Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038558-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038558-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CLAUDINEIA HERCULANO FUTIGAME DA SILVA
ADVOGADO : SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
No. ORIG. : 10007155020168260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Não houve intimação pessoal do Procurador Federal, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/08/2017, por despacho disponibilizado no DJE, em 09/08/2017.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A Autarquia não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, na qual se produziu a prova testemunhal, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regularização do feito, designando nova audiência de instrução e julgamento, com a regular intimação do INSS.
- Preliminar de apelação do INSS acolhida para anular a r. sentença.
- Prejudicados os demais pontos do apelo.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação do INSS e anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:04:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038558-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038558-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CLAUDINEIA HERCULANO FUTIGAME DA SILVA
ADVOGADO : SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
No. ORIG. : 10007155020168260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.

A r. sentença julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos desde o requerimento administrativo.

Inconformada apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, tendo em vista a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a testemunha. No mérito, sustenta que a requerente não faz jus ao recebimento do benefício.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:04:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038558-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038558-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CLAUDINEIA HERCULANO FUTIGAME DA SILVA
ADVOGADO : SP145877 CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
No. ORIG. : 10007155020168260168 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de reconhecimento de exercício de atividade rurícola, objetivando o recebimento de salário-maternidade.

Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora e cópia da CTPS do companheiro, indicando o exercício de atividade rural.

A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/08/2017, conforme despacho proferido em 01/08/2017, disponibilizado no DJE, em 09/08/2017.

Contudo, não houve intimação pessoal do Procurador Federal, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004.

Vale destacar que os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.

Neste caso, observo que a Autarquia não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, na qual se produziu a prova testemunhal, restando configurado evidente cerceamento de defesa.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Desta forma, há que se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regularização do feito, designando nova audiência de instrução e julgamento, com a regular intimação do INSS.

Prejudicados os demais pontos do apelo.

Logo, acolho a preliminar do INSS para determinar a anulação da r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação desta decisão.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:04:56