Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040364-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040364-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ROSANGELA ZANELLA DE LIMA
ADVOGADO : SP220713 VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA
CODINOME : ROSANGELA ZANELLA
No. ORIG. : 00093155320128260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme o extrato do CNIS à fl. 109, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/03/2007 até 25/08/2013, em razão de ser portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1), bem como de quadro depressivo grave. Em razão destas doenças, acabou por ser interditada (autos nº 0001485-75.2008.8.26.0189), sendo nomeado como curador definitivo, seu cônjuge, Sr. Manuel José de Lima (fl. 202). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta "(...) incapacidade parcial, porem os sintomas apresentados no momento impossibilitam a paciente de realizar atividades laborais e assim como, sem condições para reabilitação no momento." por ser portadora de "(...)transtorno depressível transtorno de ansiedade, síndrome cervicobraquial desmaios sem estigmas de epilepsias(...)." (fls. 174/181).
3. Saliento que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo oficial realizado por perito por ele nomeado, podendo valorar as demais provas a fim de formar sua convicção e, assim, reproduzir de modo mais fidedigno o que, de fato, ocorreu.
4. Não seria crível que a parte autora tenha permanecido, caso fosse reabilitável, por decisão da própria autarquia, ao longo de mais 6 (seis) anos em gozo de auxílio-doença. Ademais, em razão de suas enfermidades acabou por ser interditada, o que permite concluir tratar-se de incapacidade total e não parcial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (29/11/2012 - fl. 100), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040364-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040364-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ROSANGELA ZANELLA DE LIMA
ADVOGADO : SP220713 VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA
CODINOME : ROSANGELA ZANELLA
No. ORIG. : 00093155320128260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


Sentença de mérito, às fls. 208/213, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), na forma da Súmula 111 do STJ, tendo fixado a sucumbência (fls. 208/213).

Inconformado, apela o INSS postulando a reforma integral da sentença uma vez que a incapacidade é apenas parcial o que não permitiria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do beneficio (DIB) fixada a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, seja a correção e os juros moratórios fixados em conformidade com o artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 12.960/09 e os honorários advocatícios, em 10% na forma da Súmula 111/STJ (fls. 216/223).


Com as contrarrazões (fls. 228/235), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS à fl. 109, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/03/2007 até 25/08/2013, em razão de ser portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1), bem como de quadro depressivo grave. Em razão destas doenças, acabou por ser interditada (autos nº 0001485-75.2008.8.26.0189), sendo nomeado como curador definitivo, seu cônjuge, Sr. Manuel José de Lima (fl. 202).


O sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta "(...) incapacidade parcial, porem os sintomas apresentados no momento impossibilitam a paciente de realizar atividades laborais e assim como, sem condições para reabilitação no momento." por ser portadora de "(...)transtorno depressível transtorno de ansiedade, síndrome cervicobraquial desmaios sem estigmas de epilepsias(...)." (fls. 174/181).


Saliento que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo oficial realizado por perito por ele nomeado, podendo valorar as demais provas a fim de formar sua convicção e, assim, reproduzir de modo mais fidedigno o que, de fato, ocorreu.


Ademais, não seria crível que a parte autora tenha permanecido, caso fosse reabilitável, por decisão da própria autarquia, ao longo de mais 6 (seis) anos em gozo de auxílio-doença. Ademais, em razão de suas enfermidades acabou por ser interditada, o que permite concluir tratar-se de incapacidade total e não parcial.


Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (29/11/2012 - fl. 100), conforme decidido.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:19:55