D.E. Publicado em 10/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 89 e verso, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 23.412,00 na data de maio de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, a autarquia requer a prevalência de seus cálculos, em que apura o total de R$ 15.317,29 na data de fevereiro de 2015, porque entende que a Renda Mensal Inicial apurada na conta acolhida faz uso da relação de salários de contribuição fornecidas pelo empregador - período de jan/1999 a nov/2005 -, não cadastrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que implica em equipará-los ao salário mínimo. Aduz, ainda, que o INPC deverá substituir o IGP-DI a partir de jan/2004, e não apenas a partir de set/2006, conduta adotada pela contadoria do juízo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de sentença, a qual reconheceu períodos de atividade especial e condenou o INSS a pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 10/7/2012, com o acréscimo das demais cominações legais.
Reputo sem razão o INSS.
O vínculo empregatício com a empresa COATS Corrente LTDA, desde 13/4/1989 e com última remuneração em fev/2015 - extraído do CNIS, ora juntado, e do qual o INSS não discorda -, a contadoria, assim como o embargado, somente fez extrair os salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, carreados à f. 170/171 do apenso (f. 102/103 dos embargos).
Vê-se que o INSS não questiona a existência do vínculo empregatício, mas pretende que a falta de anotação dos salários no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) equipare-os ao salário mínimo.
Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não de revisão de benefício, de sorte que a apuração da RMI do benefício concedido deverá pautar-se nos documentos carreados aos autos.
Dessa feita, reputo válido o documento intitulado "ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO", fornecido pelo empregador COATS CORRENTE LTDA, comprobatório dos salários-de-contribuição adotados na conta acolhida.
Referidos salários-de-contribuição são contraditados pelo CNIS, porque este último traz o indicador de pendência IREM-INDPEND - Remunerações com indicadores/pendências.
Contudo, embora não conste do CNIS as contribuições vertidas por decorrência desse vínculo, tal omissão não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de inexistir prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da relação de salários informados pelo empregador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Passo então à análise da correção monetária. Aqui também reputo insubsistente o pedido recursal.
Anoto, por oportuno, que o cálculo autárquico de f. 4/6, o qual quer ver prevalecer o INSS em seu recurso, não desborda quanto à substituição da TR pelo INPC, mas apenas quanto ao início da aplicação deste índice: o INSS faz uso do INPC desde jan/2004, ao passo que a contadoria do juízo o faz desde set/2006.
Desse modo, nenhuma contrariedade do indexador de correção monetária adotado, tanto pela contadoria judicial como pelo INSS. A propósito, neste ponto, ambos alinham-se à tese do e. STF, fixada, em sede de repercussão geral, no RE nº 870.947, na sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, a saber:
Pois bem.
Tendo a r. sentença exequenda sido mantida integralmente por esta Corte, transcrevo-a, na parte relativa ao critério de correção monetária, matéria deduzida em apelação (g. n.):
Com efeito, determinando o decisum que seja adotado o provimento n. 64/2005 da e. COGE e parágrafo único do seu artigo 454, o qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
Vê-se que o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Em suma, ao vincular a correção monetária do débito ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o título executivo nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
No caso concreto, na data dos cálculos ofertados pelo INSS e pela contadoria do juízo - fevereiro e maio de 2015 - encontrava-se em vigor a Resolução n. 267/2013 do CJF, de sorte que esta deverá nortear a atualização dos valores atrasados, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Isso ocorre porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Por tudo isso, deverá prevalecer o cálculo da contadoria acolhido na sentença recorrida, pois utiliza o INPC a partir de set/2006, consoante determinado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
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