Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024858-27.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.024858-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AUTOR(A) : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MURILO ALBERTINI BORBA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
RÉU/RÉ : DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO e outros(as)
: RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA
SUCEDIDO(A) : ROSA MARIA PONTES DA CUNHA falecido(a)
RÉU/RÉ : MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA
: IARA ESPINDOLA
CODINOME : IARA SPINDOLA CALDAS
RÉU/RÉ : ELIO CALDAS
: GERALDO BARALDI
: INAYA ESPINDOLA BARALDI
: ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES
: JOSE VISCARDI CORRALES
: TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES
: GERVAZIO TAVARES
: ZILUARA VOLPE ESPINDOLA
: MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA
: ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE PASSIVO : APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS e outros(as)
: EUNICE COUTINHO CARDOSO SANTOS
: EDEMAR VITOR SOARES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 09.00.00034-4 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO.
1. O denominado agravo regimental (art. 250 do RITRF3) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024858-27.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.024858-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AUTOR(A) : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MURILO ALBERTINI BORBA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
RÉU/RÉ : DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO e outros(as)
: RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA
SUCEDIDO(A) : ROSA MARIA PONTES DA CUNHA falecido(a)
RÉU/RÉ : MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA
: IARA ESPINDOLA
CODINOME : IARA SPINDOLA CALDAS
RÉU/RÉ : ELIO CALDAS
: GERALDO BARALDI
: INAYA ESPINDOLA BARALDI
: ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES
: JOSE VISCARDI CORRALES
: TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES
: GERVAZIO TAVARES
: ZILUARA VOLPE ESPINDOLA
: MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA
: ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE PASSIVO : APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS e outros(as)
: EUNICE COUTINHO CARDOSO SANTOS
: EDEMAR VITOR SOARES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 09.00.00034-4 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INCRA contra a decisão monocrática de fls. 345/346, que declinou da competência para processar e julgar a presente ação rescisória e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, bem como julgou prejudicado o agravo regimental.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que não obstante o julgado objeto do pedido de rescisão tenha sido proferido pela justiça estadual, a sua presença na lide atrai a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, caput, inciso I, da Constituição Federal (fls. 348/351).


É o relatório.



VOTO

O denominado agravo regimental (art. 250 do RITRF3) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida.

In casu, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO E OUTROS, objetivando a rescisão ou anulação da r. sentença proferida nos autos nº 431.01.2009.001411-7 pela Primeira Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, que julgou procedente pedido de manutenção de posse.
Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, a necessidade de desconstituição do julgado por se tratar de decisão proferida por juiz incompetente, bem como por violação a literal disposição de lei e existência de documento novo e erro de fato.
O primeiro aspecto a ser observado, in casu, diz respeito à competência deste Tribunal para processar julgar a presente ação, uma vez que a decisão rescindenda provém da justiça estadual.
Pois bem, diz o art. 108 da Constituição Federal que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
Define-se, portanto, que cabe ao tribunal a que vinculado o juízo a quo, o mister de rever o mérito antes apreciado, por conta da devolutividade ampla conferida ao órgão destinatário, a teor do disposto no art. 494 do CPC/73.
Neste sentido, destaco as lições dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim abordam a questão:
'(...) O juízo competente para processar e julgar a ação rescisória deve ser hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a sentença ou acórdão rescindendo. Proferida a sentença por juízo de primeiro grau, é competente para a rescisória o tribunal que teria competência recursal para examinar a matéria, se tivesse havido interposição de recurso. Tratando-se de rescisória de acórdão, é competente o mesmo tribunal que proferiu o acórdão impugnado, devendo ser processada e julgada por órgão colegiado mais ampliado do que o que proferiu o acórdão'.
(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 7ª edição, 2003, p. 828, nota 01).
Ora, se a sentença objeto da rescisão foi proferida por juiz da Justiça Estadual, deveria a presente ação ser dirigida não a esta Corte, mas perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque nenhum tribunal pode rever atos de juízes que não lhe são vinculados.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação rescisória e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a demanda. Prejudicado o Agravo Regimental de fls. 215/217".

Destaco que recentemente o C. STJ confirmou o entendimento de que a definição da competência para apreciação e julgamento da ação rescisória é do Tribunal com vinculação jurisdicional ao juízo de primeiro grau.

Neste sentido, confira-se a seguinte ementa resultante do julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 2016/0134998-7, de relatoria do Ministro Og Fernandes:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
1. A competência para apreciação e julgamento de ação rescisória dá-se com base no órgão prolator da decisão rescindenda.
2. Tratando-se de ação rescisória ajuizada contra decisão proferida na primeira instância, a competência para o exame da demanda deve ser fixada a partir do exame de qual o Tribunal a que se vincula o juízo prolator do decisum impugnado.
3. No caso, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo. Logo, cuidando-se de sentença prolatada pelo juízo estadual, a competência para a rescisória é do respectivo tribunal de justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(1ª Seção, AgInt no CC 146816, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.05.2017, DJe 23.08.2017).

Do brilhante voto proferido pelo Relator enfatizo o seguinte trecho, que traduz o mesmo entendimento adotado na decisão agravada. Confira-se:


"Na situação em apreço, verifica-se que o juízo prolator da sentença rescindenda não considerou estar no exercício de competência federal delegada - o que, em tese, poderia atrair a competência de Tribunal Regional Federal eventual recurso ou ação rescisória -, na medida em que afastou a competência da Justiça Federal por considerar que a capacidade tributária para cobrar a contribuição em debate não pertencia à União.
(...)
Como se observa, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo.
Logo, caso o tribunal competente conclua pela existência de uma das hipóteses de rescindibilidade do julgado, nada impede que anule a sentença rescindenda e reconheça a incompetência da justiça estadual para julgamento da matéria de fundo, remetendo os autos à Justiça Federal. O que não se admite é a possibilidade de uma sentença exarada pela Justiça estadual ser rescindida por um órgão que não lhe exerce o controle jurisdicional" (g.n.).

Destaque-se, por fim, que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.




MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
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Data e Hora: 21/03/2018 17:59:38