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D.E. Publicado em 02/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferindo-lhes caráter infringente, dar parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (fls. 230/230v.) em face do Acórdão de fls. 227 por meio do qual foram desprovidas a apelação da União Federal e a remessa oficial.
Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar a respeito do pedido de reforma da sentença quanto ao levantamento dos depósitos constantes dos autos.
Manifestação da embargada, a teor do § 2º, do art. 1023, do NCPC (fls. 240/242) pela improcedência das razões destacadas pela embargante.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão.
No caso dos autos, de fato, o Acórdão de fls. 230/230v. não se manifestou sobre o levantamento dos depósitos, questionado na apelação.
Assim, passo a apreciar a questão.
Nesse passo, com razão o apelante.
De fato, prevê o art. 151, II, do Código Tributário Nacional que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e a jurisprudência de nossos tribunais entende que essa providência constitui faculdade do contribuinte, daí porque prescinde de autorização judicial.
Nestes termos a Súmula nº 2, deste Tribunal Regional Federal, in verbis:
"É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário".
É precisamente a hipótese dos autos, no qual a apelada diante das diversas restrições à emissão da certidão de regularidade fiscal, aqui na modalidade "positiva com efeitos de negativa", nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, efetuou o depósito judicial da exigência fiscal, o que lhe assegurou a emissão do documento por decisão liminar, posteriormente confirmada pela sentença.
Embora a via estreita do mandado de segurança se preste à declaração de inexigibilidade de tributo, o regime de conciso contraditório a que está submetido este procedimento não permite instrução probatória, típica das ações ordinárias.
Por inteligência das Súmulas 269, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é via processual adequada à apuração de valores passíveis de levantamento, ainda que oriundos de depósito judicial.
Note-se que depósito do montante integral, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no processo judicial ou administrativo, vincula os valores colocados à disposição ao desfecho da lide, porque, uma vez realizado, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferindo-lhes caráter infringente, dar parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo.
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