
|
D.E. Publicado em 01/03/2018 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:14:47 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 162/168, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (06/09/2011), com honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, tendo fixado a sucumbência e dispensado a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora laborou após o início da incapacidade. Em caso de manutenção do julgado, requer sejam os honorários advocatícios apurados sobre o total das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como a correção monetária e juros moratórios fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 178/181).
Com as contrarrazões (fls. 185/192), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 75) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Ademais, na data de início da incapacidade (09/12/2010 - resposta ao quesito 6.3 do INSS - fl. 149), a parte autora estava em gozo de auxílio-doença, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A paciente é portadora de colite crônica, pólipose intestinal com atipia intensa inflamatórios e síndrome de intestino curto (Cid 10 K59.1 e K91.2)" que lhe causam mais de 15 (quinze) evacuações diárias, sendo que a incapacidade que decorrem das doenças é total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 188/222), desde a realização do procedimento cirúrgico de colectomia total em 09/12/2010 (fls. 98/100 e 148/150).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (06/09/2011 - fl. 75), conforme explicitado na sentença.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo sem a efetiva comprovação de exercício de atividade laboral, como é o caso das contribuições efetuadas pelo autor, no período compreendido entre 01/07/2014 até 30/04/2015.
Nesse caso, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores à data fixada como início do benefício em comento, não impede a concessão do mesmo, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Dessa forma, no caso em questão, o período compreendido entre 01/07/2014 até 30/04/2015, em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, e que abrangem o período de concessão judicial do benefício de auxílio-doença, não devem ser descontados nos cálculos de liquidação.
Note-se que esse é o entendimento pacífico da Décima Turma deste E. Tribunal: AC nº 2015.03.99.019061-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 24/06/2015; AC nº 2015.03.99.000132-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 22/04/2015.
No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:14:44 |