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D.E. Publicado em 08/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o autor a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento da ocorrência de decadência para a revisão efetuada pelo INSS, bem como pela inexistência de decadência no tocante à revisão por ele requerida.
Por seu turno, aduz o INSS a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na decisão, argumentando a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Apenas a título de argumentação, ressalto que não há contradição a ser sanada no tocante ao reconhecimento da decadência quanto ao pedido de revisão formulado pelo autor, uma vez que este Magistrado acompanhou o voto do e. relator neste ponto, o qual deixou consignado em seu voto que:
Destaco ainda, quanto à alegada ocorrência da decadência para o INSS efetuar a revisão, que o voto divergente proferido por este Magistrado foi claro ao reconhecê-la ("Além disso, não é de olvidar que o benefício previdenciário 'correto', foi deferido ao autor em 07/07/2000 e a revisão do ato de concessão, no qual se apurou valores em aberto somente se verificou em comunicação emitida 29/10/2010; portanto, após ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91").
Da mesma forma, também não se extrai do voto a presença de qualquer dos vícios alegados pelo INSS no tocante à devolução de valores, fundamentada nos seguintes termos:
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.
É o voto.
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