Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004544-64.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.004544-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.227
INTERESSADO : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : SP198040A SANDRO PISSINI ESPINDOLA
: SP261030 GUSTAVO AMATO PISSINI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DESCABIMENTO.. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui faculdade do contribuinte, daí porque prescindo de autorização judicial.
3. O mandado de segurança não é via processual adequada à apuração de valores passíveis de levantamento, ainda que oriundos de depósito judicial.
4. O depósito do montante integral, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no processo judicial ou administrativo, vincula os valores colocados à disposição ao desfecho da lide.
5. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferindo-lhes caráter infringente, dar parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferindo-lhes caráter infringente, dar parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 10:32:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004544-64.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.004544-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.227
INTERESSADO : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : SP198040A SANDRO PISSINI ESPINDOLA
: SP261030 GUSTAVO AMATO PISSINI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (fls. 230/230v.) em face do Acórdão de fls. 227 por meio do qual foram desprovidas a apelação da União Federal e a remessa oficial.


Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar a respeito do pedido de reforma da sentença quanto ao levantamento dos depósitos constantes dos autos.


Manifestação da embargada, a teor do § 2º, do art. 1023, do NCPC (fls. 240/242) pela improcedência das razões destacadas pela embargante.



VOTO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão.


No caso dos autos, de fato, o Acórdão de fls. 230/230v. não se manifestou sobre o levantamento dos depósitos, questionado na apelação.


Assim, passo a apreciar a questão.


Nesse passo, com razão o apelante.


De fato, prevê o art. 151, II, do Código Tributário Nacional que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e a jurisprudência de nossos tribunais entende que essa providência constitui faculdade do contribuinte, daí porque prescinde de autorização judicial.


Nestes termos a Súmula nº 2, deste Tribunal Regional Federal, in verbis:


"É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário".


É precisamente a hipótese dos autos, no qual a apelada diante das diversas restrições à emissão da certidão de regularidade fiscal, aqui na modalidade "positiva com efeitos de negativa", nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, efetuou o depósito judicial da exigência fiscal, o que lhe assegurou a emissão do documento por decisão liminar, posteriormente confirmada pela sentença.


Embora a via estreita do mandado de segurança se preste à declaração de inexigibilidade de tributo, o regime de conciso contraditório a que está submetido este procedimento não permite instrução probatória, típica das ações ordinárias.


Por inteligência das Súmulas 269, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é via processual adequada à apuração de valores passíveis de levantamento, ainda que oriundos de depósito judicial.


Note-se que depósito do montante integral, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no processo judicial ou administrativo, vincula os valores colocados à disposição ao desfecho da lide, porque, uma vez realizado, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferindo-lhes caráter infringente, dar parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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