Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042156-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042156-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ALEXANDRE CORREA DE VASCONCELOS e outros(as)
: EDUARDO CORREA DE VASCONCELOS
: ELIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO
ADVOGADO : SP192119 JOSÉ BARBOSA DA SILVA
SUCEDIDO(A) : MANOEL FERREIRA DE VASCONCELOS falecido(a)
REPRESENTANTE : ELIELTON DE VASCONCELOS RIBEIRO
No. ORIG. : 00056786020088260278 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 260/TFR E ART. 58 DO ADCT. RMI. ARTS. 26, §1º E 30, §2º, DA CLPS. ART. 201, §§ 5º E 6º, CF/1988. COISA JULGADA. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTOS DESCONSIDERADOS. PERÍODO NÃO PRESCRITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. TERMO "A QUO" DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insubsistente o recálculo da RMI, na forma adotada no cálculo acolhido elaborado pela contadoria do juízo, por fazer incidir o primeiro reajuste integral no auxílio doença, que precedeu a aposentadoria por invalidez, extrapolando os limites do decisum.
- Extrai-se do comandado na r. sentença exequenda ter ela fixado os reajustes "aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT, (...).".
- Os artigos 26 e 30 da CLPS - Decreto 89.312/1984 - tratam da sistemática de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição - sem correção -, além do coeficiente de cálculo, devendo o tempo de fruição do auxílio-doença integrar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez.
- Dessa feita, a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado e a contadoria do juízo - base do recálculo da RMI -, extrapola os limites da coisa julgada.
- Tal fato é corroborado pelo v. acórdão, em que esta Corte, ao julgar a apelação do INSS, asseverou que "No tocante ao artigo 58 do ADCT, não há interesse em recorrer, visto que a decisão a quo não condenou a Autarquia a proceder à sua aplicação.".
- Levado a efeito que o recálculo da RMI atrai a aplicação do art. 58 do ADCT, isso reafirma que a Súmula n. 260/TFR também não constou da r. sentença exequenda.
- Com efeito, ao julgar a ação de conhecimento, o v. acórdão explicitou tratar-se da revisão disposta no artigo 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988 (equiparação ao salário mínimo e gratificação natalina).
- Com isso, subsiste a diferença entre o piso previdenciário da Previdência, fixado em 95% do salário mínimo, o que é comprovado no histórico de créditos carreado a f. 19/20, além da gratificação natalina com base na integralidade do salário de dezembro.
- Agregue-se a isso que a conta acolhida elaborada pela contadoria do juízo - assim como o embargado - furta-se à dedução do pagamento administrativo comprovado no histórico de créditos a f. 20, cujo total de 158,95 URVs, pago junto à competência de maio/1994, agrega o valor de 94,16 URVs - art. 201, §5º da CF/88 - e a renda mensal da competência de maio/1994 (64,79 URVs).
- Isso atrai a compensação, na razão proporcional ao período abrangido nesta demanda, ante a prescrição quinquenal declarada no decisum.
- Anoto, por oportuno, que o pagamento administrativo não poderá ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios; por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, estes têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Pertinente aos juros mensais, descabe a pretensão do INSS de excluí-los das competências anteriores à data de citação, porque a citação figura como termo "a quo" de incidência desse acessório, o que não exclui a mora relativa ao período anterior.
- Os cálculos elaborados pelas partes também consideram erroneamente como termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93), o que aqui se discute.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042156-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042156-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ALEXANDRE CORREA DE VASCONCELOS e outros(as)
: EDUARDO CORREA DE VASCONCELOS
: ELIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO
ADVOGADO : SP192119 JOSÉ BARBOSA DA SILVA
SUCEDIDO(A) : MANOEL FERREIRA DE VASCONCELOS falecido(a)
REPRESENTANTE : ELIELTON DE VASCONCELOS RIBEIRO
No. ORIG. : 00056786020088260278 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 96/98, que julgou parcialmente procedente estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, fixando o total devido em R$ 2.203,15 na data de novembro de 2007. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a pagar, em igual proporção, os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.

O INSS requer o integral provimento dos embargos, de sorte que sejam acolhidos os seus cálculos de f. 15/18, sustentando o excesso acolhido, pois a contadoria do juízo majorou a RMI, bem como aplicou o percentual de juro mensal de forma englobada, sobre as competências anteriores à data de citação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão posta refere-se ao valor da RMI autorizada no decisum, base das diferenças devidas, bem como o critério de incidência dos juros de mora.

Na fase de conhecimento, a sentença prolatada na data de 27/10/1995, condenou o INSS "a rever o benefício do autor, desde a concessão, e os reajustes aplicados, aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT e o artigo 201, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, respeitada a prescrição. Sobre as verbas apuradas e vencidas será aplicada correção monetária com base na Súmula 71 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos até a propositura da ação e após a Lei 6899/81, além de juros de mora desde a citação.".

Esta Corte, em 14/5/2007, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, "para afastar a utilização da Súmula nº 71 como critério de atualização do débito previdenciário, mantendo, no mais, a sentença recorrida.".

Os embargos foram interpostos contra os cálculos trasladados a f. 47/59, com os quais apurou o total de R$ 11.737,65, atualizado para a data de novembro de 2007; nestes, o embargado apurou diferenças relativas ao período de 1/8/1979 a 30/08/1993, sendo a RMI da aposentadoria por invalidez considerada no valor de Cr$ 2.488,38 (DIB de 1º/8/1979).

Ao revés, o cálculo do INSS considerou a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 2.149,08 - fs. 31/33 -, base para a apuração das diferenças concernentes ao artigo 201, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.

Diante da celeuma, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, que ofertou cálculos a f. 82/86, com eles apurando o total de R$ 2.203,15, na mesma data das partes (nov/2017); nestes, adotou a mesma RMI devida, na forma apurada pelo embargado - Cr$ 2.488,38 - só que excluiu as competências prescritas, sendo apurado o período de 29/9/1989 a 30/8/1993.

Compulsando os autos verifica-se que a divergência da RMI da aposentadoria por invalidez decorre da diversidade do primeiro reajuste aplicado no benefício que antecedeu a aposentadoria por invalidez.

Isso porque a contadoria do juízo - a exemplo do embargado - considerou a integralidade do primeiro reajuste do auxílio doença concedido em 9/11/1977; com isso, adotou o índice de maio/1978 de 1,39, em detrimento daquele pago em sede administrativa (1,20).

Para resolver esta celeuma, há que se verificar se o decisum autorizou a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, no reajustamento do benefício.

Extrai-se do comandado na r. sentença exequenda que isso não ocorreu.

Ao revés, constata-se ter ela fixado os reajustes "aplicando-se a legislação pertinente, artigo 26 §1º e 30 §2 da CLPS, com o artigo 58 do ADCT, (...).".

Os artigos 26 e 30 da CLPS - Decreto 89.312/1984 - assim estabelecem:

"Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.
§ 1º O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 99, até o máximo de 20% (vinte por cento)."
"Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez."

Vê-se que os dispositivos legais, cuja observância determinou a r. sentença exequenda, referem-se tão somente à sistemática de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade, com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, os quais não sofriam qualquer correção, devendo o tempo de fruição do auxílio-doença integrar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez.

Dessa feita, a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado e a contadoria do juízo, extrapola os limites da coisa julgada.

Tal fato é corroborado pelo v. acórdão, pois esta Corte ressalvou que "No tocante ao artigo 58 do ADCT, não há interesse em recorrer, visto que a decisão a quo não condenou a Autarquia a proceder à sua aplicação.".

Bem por isso, esta Corte, ao tratar da revisão determinada na r. sentença exequenda, assim se pronunciou:

"Com referência ao pedido de revisão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, decidiu no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 201, parágrafo 5º, da Carta Magna, em sua redação original.
(...).
Ademais, a própria Autarquia, por meio da Portaria GM/MP nº 714, de 09.12.1993, reconheceu a auto-aplicabilidade do referido dispositivo, determinando o seu pagamento pela via administrativa.".

No caso concreto, uma vez que o decisum excluiu as parcelas prescritas, as diferenças têm início somente na data de 29/9/1989, após os efeitos da Súmula n. 260 - ação proposta em 29/9/1994 - e já na vigência do artigo 58 do ADCT - desde abril/89 - cujo recálculo não constou do decisum.

À evidência, não pode prevalece o cálculo acolhido na sentença, pois a contadoria do juízo fez uso da RMI de Cr$ 2.488,38, em detrimento do valor de Cr$ 2.149,08, já com o acréscimo de dois anos (2%), para efeito do coeficiente da aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/8/1979.

Portanto, a condenação limita-se à aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que tratam da equiparação da renda mínima ao salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna, com limite na data anterior aos efeitos da Lei n. 8.213/91 (art. 145) - 6/10/88 a 4/4/91 - bem como do pagamento da gratificação natalina de acordo com o salário de dezembro dos anos de 1988 e 1989, excetuadas as diferenças já prescritas.

Com isso, subsiste a diferença entre o piso previdenciário da Previdência, fixado em 95% do salário mínimo - excetuado os benefícios assistenciais - na forma do art. 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, o que é comprovado no histórico de créditos carreado a f. 19/20, além da gratificação natalina de acordo com o salário de dezembro, excluídas as parcelas prescritas.

Denota-se do Histórico de Créditos carreado a f. 20 ter havido o pagamento segundo o disposto no § 5º do artigo 201 da Carta Magna - portaria n. 714/93 -, realizado em parcela única com a competência de maio de 1994.

Dele se extrai a totalidade de pagamento na competência de maio de 1994 de 158,95 URVs; sendo a renda mínima de 64,79 URVs, o pagamento administrativo importou no valor de 94,16 URVs, cujo desconto se descuidou o embargado, bem como a contadoria do juízo (cálculo acolhido).

Levado a efeito que o montante acima se refere ao período de 6/10/88 a 4/4/1991, impõe-se a necessidade de ajustar o pagamento administrativo, na razão proporcional das competências devidas - 29/9/89 a 4/4/91 -, cujo pagamento corresponde ao montante de R$ 58,16.

Anoto, por oportuno, que o pagamento administrativo não poderá ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios; por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, estes têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

Pertinente aos juros mensais, sem razão o INSS, porque o que se extrai do seu cálculo é que a autarquia deixa de computar juros nas competências anteriores à citação, desconsiderando a mora existente, na contramão do julgado.

É imperioso observar que a citação figura como termo inicial dos juros, o que não quer dizer que, naquelas parcelas anteriores à citação, não haja fruição dos juros, pois não pagas em momento oportuno.

Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Por fim, assim como as partes, a conta acolhida corrige os valores atrasados desde cada competência devida, em detrimento da data de seu vencimento, o que contraria esta ação, de correção integral a contar do vencimento de cada prestação devida, momento em que configura o atraso no pagamento, a justificar a correção monetária e juros.

Esse entendimento está pacificado pela Súmula n. 8 desta Corte, a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado a destempo:

"Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento."

É o caso dos autos, porque a ação versa sobre valores pagos em atraso, por decorrência da Portaria n. 714/93.

Dessa feita, impõe-se o refazimento dos cálculos, de sorte que sejam amoldados ao decisum.

Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.

Com efeito, tratando de cálculo elaborado na data de novembro/2007, de rigor que se observe o provimento n. 64/2005 da e. COGE, cujo parágrafo único do seu artigo 454 estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal"; isso torna aplicável a resolução n. 561 do e. CJF, de 2/7/2007, vigente à época.

Fixo o total da condenação em R$ 652,30 na data de novembro de 2007, assim distribuído: R$ 547,40 (crédito do segurado) e R$ 104,90 (honorários advocatícios).

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum devido, na forma dos cálculos que integram esta decisão.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:55:14