Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042345-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042345-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : ANA JULIA DA SILVA MARRECA incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP076633 CELSO ADAIL MURRA
REPRESENTANTE : DORALICE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO : SP076633 CELSO ADAIL MURRA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00019603220148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042345-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042345-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : ANA JULIA DA SILVA MARRECA incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP076633 CELSO ADAIL MURRA
REPRESENTANTE : DORALICE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO : SP076633 CELSO ADAIL MURRA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00019603220148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não restou demonstrado que o falecido, após a cessação do último vínculo de trabalho em abril de 1991, estivesse incapacitado para o trabalho.
4. Apelação desprovida."

Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício de pensão por morte; alegando que o seu falecido genitor ostentava a qualidade de segurado, por ocasião de seu óbito, tendo contribuído para os cofres da Previdência em número superior a 12 meses.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.


Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.


Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.


No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
1.É descabido o agravo regimental interposto contra decisão colegiada, uma vez que um de seus pressupostos é a impugnação de decisão monocrática.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na ocorrência de erro inescusável.
3."A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ." (AgRg no AG 1.089.660/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 29.05.09). .
4. Agravo regimental não conhecido"
(AgRg no AgRg no REsp 832518 / DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 11/05/10, DJE 21/05/10)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103.731/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 03.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 969.201/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009; RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg no CC 100.513/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; e AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005).
2. Outrossim, é certo que o agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
3. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
4. Agravo regimental não conhecido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso que, além de incabível, revela-se manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC)."
(AgRg no REsp 1134665 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14/04/10, DJE 26/04/10)

Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AgReg. no AgReg. no AgReg. no AI 680.413/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20/10/2009, v.u., DJE 27/11/2009)

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão proferido por esta Turma.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:36:34