Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015179-78.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015179-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE : JOSE REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00151797820104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015179-78.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015179-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE : JOSE REBOUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00151797820104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais, sustenta o autor a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento da ocorrência de decadência para a revisão efetuada pelo INSS, bem como pela inexistência de decadência no tocante à revisão por ele requerida.

Por seu turno, aduz o INSS a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na decisão, argumentando a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Apenas a título de argumentação, ressalto que não há contradição a ser sanada no tocante ao reconhecimento da decadência quanto ao pedido de revisão formulado pelo autor, uma vez que este Magistrado acompanhou o voto do e. relator neste ponto, o qual deixou consignado em seu voto que:


"Na hipótese, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 19/8/1996), no tocante ao reconhecimento de tempo urbano e especial. Não há notícias de pedido de revisão administrativa do autor quanto a esses lapsos.
O início do pagamento do benefício deu-se em 27/7/2000.
Por sua vez, a data da propositura da ação corresponde a 9/12/2010.
Assim, considerado o início da contagem do prazo decenal em agosto de 2000, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço já havia decaído.
Diante disso, reconheço a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício."

Destaco ainda, quanto à alegada ocorrência da decadência para o INSS efetuar a revisão, que o voto divergente proferido por este Magistrado foi claro ao reconhecê-la ("Além disso, não é de olvidar que o benefício previdenciário 'correto', foi deferido ao autor em 07/07/2000 e a revisão do ato de concessão, no qual se apurou valores em aberto somente se verificou em comunicação emitida 29/10/2010; portanto, após ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91").

Da mesma forma, também não se extrai do voto a presença de qualquer dos vícios alegados pelo INSS no tocante à devolução de valores, fundamentada nos seguintes termos:


"É certo que o autor não se beneficiou financeiramente da fraude, tanto é que o valor recebido a maior teve por destinatário o "procurador" Edie (fls. 255/258 - sentença condenatória penal), ou seja, o autor não se locupletou por qualquer meio fraudulento.
Eventuais prejuízos do ato fraudulento devem ser ressarcidos por quem efetivamente deu causa - dentre a qual destaco a Sra. Raquel Beatriz Leal Ferreira Terceiro, na ocasião, servidora do INSS.
Além disso, não é de olvidar que o benefício previdenciário "correto", foi deferido ao autor em 07/07/2000 e a revisão do ato de concessão, no qual se apurou valores em aberto somente se verificou em comunicação emitida 29/10/2010; portanto, após ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91."

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 23/02/2018 13:58:40