos pescados foi aferida, DEIXANDO DE SER ESCLARECIDO QUANTOS ESPÉCIMES FORAM PESCADOS E QUAL O PESO DE CADA ESPÉCIME. Assim, nada obstante a quantidade pescada importe em 12 (doze) quilos, não há notícia da quantidade de peixe pescada e, TÃO IMPORTANTE QUANTO - qual o peso de cada peixe pescado. Não se pode afirmar, portanto, que o excedente verificado no caso concreto em relação à norma (02 quilos), não seja de apenas um peixe, exatamente a quantia excedente permitida além dos 10 (dez) quilos, 1 (um) espécime.
(...)
Ademais, os peixes foram destinados, conforme termos próprios (fl. 09/10).
No direito penal, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, observando-se que, tanto neste como naquele feito utilizado como paradigma, os documentos fazem referência apenas ao peso das espécies apreendidas, não fazendo alusão à quantidade, ou seja, em ambos persiste a dúvida em relação ao quanto foi pescado além do limite legal (em quantidade de peixe e no peso de cada peixe excedente), ensejando assim a aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Por tais razões, entendo não existir justa causa para a ação penal.

O recurso ministerial deve ser provido.


Com efeito, a Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no inciso II do parágrafo único do artigo 34 da Lei 9.605/1998, dispõe que:


Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(...)
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
(...) (grifei)

Por outro lado, a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 26, de 02 de setembro de 2009, com disposições gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná (o local em que o denunciado foi surpreendido - ambiente aquático denominado Represa Água Vermelha - Rio Turvo pertence à bacia hidrográfica do rio Paraná), dispõe em seu artigo 2º o seguinte:


Art. 2°. Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:
I - o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:
a) redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda (grifei).

Dos elementos já inseridos aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 150.085 e Auto de Infração Ambiental n.º 316.765 (Apenso I), ao menos em tese, é possível entrever que o local em que o denunciado (pescador profissional, inscrito sob o registro nº 98.307) foi surpreendido pela fiscalização ambiental possuiria aproximadamente 120 (cento e vinte) metros de largura e os cordões de rede que estaria fazendo uso (redes amarradas umas às outras) mediriam entre 110 (cento e dez) e 150 (cento e cinquenta) metros, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração n.º 316.765 (fls. 04/07), porquanto teria efetuado atos de pesca mediante a utilização de método não permitido (rede de emalhar) com comprimento superior a um terço do ambiente aquático, que configuraria, em tese, o disposto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998.


Crime Ambiental. Artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998. Não aplicação do Princípio da Insignificância.


Como é cediço, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, de modo que sua atuação se torne necessária em casos de relevante violação dos bens jurídicos tutelados pelo Estado.


O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade.


Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora.


Nesse diapasão, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a aplicação do referido princípio deve ser feito de forma criteriosa, prudente e sopesada caso a caso.


Especificamente no que tange ao crime em questão, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, em se tratando de crime de perigo abstrato, o resultado danoso ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Prescinde-se, portanto, de qualquer resultado danoso para que o crime reste perfectibilizado, bastando o potencial risco em razão da utilização de petrechos ou métodos havidos por irregulares.


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Tratando-se de crime de perigo abstrato, o chamado princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais, visto que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode ser mensurado.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF3, AC nº 61.594/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, e-DJF3: 13.11.2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A criação das Unidades de Conservação Federal de Uso Sustentável tem por escopo compatibilizar a preservação de seus recursos naturais com o seu uso pela comunidade, ou seja, regrar o exercício de atividades que constituam fontes alternativas de renda, de maneira que sejam trabalhadas dentro de preceitos sustentáveis e que envolvam a gestão participativa dessas populações, mas de forma a preservar o meio-ambiente ali existente.
2. Inviável, pois, a absolvição sumária, para, por aplicação do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1988 daquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando em local proibido pela legislação vigente. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, a prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local.
3. De mais a mais, "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus."
(HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe
12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido.
(STJ, n.º AgRg no RHC nº 55689/RO, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2017) (grifei).

Ora, o bem jurídico tutelado diz respeito não só a determinada espécime ictiológica, mas também ao ecossistema considerado como um todo (meio ambiente), que para se manter ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (direito fundamental de terceira geração), necessita de medidas protetivas do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição Federal).


Desta feita, condutas como as narradas nos autos, por atentarem contra o meio ambiente, não estão a revelar uma inexpressividade da lesão jurídica, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância para fins de afastar a atipicidade material do delito.


Como bem explicitado pelo Ministério Público Federal em suas razões de recurso a utilização de redes compromete o desenvolvimento e perpetuação das espécies, sendo forma direta e insidiosa de interferência no meio ambiente. Pescadores que se utilizam de tais petrechos comprometem, assim, a manutenção e recuperação da fauna aquática (fl. 67).


A corroborar a inaplicabilidade do princípio de insignificância à conduta em comento, confira-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PAR. ÚNICO, II, LEI 9.605/98. CRIME DE PERIGO. POSSIBILIDADE DE DANO. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PERÍCIA REALIZADA POR POLICIAIS SEM CURSO SUPERIOR. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFISSÃO. NÃO CONDUZ A PENA ABAIXO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, descreve condutas que não necessariamente causem danos ao meio ambiente, contentando-se a lei com a possibilidade de dano, seja em relação à coleta indevida da fauna, seja em razão da utilização de petrechos ou métodos havidos por irregulares, buscando a preservação ao meio ambiente. 2. Não merece prosperar a alegação defensiva de aplicação do princípio da insignificância, vez que a utilização de petrechos e técnicas não permitidos, tais como o uso de redes de pesca, pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente. Ademais, o réu foi detido com 05 (cinco) quilos de peixes de variadas espécies, não logrando êxito em capturar maior quantidade, porque foi detido ainda no meio da represa, em cima do barco, o que fez cessar a atividade pesqueira.
(...)
(STJ, AGRESP n.º 1320020, Quinta Turma, Relator Desembargador Convocado do TJ/PR Campos Marques, DJe 23.05.2013) (grifei).


PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PAR. ÚNICO, II, LEI 9.605/98. CRIME DE PERIGO. POSSIBILIDADE DE DANO. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PERÍCIA REALIZADA POR POLICIAIS SEM CURSO SUPERIOR. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. NÃO CONFIGURA MAU ANTECEDENTE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFISSÃO. NÃO CONDUZ A PENA ABAIXO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, descreve condutas que não necessariamente causem danos ao meio ambiente, contentando-se a lei com a possibilidade de dano, seja em relação à coleta indevida da fauna, seja em razão da utilização de petrechos ou métodos havidos por irregulares, buscando a preservação ao meio ambiente.
2. Não merece prosperar a alegação defensiva de aplicação do princípio da insignificância, vez que a utilização de petrechos e técnicas não permitidos, tais como o uso de redes de pesca, pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente. Ademais, o réu foi detido com 05 (cinco) quilos de peixes de variadas espécies, não logrando êxito em capturar maior quantidade, porque foi detido ainda no meio da represa, em cima do barco, o que fez cessar a atividade pesqueira.
(...)
(TRF3, ACR n.º 56.304/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 11.10.2017) (grifei).

Cumpre ressaltar que é prescindível analisar o delito sob o prisma da quantidade de peixes apreendidos (Auto de Infração Ambiental nº 316.765 - doze quilos de peixes de diversas espécies - fls. 07/08), na medida em que a conduta imputada ao ora denunciado diz respeito ao uso não permitido de redes de emalhar com comprimento maior do que um terço do ambiente aquático (artigo 34, parágrafo único, segunda parte do inciso II, da Lei 9.605/1998).


Nesse sentido:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODALIDADE TENTADA DO DELITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, restando devidamente comprovadas a partir dos documentos juntados (Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, Laudo de Constatação de Pescado e Parecer Técnico de Perícia Criminal Federal), bem como pelas declarações testemunhais e interrogatórios do apelante, colhidos na fase policial e na fase judicial.
2. Em primeiro lugar, é despicienda a análise relativa à quantidade de peixes apreendida, vez que a ofensividade da conduta imputada ao réu decorre de violação do quanto disposto no artigo 34, caput, e parágrafo único, inciso II, todos da Lei n.º 9.605/98, e ao artigo 2º, inciso I , alínea "a" e inciso II, alínea "d" da Instrução Normativa do Ibama n.º 26, de 2 de setembro de 2009. Assim, o fato de o réu ter sido surpreendido pescando em local situado a menos de 1.000 (mil) metros a jusante da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, utilizando-se do artefato tarrafa, amolda-se peremptoriamente às condutas proscritas nos dispositivos mencionados.
3. É preciso destacar que o bem juridicamente tutelado não se restringe à proteção das espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, ligado intimamente que está à política de proteção ao meio ambiente, enquanto corolário do direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da quantidade de pesca, tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja o meio ambiente. A importância da proteção conferida ao bem jurídico faz com que os crimes ambientais sejam considerados, em princípio, como crimes formais, a dizer, tutelam o meio ambiente enquanto tal, prescindindo da consideração do prejuízo que uma ação isolada venha a lhe causar. É inaplicável, pois, o princípio da insignificância aos crimes ambientais.
(...)
5. Recurso desprovido. 6. Sentença recorrida mantida em seus exatos termos.
(TRF3, ACR n.º 69303, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3: 29.09.2017) (grifei).

Demais disso, há que se registrar, consoante disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que tange aos delitos ambientais, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, fato revelador da independência entre as esferas administrativa e criminal.


Nesse sentido:


PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e II, DA LEI 9.605/98. PESCA AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE O USO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS, INCLUSIVE, COM A CAPTURA DE PEIXES DE TAMANHOS INFERIORES AO NORMATIVAMENTE ADMITIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, 8º e 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA. DELITO FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EVENTUAL DIREITO DE COTA A EXCLUIR A TIPICIDADE DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS NA HIPÓTESE, TENDO EM CONTA OS INSTRUMENTOS PESQUEIROS NÃO PERMITIDOS, EM TESE, UTILIZADOS PELOS ACUSADOS (TARRAFA DE NYLON DURO, ESPINGARDA DE MERGULHO E EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL DO TIPO "SEALED BEAM"), BEM COMO A CAPTURA DE ESPÉCIMES DE CURIMBATÁ COM TAMANHOS BEM INFERIORES AOS NORMATIVAMENTE PERMITIDOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" EM SEDE DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso I e II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas.
(...)
7. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
8. Em sede de recebimento de denúncia, não há de se cogitar eventual incidência do princípio "in dubio pro reo", visto que, especificamente nessa fase processual, prevalece, com efeito, o princípio "in dubio pro societate", em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e neste E-TRF3.
9. Recurso em sentido estrito provido.
(TRF3, RSE nº 7.900/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3: 25.09.2017) (grifei).

Por fim, ressalte-se que nesta fase processual vigora o principio in dubio pro societate, de modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que restou demonstrado na peça vestibular encartada às fls. 57/58.


A par de tais considerações, colaciono o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou denúncia fundada no § 3º do art. 171, do CP (estelionato qualificado).
2. Na fase de recebimento da denúncia, em homenagem ao princípio indubio pro societate, não se busca um juízo de certeza pelo magistrado, o que se dará apenas ao final da ação penal, mas de mera probabilidade da ocorrência delitiva e de sua autoria.
3. Não se aplica o princípio da insignificância ao caso, haja vista que o estelionato contra entidade de direito público atinge a moral, a fé pública e a coletividade, não sendo possível a sua aplicação.
4. Recurso provido.
(TRF3, RESE n.º 0007504-68.2014.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 08.11.2016) (grifei).

Portanto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, haja vista a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo penal no qual DIVINO JOSÉ FRANÇA foi denunciado e a ausência de causa extintiva da punibilidade empregável à espécie, de rigor o provimento do recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive, para fins de atender ao quanto requerido pelo órgão ministerial na peça acusatória, no que diz respeito ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento), nos termos anteriormente expendidos.


É o voto.






FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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