Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-12.2010.4.03.6311/SP
2010.63.11.003576-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : JOSE LUIZ CAMPOS
ADVOGADO : SP225856 ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00035761220104036311 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
2. Cumpre registrar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. Com efeito, não se está discutindo os empréstimos consignados em si, mas, tão somente, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício do autor, de modo que não há necessidade de citação do Banco BMG para integrar a lide, o qual, inclusive, já foi condenado em autos diversos pelos mesmos fatos.
3. Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
4. De acordo com a Lei n. 10.820/2003, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário. O INSS, por sua vez, deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias.
5. A autarquia ré não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
6. O autor, sem dúvidas, foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria.
7. O dano moral restou configurado diante da prova de que tais fatos não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, razão não assiste à parte autora. Isto porque o dano de ordem material suportado pelo segurado já foi indenizado pelo Banco BMG em ação diversa, de sorte que, se o prejuízo foi integralmente recomposto pela instituição financeira, que procedeu ao pagamento em dobro do montante descontado do benefício, a condenação do INSS a este título geraria um enriquecimento ilícito por parte do autor, o que não é cabível.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-12.2010.4.03.6311/SP
2010.63.11.003576-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : JOSE LUIZ CAMPOS
ADVOGADO : SP225856 ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00035761220104036311 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Campos nos autos da ação de rito ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.


A MM. Juíza a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV, e 267, I c.c 282, II, 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do CPC/73 (f. 140-141).


O autor apelou, sustentando, em síntese, que:


a) não há necessidade de inclusão do banco BMG na lide, a uma, porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e a duas, porque a causa de pedir em relação ao INSS e à instituição financeira são diversas;


b) o feito deve ser julgado normalmente e a responsabilidade da autarquia ré reconhecida, haja vista ter permitido, sem a autorização do apelante, descontos indevidos em seu benefício, situação que lhe causou diversos prejuízos de ordem moral e material;


c) o fato de a ação movida contra o banco BMG ter sido julgada procedente não impede a condenação do INSS nestes autos, tampouco acarretará enriquecimento ilícito do autor.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003576-12.2010.4.03.6311/SP
2010.63.11.003576-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : JOSE LUIZ CAMPOS
ADVOGADO : SP225856 ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00035761220104036311 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.


O autor, segurado do INSS, compareceu à agência bancária, em meados de 2009, com intuito de realizar um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que não possuía mais limite de empréstimo, pois já existia um em andamento.


Buscando esclarecimentos, o autor solicitou à agência bancária e ao INSS a cópia do suposto contrato que teria sido firmado em seu nome, o que lhe foi negado, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência perante o 3º Distrito Policial de Santos, afirmando que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 6.607,13 (seis mil, seiscentos e sete reais e treze centavos), em 60 parcelas de R$ 216,78 (duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), as quais estavam sendo descontadas indevidamente de seu benefício.


No processo n. 562.01.2009.027742-6, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Santos, o Banco BMG foi condenado a restituir em dobro ao autor todos os valores debitados incorretamente de sua conta, bem como a indenizá-lo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


A MM. Juíza a quo, ao reconhecer o cabimento do litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o INSS, intimou a parte autora para promover a citação do Banco BMG, todavia, diante da inércia do apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.


Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. Com efeito, não se está discutindo os empréstimos consignados em si, mas, tão somente, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício do autor, de modo que não há necessidade de citação do Banco BMG para integrar a lide.


No caso em apreço, verifica-se que o autor foi vítima de fraude decorrente de empréstimo consignado, que não contratou.


Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.


O regime legal aplicável ao desconto em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.


De acordo com a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela:


"I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".

A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.


O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.


Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ..EMEN: (AGRESP 201300643741, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)(grifei)
"ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido". ..EMEN:(RESP 201001787376, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2013 ..DTPB:.)(grifei)

Constata-se que o autor foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria, fato este incontroverso nos autos.


As circunstâncias do caso revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade pelos danos causados ao autor. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.


É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público, além de estar em consonância com o entendimento jurisprudencial. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido". ..EMEN: (RESP 201100020040, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2011 ..DTPB:.) (grifei)

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Noticiam os autos que um terceiro abriu uma conta corrente em nome da parte autora, sem seu consentimento, na agência Casa Verde/SP da CEF e, posteriormente, efetuou um empréstimo consignado para aposentado, através do Banco BMG (financeira credenciada da CEF), no valor de R$ 9.940,00, em trinta e seis parcelas de R$ 472,13, que seriam descontadas diretamente do beneficio previdenciário da parte autora. (...) 9. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, considerando o êxito da autora na maior parte de suas pretensões, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11. Recurso de apelação parcialmente provido, para condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora os valores referentes ao dobro das 07 (sete) parcelas indevidamente cobradas, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto". (AC 00049928720074036127, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, razão não assiste à parte autora.


Isto porque o dano material experimentado pelo autor já foi indenizado pelo Banco BMG em ação diversa. Assim, se o prejuízo foi integralmente recomposto pela instituição financeira, que procedeu ao pagamento em dobro do montante descontado do benefício, a condenação do INSS a este título geraria um enriquecimento ilícito por parte do autor, o que não é cabível.


Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, nos termos supramencionados.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/02/2018 19:28:37