D.E. Publicado em 06/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudos médicos judiciais (fls. 140/149, 193/196 e 290/295).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 320/322).
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico ortopedista. No mérito, afirma, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 334/345).
Com contrarrazões (fls. 351/352), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico ortopedista. Isso porque, durante a instrução probatória foram realizadas três perícias médicas, por profissionais especialistas em medicina do trabalho, perícia médica e psiquiatria, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo todos apresentado laudos minuciosos e completos, com resposta a todos os quesitos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial acostado às fls. 140/149, atestou que a autora não apresentou alteração no exame físico, de modo que não está impedida de trabalhar.
Por sua vez, o laudo realizado às fls. 193/196 atestou que a demandante sofre de transtorno bipolar, cervicalgia, lombalgia e protusão discal, no entanto, não apresenta incapacidade laboral.
Por fim, a perícia médica realizada em 10/06/15, relata que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar em remissão e traços de personalidade histriônica. Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a demandante não está impedida de realizar o seu labor habitual.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais avaliaram a autora sob a ótica clínica, psicológica e ortopédica e foram categóricos ao afirmar que não há impedimento de trabalhar.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
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