D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares arguidas em contestação e julgar parcialmente procedente o pedido tão-somente para rescindir a decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, cabendo o julgamento do mérito da impetração originária à e. Quarta Turma deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão do eminente relator da 4ª Turma desta Corte que, em mandado de segurança, homologou o pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, V, do CPC/1973 e julgando prejudicadas apelação e remessa oficial.
Alegou a autora que: (1) na qualidade de empresa seguradora, não se submetia ao recolhimento da COFINS (LC 70/1991, artigo 11, parágrafo único) até a publicação da Lei 9.718/1998, cuja inconstitucionalidade (artigo 3º, § 1º) foi objeto do MS 1999.61.00.011159-1, extinto em renúncia ao direito em que fundada a ação, para fins de gozo dos benefícios concedidos pela MP 66/2002; (2) posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal tornou inexistente o próprio dispositivo legal - prejudicando "todas as modificações posteriores perpetradas na Carta Magna que supostamente lhe dariam suporte constitucional, como ocorre com a Emenda Constitucional nº 20/98"-, resultando na ausência do crédito, cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da "sentença rescindenda" que a homologou, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/1973, restando írrita a anistia concedida pela MP 66/2002; (3) a isenção prevista na Lei 70/1991 não poderia ter sido revogada por lei ordinária, existindo direito à compensação integral dos valores a tal título recolhidos; (4) suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da COFINS, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações; (5) na prática de obrigações securitárias, que envolvem exclusivamente a obrigação de dar, não se submete, inclusive, à exigência do ISS, mas tão somente do IOF; e (6) o faturamento, enquanto base de cálculo da COFINS com fundamento no artigo 195, I, da CF, não pode ter seu conceito alterado "livremente" pelo legislador ordinário (artigos 154, I, e 195, § 4º, da CF e 110 do CTN). Requereu, assim, a desconstituição da decisão rescindenda e invalidação do ato de renúncia, com o regular julgamento e consequente desprovimento da apelação e remessa oficial.
A Seção decretou a carência da ação, sobrevindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando o normal prosseguimento da ação rescisória.
Em contestação foram arguidas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, e "falta de possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória, considerando a época da sua propositura", postulando, no mérito, a improcedência da ação.
Houve réplica.
Sem provas a produzir, as partes apresentaram razões finais.
O MPF já havia manifestado a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
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VOTO
A autora impetrou o Mandado de Segurança 1999.61.00.011159-1 em 16/03/1999, objetivando a declaração "incidenter tantum da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se definitivamente, pelos motivos expostos, a exigência da COFINS" (f. 56/69).
A r. sentença "concedeu a segurança, para que se abstenha a autoridade coatora de exigir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, nos moldes da Lei 9718/98, e sim nos termos da Lei Complementar 70/91" (f. 332/40).
Sem recurso voluntário da impetrante, os autos subiram à 4ª Turma deste Tribunal por força de apelação fazendária e remessa oficial, contudo, antes do respectivo julgamento, a impetrante renunciou ao direito em que fundado o mandamus (f. 619/60), sendo o processo extinto, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/1973 (f. 662).
Tal decisão transitou em julgado em 06/05/2005 (f. 666) e a presente rescisória foi ajuizada em 18/01/2007 (f. 02), sendo decretada a carência da ação, por inadequação da via (f. 676/9 e 707/13). Firmando o entendimento de que "a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória", o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, proferiu acórdão em 24/05/2016, determinando o normal prosseguimento da ação (f. 750/5).
Processada a rescisória, a Fazenda Nacional suscitou, preliminarmente, a (i) inépcia da inicial, porque a decisão rescindenda não apreciou a questão de fundo da impetração, a ensejar a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, nexo lógico entre o que se pede e a causa da pedir, além de não restar caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC/1973; (ii) ausência de interesse processual, pois a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não é causa capaz de invalidar o ato de vontade manifestado pela parte com vistas ao benefício da MP 66/2002 (artigos 166, 167 e 171, do CC); e (iii) impossibilidade jurídica do pedido de novo julgamento para desprovimento da apelação e remessa oficial, por inexistir coincidência com o pedido formulado na ação originária que se pretende rescindir.
Sem razão, no entanto, a Fazenda Nacional, primeiramente, porque se verifica presente a pertinência do pedido (rescisão da decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o mandado de segurança originário) com a causa de pedir apresentada (existência de fundamento para invalidar a renúncia em que baseada a decisão rescindenda - inciso VIII, do artigo 485, CPC/1973). Se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal Federal constitui ou não fundamento para invalidar a renúncia que embasou a decisão rescindenda é questão que se confunde com o próprio mérito da ação. Por fim, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido de desprovimento da apelação e remessa oficial, pois tais recursos, julgados prejudicados com a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação, ficarão pendentes com a rescisão de tal decisão, ensejando novo julgamento, e o respectivo desprovimento implica exatamente o acolhimento, ainda que parcial, do pedido da impetração originária.
A jurisprudência das Cortes extraordinária e especial consolidou-se no sentido de que a ação rescisória é o meio próprio e único, para, obedecido o respectivo prazo decadencial e demais requisitos, a desconstituição da "coisa julgada inconstitucional":
Na espécie, a impetração originária objetivava a declaração "incidenter tantum da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se definitivamente, pelos motivos expostos, a exigência da COFINS" (f. 56/69), de forma que o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc de tal dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal - a exemplo dos precedentes RE-AgR nº 543.799, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 23/05/2008 e RE 390.840, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 15/08/2006, entre outros - acabou por fulminar todo o escopo da renúncia da autora ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, manifestada exclusivamente para fins dos benefícios previstos na MP 66/2002.
Neste contexto, afigura-se devida a desconstituição do respectivo trânsito em julgado e a rescisão da decisão homologatória do pedido de renúncia, esvaziado pelo posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Com tal solução, os recursos, antes julgados prejudicados no MS 1999.61.00.011159-1, ficam pendentes de exame, sendo de rigor um novo pronunciamento a respeito.
E neste ponto, malgrado entendimento pessoal de que em se tratando de questão eminentemente de direito, caberia o imediato julgamento da remessa oficial e apelação interposta na impetração originária, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, nos termos do artigo 974, CPC, deixo de realizar o juízo rescissorium, na linha do que restou decidido por esta Egrégia Segunda Seção, que entende ser inviável prosseguir com o exame dos recursos pendentes quando a decisão rescindenda estiver eivada de nulidade, sob pena de subtrair a competência da Turma julgadora.
No caso em questão, esta e. Segunda Seção entendeu que anulada a renúncia, restaria alcançada, pela invalidade, a decisão que a homologou, de modo que o feito originário deverá retornar para oportuna apreciação daquele colegiado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo parcialmente procedente o pedido tão-somente para rescindir a decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, cabendo o julgamento do mérito da impetração originária à e. Quarta Turma, nos termos supracitados.
Tendo em vista a parcial procedência do pedido, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
Nos termos dos artigos 488, II, c.c. 494, do CPC/1973, restitua-se o depósito de f. 674 (artigos 968, II, c.c. 974, do CPC/2015).
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