Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-17.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.002194-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO DA COSTA IBIAPINO
ADVOGADO : SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00021941720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de não haver prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da relação de salários fornecida pelo empregador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
- A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS, não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Bem por isso, escorreita a RMI apurada na conta acolhida, a qual se valeu dos salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador.
- Pertinente à correção monetária, a conta também não desborda do decisum.
- Nem o cálculo autárquico nem a contadoria do juízo discordam quanto ao uso do INPC, em detrimento da TR, cuja contenda limita-se ao início da aplicação deste índice: o INSS faz uso do INPC desde jan/2004, ao passo que a contadoria do juízo o faz desde set/2006.
- Ao vincular a correção monetária do débito ao Provimento n. 64/2005 da e. COGE, o título executivo nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução, que, no caso, corresponde a Resolução n. 267/2013 do CJF.
- Deverá prevalecer o cálculo da contadoria acolhido na sentença recorrida, pois utiliza o INPC a partir de set/2006, consoante determinado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.
- Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-17.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.002194-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO DA COSTA IBIAPINO
ADVOGADO : SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00021941720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 89 e verso, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 23.412,00 na data de maio de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em síntese, a autarquia requer a prevalência de seus cálculos, em que apura o total de R$ 15.317,29 na data de fevereiro de 2015, porque entende que a Renda Mensal Inicial apurada na conta acolhida faz uso da relação de salários de contribuição fornecidas pelo empregador - período de jan/1999 a nov/2005 -, não cadastrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que implica em equipará-los ao salário mínimo. Aduz, ainda, que o INPC deverá substituir o IGP-DI a partir de jan/2004, e não apenas a partir de set/2006, conduta adotada pela contadoria do juízo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de execução de sentença, a qual reconheceu períodos de atividade especial e condenou o INSS a pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 10/7/2012, com o acréscimo das demais cominações legais.

Reputo sem razão o INSS.

O vínculo empregatício com a empresa COATS Corrente LTDA, desde 13/4/1989 e com última remuneração em fev/2015 - extraído do CNIS, ora juntado, e do qual o INSS não discorda -, a contadoria, assim como o embargado, somente fez extrair os salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, carreados à f. 170/171 do apenso (f. 102/103 dos embargos).

Vê-se que o INSS não questiona a existência do vínculo empregatício, mas pretende que a falta de anotação dos salários no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) equipare-os ao salário mínimo.

Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não de revisão de benefício, de sorte que a apuração da RMI do benefício concedido deverá pautar-se nos documentos carreados aos autos.

Dessa feita, reputo válido o documento intitulado "ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO", fornecido pelo empregador COATS CORRENTE LTDA, comprobatório dos salários-de-contribuição adotados na conta acolhida.

Referidos salários-de-contribuição são contraditados pelo CNIS, porque este último traz o indicador de pendência IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências.

Contudo, embora não conste do CNIS as contribuições vertidas por decorrência desse vínculo, tal omissão não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.

A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de inexistir prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da relação de salários informados pelo empregador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CTPS. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito e, em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não tem direito ao benefício, ficando rejeitada a preliminar. 2. Considerando que restou afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 3. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999). 4. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. No caso, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 5. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta decisão (Súmula 111 do S.T.J). 10. Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC 2067409 Processo 00199139420154039999, Relator: Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, DJF3 CJ1 Data: 14/12/2016)

Passo então à análise da correção monetária. Aqui também reputo insubsistente o pedido recursal.

Anoto, por oportuno, que o cálculo autárquico de f. 4/6, o qual quer ver prevalecer o INSS em seu recurso, não desborda quanto à substituição da TR pelo INPC, mas apenas quanto ao início da aplicação deste índice: o INSS faz uso do INPC desde jan/2004, ao passo que a contadoria do juízo o faz desde set/2006.

Desse modo, nenhuma contrariedade do indexador de correção monetária adotado, tanto pela contadoria judicial como pelo INSS. A propósito, neste ponto, ambos alinham-se à tese do e. STF, fixada, em sede de repercussão geral, no RE nº 870.947, na sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, a saber:

"1) (...) e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Pois bem.

Tendo a r. sentença exequenda sido mantida integralmente por esta Corte, transcrevo-a, na parte relativa ao critério de correção monetária, matéria deduzida em apelação (g. n.):

"Os benefícios em atraso, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal.".

Com efeito, determinando o decisum que seja adotado o provimento n. 64/2005 da e. COGE e parágrafo único do seu artigo 454, o qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".

Vê-se que o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que sofrem, de tempos em tempos, atualizações.

Em suma, ao vincular a correção monetária do débito ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o título executivo nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.

No caso concreto, na data dos cálculos ofertados pelo INSS e pela contadoria do juízo - fevereiro e maio de 2015 - encontrava-se em vigor a Resolução n. 267/2013 do CJF, de sorte que esta deverá nortear a atualização dos valores atrasados, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Isso ocorre porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Por tudo isso, deverá prevalecer o cálculo da contadoria acolhido na sentença recorrida, pois utiliza o INPC a partir de set/2006, consoante determinado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.

Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:55:01