D.E. Publicado em 15/06/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 05/06/2018 18:31:17 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Às fls. 185/186, após noticiar o falecimento da parte autora, seu procurador pleiteou que a ação fosse extinta sem julgamento do mérito.
À fl. 187 sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Inconformado, apela o INSS, arguindo a nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito (fls. 196/200).
Com as contrarrazões (fls. 210/212), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso dos autos, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, atendendo ao pedido formulado pelo procurador da parte autora (fl. 185).
Com efeito, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional.
Entretanto, em que pese o instrumento de procuração tenha sido firmado em vida pela parte autora, em 23/09/2013 (fl. 10), os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que o causídico não mais detinha poderes para representá-la:
De tal modo, constatado o falecimento da parte autora, verifica-se a falta de capacidade postulatória do advogado. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
É esse também o entendimento desta Corte:
No caso de morte da parte no curso do processo, como na hipótese, também a jurisprudência desta corte é no sentido de que a suspensão é automática, ou seja, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
Cabe ressaltar que, como ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, viabiliza, por conseguinte, a habilitação de eventuais herdeiros que possam dar regular prosseguimento ao feito.
Dessarte, constatada a existência de vício insanável, de rigor a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 05/06/2018 18:31:14 |