Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.002641-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
AUTOR(A) : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
RÉU/RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG. : 1999.61.00.011159-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SEGURADORA. LEI 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. RENÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 485, VIII, CPC/1973.
1. Rejeitadas as preliminares arguidas, primeiramente, porque se verifica presente a pertinência do pedido (rescisão da decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o mandado de segurança originário) com a causa de pedir apresentada (existência de fundamento para invalidar a renúncia em que baseada a decisão rescindenda - inciso VIII, do artigo 485, CPC/1973). Se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal Federal constitui ou não fundamento para invalidar a renúncia que embasou a decisão rescindenda é questão que se confunde com o próprio mérito da ação. Por fim, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido de desprovimento da apelação e remessa oficial, pois tais recursos, julgados prejudicados com a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação, ficarão pendentes com a rescisão de tal decisão, ensejando novo julgamento, e o respectivo desprovimento implica exatamente o acolhimento, ainda que parcial, do pedido da impetração originária..
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a ação rescisória é o meio próprio e único, para, obedecido o respectivo prazo decadencial e demais requisitos, a desconstituição da "coisa julgada inconstitucional".
3. A impetração originária objetivava a declaração "incidenter tantum da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se definitivamente, pelos motivos expostos, a exigência da COFINS", de forma que o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc de tal dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal acabou por fulminar todo o escopo da renúncia da autora ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, manifestada exclusivamente para fins dos benefícios previstos na MP 66/2002.
4. Neste contexto, afigura-se devida a desconstituição do respectivo trânsito em julgado e a rescisão da decisão homologatória do pedido de renúncia, esvaziado pelo posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
5. Com tal solução, os recursos, antes julgados prejudicados no MS 1999.61.00.011159-1, ficam pendentes de exame, sendo de rigor um novo pronunciamento a respeito. Malgrado entendimento pessoal de que em se tratando de questão eminentemente de direito, caberia o imediato julgamento da remessa oficial e apelação interposta na impetração originária, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, nos termos do artigo 974, CPC, deixo de realizar o juízo rescissorium, na linha do que restou decidido por esta Egrégia Segunda Seção, que entende ser inviável prosseguir com o exame dos recursos pendentes quando a decisão rescindenda estiver eivada de nulidade, sob pena de subtrair a competência da Turma julgadora.
6. Fixada a sucumbência recíproca e determinada a restituição do depósito a que se refere o artigo 488, II, do CPC/1973 (artigo 968, II, do CPC/2015).
7. Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir a decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, cabendo o julgamento do mérito da impetração originária à e. Quarta Turma deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares arguidas em contestação e julgar parcialmente procedente o pedido tão-somente para rescindir a decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, cabendo o julgamento do mérito da impetração originária à e. Quarta Turma deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
Nº de Série do Certificado: 288573E2AF8B3433
Data e Hora: 08/06/2018 20:44:17



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.002641-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
AUTOR(A) : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
RÉU/RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG. : 1999.61.00.011159-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão do eminente relator da 4ª Turma desta Corte que, em mandado de segurança, homologou o pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, V, do CPC/1973 e julgando prejudicadas apelação e remessa oficial.


Alegou a autora que: (1) na qualidade de empresa seguradora, não se submetia ao recolhimento da COFINS (LC 70/1991, artigo 11, parágrafo único) até a publicação da Lei 9.718/1998, cuja inconstitucionalidade (artigo 3º, § 1º) foi objeto do MS 1999.61.00.011159-1, extinto em renúncia ao direito em que fundada a ação, para fins de gozo dos benefícios concedidos pela MP 66/2002; (2) posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal tornou inexistente o próprio dispositivo legal - prejudicando "todas as modificações posteriores perpetradas na Carta Magna que supostamente lhe dariam suporte constitucional, como ocorre com a Emenda Constitucional nº 20/98"-, resultando na ausência do crédito, cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da "sentença rescindenda" que a homologou, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/1973, restando írrita a anistia concedida pela MP 66/2002; (3) a isenção prevista na Lei 70/1991 não poderia ter sido revogada por lei ordinária, existindo direito à compensação integral dos valores a tal título recolhidos; (4) suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da COFINS, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações; (5) na prática de obrigações securitárias, que envolvem exclusivamente a obrigação de dar, não se submete, inclusive, à exigência do ISS, mas tão somente do IOF; e (6) o faturamento, enquanto base de cálculo da COFINS com fundamento no artigo 195, I, da CF, não pode ter seu conceito alterado "livremente" pelo legislador ordinário (artigos 154, I, e 195, § 4º, da CF e 110 do CTN). Requereu, assim, a desconstituição da decisão rescindenda e invalidação do ato de renúncia, com o regular julgamento e consequente desprovimento da apelação e remessa oficial.


A Seção decretou a carência da ação, sobrevindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando o normal prosseguimento da ação rescisória.


Em contestação foram arguidas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, e "falta de possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória, considerando a época da sua propositura", postulando, no mérito, a improcedência da ação.


Houve réplica.


Sem provas a produzir, as partes apresentaram razões finais.


O MPF já havia manifestado a desnecessidade de sua intervenção no feito.


É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
Nº de Série do Certificado: 288573E2AF8B3433
Data e Hora: 08/06/2018 20:44:20



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002641-92.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.002641-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal Relatora CECÍLIA MARCONDES
AUTOR(A) : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
RÉU/RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG. : 1999.61.00.011159-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A autora impetrou o Mandado de Segurança 1999.61.00.011159-1 em 16/03/1999, objetivando a declaração "incidenter tantum da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se definitivamente, pelos motivos expostos, a exigência da COFINS" (f. 56/69).


A r. sentença "concedeu a segurança, para que se abstenha a autoridade coatora de exigir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, nos moldes da Lei 9718/98, e sim nos termos da Lei Complementar 70/91" (f. 332/40).


Sem recurso voluntário da impetrante, os autos subiram à 4ª Turma deste Tribunal por força de apelação fazendária e remessa oficial, contudo, antes do respectivo julgamento, a impetrante renunciou ao direito em que fundado o mandamus (f. 619/60), sendo o processo extinto, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/1973 (f. 662).


Tal decisão transitou em julgado em 06/05/2005 (f. 666) e a presente rescisória foi ajuizada em 18/01/2007 (f. 02), sendo decretada a carência da ação, por inadequação da via (f. 676/9 e 707/13). Firmando o entendimento de que "a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória", o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, proferiu acórdão em 24/05/2016, determinando o normal prosseguimento da ação (f. 750/5).


Processada a rescisória, a Fazenda Nacional suscitou, preliminarmente, a (i) inépcia da inicial, porque a decisão rescindenda não apreciou a questão de fundo da impetração, a ensejar a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, nexo lógico entre o que se pede e a causa da pedir, além de não restar caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC/1973; (ii) ausência de interesse processual, pois a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não é causa capaz de invalidar o ato de vontade manifestado pela parte com vistas ao benefício da MP 66/2002 (artigos 166, 167 e 171, do CC); e (iii) impossibilidade jurídica do pedido de novo julgamento para desprovimento da apelação e remessa oficial, por inexistir coincidência com o pedido formulado na ação originária que se pretende rescindir.


Sem razão, no entanto, a Fazenda Nacional, primeiramente, porque se verifica presente a pertinência do pedido (rescisão da decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o mandado de segurança originário) com a causa de pedir apresentada (existência de fundamento para invalidar a renúncia em que baseada a decisão rescindenda - inciso VIII, do artigo 485, CPC/1973). Se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal Federal constitui ou não fundamento para invalidar a renúncia que embasou a decisão rescindenda é questão que se confunde com o próprio mérito da ação. Por fim, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido de desprovimento da apelação e remessa oficial, pois tais recursos, julgados prejudicados com a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundada a ação, ficarão pendentes com a rescisão de tal decisão, ensejando novo julgamento, e o respectivo desprovimento implica exatamente o acolhimento, ainda que parcial, do pedido da impetração originária.


A jurisprudência das Cortes extraordinária e especial consolidou-se no sentido de que a ação rescisória é o meio próprio e único, para, obedecido o respectivo prazo decadencial e demais requisitos, a desconstituição da "coisa julgada inconstitucional":


MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 35.078, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 25/08/2017: "O cotejo entre as datas em que tais fatos processuais ocorreram (trânsito em julgado da sentença em 20/06/2012, de um lado, e a deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União em 14/03/2017, de outro) revela que o ato sentencial em questão apresenta-se revestido, no caso ora em exame, da autoridade da coisa julgada, o que o torna insuscetível de reforma, eis que não mais se apresenta viável, na espécie, sequer a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória como meio autônomo de impugnação, em razão do decurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos a que aludia o art. 495 do CPC/73, vigente à época em que se consumou o transcurso do biênio decadencial.
[...]
Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória. Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, no julgamento do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional: "A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança (...)." (grifei) Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez consignar a inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei posteriormente declarada inconstitucional por esta Corte Suprema: "Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)." (RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN - grifei) Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, recusar-se a cumprir sentença transitada em julgado, sob o pretexto de que ela apoiou-se em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada esta, no entanto, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo, [...]"

RE-ED-EDv-AgR-ED 589.513, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18/04/2016: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito."
RESP 1.237.895, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/02/2016: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Na espécie, alegam os recorrentes que o acórdão "deixou de apreciar a questão à luz dos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelecem prazo para a prática de atos processuais (art. 183), sob pena de ferimento ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e que asseguram a soberania e imutabilidade da res iudicata (art. 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC)". Contudo, após leitura atenta do julgado, não se vislumbra qualquer omissão. 4. Após ter perdido o prazo para apresentar os embargos à execução com base no art. 741 do CPC, o Estado ingressou com querela nullitatis, adotando como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda (RE 166.581, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30/8/1996). 5. O respectivo Tribunal de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante daquele Órgão, e respeitando a cláusula de reserva de plenário, declarou incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado. 6. No termos do RE 730.462, "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". 7. Não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 8. Recurso especial a que se dá provimento."

Na espécie, a impetração originária objetivava a declaração "incidenter tantum da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se definitivamente, pelos motivos expostos, a exigência da COFINS" (f. 56/69), de forma que o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc de tal dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal - a exemplo dos precedentes RE-AgR nº 543.799, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 23/05/2008 e RE 390.840, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 15/08/2006, entre outros - acabou por fulminar todo o escopo da renúncia da autora ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, manifestada exclusivamente para fins dos benefícios previstos na MP 66/2002.


Neste contexto, afigura-se devida a desconstituição do respectivo trânsito em julgado e a rescisão da decisão homologatória do pedido de renúncia, esvaziado pelo posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal.


Com tal solução, os recursos, antes julgados prejudicados no MS 1999.61.00.011159-1, ficam pendentes de exame, sendo de rigor um novo pronunciamento a respeito.


E neste ponto, malgrado entendimento pessoal de que em se tratando de questão eminentemente de direito, caberia o imediato julgamento da remessa oficial e apelação interposta na impetração originária, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, nos termos do artigo 974, CPC, deixo de realizar o juízo rescissorium, na linha do que restou decidido por esta Egrégia Segunda Seção, que entende ser inviável prosseguir com o exame dos recursos pendentes quando a decisão rescindenda estiver eivada de nulidade, sob pena de subtrair a competência da Turma julgadora.


No caso em questão, esta e. Segunda Seção entendeu que anulada a renúncia, restaria alcançada, pela invalidade, a decisão que a homologou, de modo que o feito originário deverá retornar para oportuna apreciação daquele colegiado.


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo parcialmente procedente o pedido tão-somente para rescindir a decisão homologatória da renúncia ao direito em que fundado o MS 1999.61.00.011159-1, cabendo o julgamento do mérito da impetração originária à e. Quarta Turma, nos termos supracitados.


Tendo em vista a parcial procedência do pedido, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.


Nos termos dos artigos 488, II, c.c. 494, do CPC/1973, restitua-se o depósito de f. 674 (artigos 968, II, c.c. 974, do CPC/2015).


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
Nº de Série do Certificado: 288573E2AF8B3433
Data e Hora: 08/06/2018 20:44:24