D.E. Publicado em 06/03/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/02/2018 15:39:51 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM CELESTINO REBOUÇAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural prestado pelo autor no período de 03/11/1973 a 14/09/1977, a ser averbado como tempo de serviço, exceto para efeito de carência. Considerando recíproca a sucumbência, determinou o pagamento dos honorários advocatícios pelas partes aos respectivos advogados.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou da sentença, alegando não restar comprovado o trabalho rural vindicado pelo autor, pois a prova testemunhal não corroborou os documentos juntados aos autos, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Também inconformado, o autor apresentou recurso adesivo, alegando ter trabalhado nas lides rurais durante toda vida laborativa e, sendo que de 09/1969 a 05/1984 sem o devido registro em carteira, tendo juntado aos autos farta prova material a corroborar o afirmado pelas testemunhas, requerendo a reforma de parte da sentença e procedência total do pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos disposto na inicial.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 20/09/1969 a 30/05/1984 na fazenda Tamboril, como trabalhador rural, sem registro em CTPS e, somado aos registros de trabalhos rurais anotados em carteira, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo em 11/04/2011.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na exordial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino, exercido sem o devido registro em CTPS durante o período de 20/09/1969 a 30/05/1984, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento do autor (fls. 13), indicando que seu casamento se realizou no Município de Iguatemi - Estado da Bahia, em 03/11/1973 e, à época, declarou a profissão de lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 15/17), com assentos lavrados em cartório de registro civil do Município de Livramento de Nossa Senhora, Distrito de Iguatemi e Itanagé/BA, em 30/01/1975, 07/02/1980 e 02/01/1984, todas indicando a profissão do autor como lavrador;
- atestado de residência apresentado à Delegacia de Polícia de Barretos (fls. 18), declarando residência em Município de Barretos/SP desde 20/09/1969 até a data da emissão do documento (31/08/1977), declaração esta afiançada por duas testemunhas;
- cópia da CTPS do autor (fls. 39/57), que traz registros de trabalhos rurais exercidos na Fazenda Tamboril, em serviços gerais rurais de 15/09/1977 a 18/11/1977, o trabalho em empreiteiras rurais como 'safrista' de 18/06/1984 a 19/12/1984 e, de 11/02/1985 a 24/08/1985 e 09/10/1985 a 03/01/1985, em serviços gerais agropecuários e em empreiteira rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 180/183 mídia digital) embora afirmem conhecer o autor há muitos anos, desde que residiam no Estado da Bahia, nenhuma delas soube informar com precisão o ano em que o requerente iniciou os trabalhos nas lides rurais; o depoente João Pires da Rocha afirmou ter se mudado da Bahia para São Paulo em 1987 e, mantendo contato com o autor até 1993, sabendo sobre o trabalho rural exercido por ele na Fazenda Tamboril e, a testemunha José Marcolino, foi bastante impreciso quando questionado sobre o ano em que veio para São Paulo, nem sabendo dizer quando conheceu o autor, afirmando ser há mais ou menos trinta anos, o que teria ocorrido entre 1970 e 1980.
É certo que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
No entanto, as testemunhas ouvidas não foram coesas ao relatar sobre o trabalho rural exercido pelo autor e, nenhuma delas foi firme quanto ao ano aproximado em que teria iniciado a lida rural, impossibilitando dos seus depoimentos extrair o exercício da atividade rurícola antes de 03/11/1973 (fls. 13), data indicada no documento mais antigo.
Assim, é possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 03/11/1973 a 14/09/1977, já homologado em sentença e, de 19/11/1977 a 17/06/1984.
Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 17/06/1984, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da cópia da CTPS do autor (fls. 39/57) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21 (vinte e um) anos e 30 (trinta) dias de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/04/2011 fls. 65) perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) meses de contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
E, ainda que seja computado o tempo de trabalho exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação, ainda assim não alcança o período adicional exigido pela EC nº 20/98, pois totaliza em 12/01/2012 apenas 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, insuficientes para concessão do benefício na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.
Dessa forma, como o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades rurais exercidos de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 17/06/1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Resta mantida a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 19/11/1977 a 17/06/1984, conforme fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/02/2018 15:39:48 |