D.E. Publicado em 01/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício de pensão por morte; alegando que o seu falecido genitor ostentava a qualidade de segurado, por ocasião de seu óbito, tendo contribuído para os cofres da Previdência em número superior a 12 meses.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão proferido por esta Turma.
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