D.E. Publicado em 10/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 22/03/2018 19:55:17 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 96/98, que julgou parcialmente procedente estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, fixando o total devido em R$ 2.203,15 na data de novembro de 2007. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a pagar, em igual proporção, os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
O INSS requer o integral provimento dos embargos, de sorte que sejam acolhidos os seus cálculos de f. 15/18, sustentando o excesso acolhido, pois a contadoria do juízo majorou a RMI, bem como aplicou o percentual de juro mensal de forma englobada, sobre as competências anteriores à data de citação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão posta refere-se ao valor da RMI autorizada no decisum, base das diferenças devidas, bem como o critério de incidência dos juros de mora.
Na fase de conhecimento, a sentença prolatada na data de 27/10/1995, condenou o INSS "a rever o benefício do autor, desde a concessão, e os reajustes aplicados, aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT e o artigo 201, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, respeitada a prescrição. Sobre as verbas apuradas e vencidas será aplicada correção monetária com base na Súmula 71 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos até a propositura da ação e após a Lei 6899/81, além de juros de mora desde a citação.".
Esta Corte, em 14/5/2007, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, "para afastar a utilização da Súmula nº 71 como critério de atualização do débito previdenciário, mantendo, no mais, a sentença recorrida.".
Os embargos foram interpostos contra os cálculos trasladados a f. 47/59, com os quais apurou o total de R$ 11.737,65, atualizado para a data de novembro de 2007; nestes, o embargado apurou diferenças relativas ao período de 1/8/1979 a 30/08/1993, sendo a RMI da aposentadoria por invalidez considerada no valor de Cr$ 2.488,38 (DIB de 1º/8/1979).
Ao revés, o cálculo do INSS considerou a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 2.149,08 - fs. 31/33 -, base para a apuração das diferenças concernentes ao artigo 201, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
Diante da celeuma, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, que ofertou cálculos a f. 82/86, com eles apurando o total de R$ 2.203,15, na mesma data das partes (nov/2017); nestes, adotou a mesma RMI devida, na forma apurada pelo embargado - Cr$ 2.488,38 - só que excluiu as competências prescritas, sendo apurado o período de 29/9/1989 a 30/8/1993.
Compulsando os autos verifica-se que a divergência da RMI da aposentadoria por invalidez decorre da diversidade do primeiro reajuste aplicado no benefício que antecedeu a aposentadoria por invalidez.
Isso porque a contadoria do juízo - a exemplo do embargado - considerou a integralidade do primeiro reajuste do auxílio doença concedido em 9/11/1977; com isso, adotou o índice de maio/1978 de 1,39, em detrimento daquele pago em sede administrativa (1,20).
Para resolver esta celeuma, há que se verificar se o decisum autorizou a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, no reajustamento do benefício.
Extrai-se do comandado na r. sentença exequenda que isso não ocorreu.
Ao revés, constata-se ter ela fixado os reajustes "aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT, (...).".
Os artigos 26 e 30 da CLPS - Decreto 89.312/1984 - assim estabelecem:
Vê-se que os dispositivos legais, cuja observância determinou a r. sentença exequenda, referem-se tão somente à sistemática de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, os quais não sofriam qualquer correção, devendo o tempo de fruição do auxílio-doença integrar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Dessa feita, a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado e a contadoria do juízo, extrapola os limites da coisa julgada.
Tal fato é corroborado pelo v. acórdão, pois esta Corte ressalvou que "No tocante ao artigo 58 do ADCT, não há interesse em recorrer, visto que a decisão a quo não condenou a Autarquia a proceder à sua aplicação.".
Bem por isso, esta Corte, ao tratar da revisão determinada na r. sentença exequenda, assim se pronunciou:
No caso concreto, uma vez que o decisum excluiu as parcelas prescritas, as diferenças têm início somente na data de 29/9/1989, após os efeitos da Súmula n. 260 - ação proposta em 29/9/1994 - e já na vigência do artigo 58 do ADCT - desde abril/89 - cujo recálculo não constou do decisum.
À evidência, não pode prevalece o cálculo acolhido na sentença, pois a contadoria do juízo fez uso da RMI de Cr$ 2.488,38, em detrimento do valor de Cr$ 2.149,08, já com o acréscimo de dois anos (2%), para efeito do coeficiente da aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/8/1979.
Portanto, a condenação limita-se à aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que tratam da equiparação da renda mínima ao salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna, com limite na data anterior aos efeitos da Lei n. 8.213/91 (art. 145) - 6/10/88 a 4/4/91 - bem como do pagamento da gratificação natalina de acordo com o salário de dezembro dos anos de 1988 e 1989, excetuadas as diferenças já prescritas.
Com isso, subsiste a diferença entre o piso previdenciário da Previdência, fixado em 95% do salário mínimo - excetuado os benefícios assistenciais - na forma do art. 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, o que é comprovado no histórico de créditos carreado a f. 19/20, além da gratificação natalina de acordo com o salário de dezembro, excluídas as parcelas prescritas.
Denota-se do Histórico de Créditos carreado a f. 20 ter havido o pagamento segundo o disposto no § 5º do artigo 201 da Carta Magna - portaria n. 714/93 -, realizado em parcela única com a competência de maio de 1994.
Dele se extrai a totalidade de pagamento na competência de maio de 1994 de 158,95 URVs; sendo a renda mínima de 64,79 URVs, o pagamento administrativo importou no valor de 94,16 URVs, cujo desconto se descuidou o embargado, bem como a contadoria do juízo (cálculo acolhido).
Levado a efeito que o montante acima se refere ao período de 6/10/88 a 4/4/1991, impõe-se a necessidade de ajustar o pagamento administrativo, na razão proporcional das competências devidas - 29/9/89 a 4/4/91 -, cujo pagamento corresponde ao montante de R$ 58,16.
Anoto, por oportuno, que o pagamento administrativo não poderá ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios; por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, estes têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Pertinente aos juros mensais, sem razão o INSS, porque o que se extrai do seu cálculo é que a autarquia deixa de computar juros nas competências anteriores à citação, desconsiderando a mora existente, na contramão do julgado.
É imperioso observar que a citação figura como termo inicial dos juros, o que não quer dizer que, naquelas parcelas anteriores à citação, não haja fruição dos juros, pois não pagas em momento oportuno.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Por fim, assim como as partes, a conta acolhida corrige os valores atrasados desde cada competência devida, em detrimento da data de seu vencimento, o que contraria esta ação, de correção integral a contar do vencimento de cada prestação devida, momento em que configura o atraso no pagamento, a justificar a correção monetária e juros.
Esse entendimento está pacificado pela Súmula n. 8 desta Corte, a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado a destempo:
É o caso dos autos, porque a ação versa sobre valores pagos em atraso, por decorrência da Portaria n. 714/93.
Dessa feita, impõe-se o refazimento dos cálculos, de sorte que sejam amoldados ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Com efeito, tratando de cálculo elaborado na data de novembro/2007, de rigor que se observe o provimento n. 64/2005 da e. COGE, cujo parágrafo único do seu artigo 454 estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; isso torna aplicável a resolução n. 561 do e. CJF, de 2/7/2007, vigente à época.
Fixo o total da condenação em R$ 652,30 na data de novembro de 2007, assim distribuído: R$ 547,40 (crédito do segurado) e R$ 104,90 (honorários advocatícios).
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum devido, na forma dos cálculos que integram esta decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
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