D.E. Publicado em 05/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Campos nos autos da ação de rito ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A MM. Juíza a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV, e 267, I c.c 282, II, 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do CPC/73 (f. 140-141).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) não há necessidade de inclusão do banco BMG na lide, a uma, porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e a duas, porque a causa de pedir em relação ao INSS e à instituição financeira são diversas;
b) o feito deve ser julgado normalmente e a responsabilidade da autarquia ré reconhecida, haja vista ter permitido, sem a autorização do apelante, descontos indevidos em seu benefício, situação que lhe causou diversos prejuízos de ordem moral e material;
c) o fato de a ação movida contra o banco BMG ter sido julgada procedente não impede a condenação do INSS nestes autos, tampouco acarretará enriquecimento ilícito do autor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O autor, segurado do INSS, compareceu à agência bancária, em meados de 2009, com intuito de realizar um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que não possuía mais limite de empréstimo, pois já existia um em andamento.
Buscando esclarecimentos, o autor solicitou à agência bancária e ao INSS a cópia do suposto contrato que teria sido firmado em seu nome, o que lhe foi negado, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência perante o 3º Distrito Policial de Santos, afirmando que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 6.607,13 (seis mil, seiscentos e sete reais e treze centavos), em 60 parcelas de R$ 216,78 (duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), as quais estavam sendo descontadas indevidamente de seu benefício.
No processo n. 562.01.2009.027742-6, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Santos, o Banco BMG foi condenado a restituir em dobro ao autor todos os valores debitados incorretamente de sua conta, bem como a indenizá-lo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A MM. Juíza a quo, ao reconhecer o cabimento do litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, intimou a parte autora para promover a citação do Banco BMG, todavia, diante da inércia do apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. Com efeito, não se está discutindo os empréstimos consignados em si, mas, tão somente, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício do autor, de modo que não há necessidade de citação do Banco BMG para integrar a lide.
No caso em apreço, verifica-se que o autor foi vítima de fraude decorrente de empréstimo consignado, que não contratou.
Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
O regime legal aplicável ao desconto em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
De acordo com a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela:
A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.
O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
Constata-se que o autor foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria, fato este incontroverso nos autos.
As circunstâncias do caso revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade pelos danos causados ao autor. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público, além de estar em consonância com o entendimento jurisprudencial. Veja-se:
Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, razão não assiste à parte autora.
Isto porque o dano material experimentado pelo autor já foi indenizado pelo Banco BMG em ação diversa. Assim, se o prejuízo foi integralmente recomposto pela instituição financeira, que procedeu ao pagamento em dobro do montante descontado do benefício, a condenação do INSS a este título geraria um enriquecimento ilícito por parte do autor, o que não é cabível.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, nos termos supramencionados.
É como voto.
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Data e Hora: | 22/02/2018 19:28:37 |