D.E. Publicado em 18/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
Data e Hora: | 12/04/2018 14:15:06 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 65/68), com supedâneo no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de decisão prolatada em 22.02.2016 pelo Exmo. Juiz Federal Wilson Pereira Junior, titular da 3ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia oferecida em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA, nascido aos 15.04.1974, no tocante ao delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da aplicação do princípio da insignificância ao delito que, em tese, teria sido perpetrado em 13.03.2015 (fls. 60/61vº).
O Ministério Público Federal sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando que a conduta do denunciado não pode ser considerada irrelevante, sob pena de se olvidar o dever constitucional de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem este de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Aduz que fez uso de petrechos e métodos proibidos pela legislação ambiental, razão pela qual a denúncia deve ser recebida (fls. 65/68).
A defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 115/119).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 120).
Com a vinda dos autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito e recebimento da denúncia ofertada pela acusação (fls. 127/131vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DIVINO JOSÉ FRANÇA foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Narra a denúncia que:
O Juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP no decisum encartado às fls. 60/61, rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III (ausência de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, tendo aplicado o princípio da insignificância como excludente da tipicidade penal em relação ao crime estampado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998, nos seguintes termos:
O recurso ministerial deve ser provido.
Com efeito, a Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no inciso II do parágrafo único do artigo 34 da Lei 9.605/1998, dispõe que:
Por outro lado, a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 26, de 02 de setembro de 2009, com disposições gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná (o local em que o denunciado foi surpreendido - ambiente aquático denominado Represa Água Vermelha - Rio Turvo pertence à bacia hidrográfica do rio Paraná), dispõe em seu artigo 2º o seguinte:
Dos elementos já inseridos aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 150.085 e Auto de Infração Ambiental n.º 316.765 (Apenso I), ao menos em tese, é possível entrever que o local em que o denunciado (pescador profissional, inscrito sob o registro nº 98.307) foi surpreendido pela fiscalização ambiental possuiria aproximadamente 120 (cento e vinte) metros de largura e os cordões de rede que estaria fazendo uso (redes amarradas umas às outras) mediriam entre 110 (cento e dez) e 150 (cento e cinquenta) metros, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração n.º 316.765 (fls. 04/07), porquanto teria efetuado atos de pesca mediante a utilização de método não permitido (rede de emalhar) com comprimento superior a um terço do ambiente aquático, que configuraria, em tese, o disposto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998.
Crime Ambiental. Artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998. Não aplicação do Princípio da Insignificância.
Como é cediço, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, de modo que sua atuação se torne necessária em casos de relevante violação dos bens jurídicos tutelados pelo Estado.
O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade.
Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora.
Nesse diapasão, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a aplicação do referido princípio deve ser feito de forma criteriosa, prudente e sopesada caso a caso.
Especificamente no que tange ao crime em questão, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, em se tratando de crime de perigo abstrato, o resultado danoso ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Prescinde-se, portanto, de qualquer resultado danoso para que o crime reste perfectibilizado, bastando o potencial risco em razão da utilização de petrechos ou métodos havidos por irregulares.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ora, o bem jurídico tutelado diz respeito não só a determinada espécime ictiológica, mas também ao ecossistema considerado como um todo (meio ambiente), que para se manter ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (direito fundamental de terceira geração), necessita de medidas protetivas do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição Federal).
Desta feita, condutas como as narradas nos autos, por atentarem contra o meio ambiente, não estão a revelar uma inexpressividade da lesão jurídica, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância para fins de afastar a atipicidade material do delito.
Como bem explicitado pelo Ministério Público Federal em suas razões de recurso a utilização de redes compromete o desenvolvimento e perpetuação das espécies, sendo forma direta e insidiosa de interferência no meio ambiente. Pescadores que se utilizam de tais petrechos comprometem, assim, a manutenção e recuperação da fauna aquática (fl. 67).
A corroborar a inaplicabilidade do princípio de insignificância à conduta em comento, confira-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Cumpre ressaltar que é prescindível analisar o delito sob o prisma da quantidade de peixes apreendidos (Auto de Infração Ambiental nº 316.765 - doze quilos de peixes de diversas espécies - fls. 07/08), na medida em que a conduta imputada ao ora denunciado diz respeito ao uso não permitido de redes de emalhar com comprimento maior do que um terço do ambiente aquático (artigo 34, parágrafo único, segunda parte do inciso II, da Lei 9.605/1998).
Nesse sentido:
Demais disso, há que se registrar, consoante disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que tange aos delitos ambientais, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, fato revelador da independência entre as esferas administrativa e criminal.
Nesse sentido:
Por fim, ressalte-se que nesta fase processual vigora o principio in dubio pro societate, de modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que restou demonstrado na peça vestibular encartada às fls. 57/58.
A par de tais considerações, colaciono o seguinte julgado:
Portanto, presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, haja vista a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo penal no qual DIVINO JOSÉ FRANÇA foi denunciado e a ausência de causa extintiva da punibilidade empregável à espécie, de rigor o provimento do recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive, para fins de atender ao quanto requerido pelo órgão ministerial na peça acusatória, no que diz respeito ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada em face de DIVINO JOSÉ FRANÇA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento), nos termos anteriormente expendidos.
É o voto.
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