D.E. Publicado em 12/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e conceder a tutela específica para a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por Márcio Aparecido Pereira, representado por sua curadora, Elza Pires Barbosa da Silva, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 216/224, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte ao autor, desde a citação em 13/11/2008, cessando-se somente com sua morte, ou com o fim de sua incapacidade. Consignou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com as Súmulas nº8 do E. TRF3 e nº 148 do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada uma delas, incidindo juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando serão calculadas por meio dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Condenou, ainda, o INSS nas eventuais despesas processuais, sem condenação em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 227/236, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que o autor não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus, posto não ser filho inválido. Afirma que a incapacidade eclodiu no ano de 2003, ocasião em que já contava com 25 anos de idade, sendo caso de perda superveniente de dependência.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 239/242.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O ministério Público Federal às fls. 109/111 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 16, na qual consta o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4), fl. 23.
A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
Alega o autor ter moléstia mental e psicótica, em data anterior ao óbito do seu genitor.
O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica às fls.177/178, complementada às fls. 188, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID 10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID 10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível ".
Em resposta aos quesitos complementares da autarquia concluiu que "até 08/03/2001, o autor tinha incapacidade para determinados tipos de trabalho, principalmente trabalho mental.
No mesmo sentido, o relatório médico, emitido pela Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - Instituto de Medicina Social e de criminologia de São Paulo às fls. 10/12, traz a seguinte conclusão: "O periciando é portador de desenvolvimento mental retardado e, aos 23 anos de idade desenvolveu processo esquizofreniforme. Em virtude de debilidade mental acentuada associada à incontinência afetivo-volitiva conferida pela Esquizofrenia (F71 pelo CID -10), sem condições de imprimir diretrizes a sua vida psicológica, gerir ou administrar bens e valores. Sua incapacidade deve ser absoluta e irreversível".
Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor, presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme" quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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