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D.E. Publicado em 27/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INCRA contra a decisão monocrática de fls. 345/346, que declinou da competência para processar e julgar a presente ação rescisória e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, bem como julgou prejudicado o agravo regimental.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não obstante o julgado objeto do pedido de rescisão tenha sido proferido pela justiça estadual, a sua presença na lide atrai a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, caput, inciso I, da Constituição Federal (fls. 348/351).
É o relatório.
VOTO
O denominado agravo regimental (art. 250 do RITRF3) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida.
In casu, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos:
Destaco que recentemente o C. STJ confirmou o entendimento de que a definição da competência para apreciação e julgamento da ação rescisória é do Tribunal com vinculação jurisdicional ao juízo de primeiro grau.
Neste sentido, confira-se a seguinte ementa resultante do julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 2016/0134998-7, de relatoria do Ministro Og Fernandes:
Do brilhante voto proferido pelo Relator enfatizo o seguinte trecho, que traduz o mesmo entendimento adotado na decisão agravada. Confira-se:
Destaque-se, por fim, que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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