D.E. Publicado em 14/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA FERREIRA DE MEDEIROS, contra a r. sentença de improcedência proferia nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, promovidos pela apelante contra o IBAMA.
A petição inicial, distribuída à 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 02/24), com pedido de concessão de efeito suspensivo, veiculou, em suma: a prescrição do direito de cobrar a dívida, considerando-se a data da lavratura do Auto de Infração e a data da propositura da execução fiscal, invocando o art. 174 do Código Tributário Nacional; que a erosão que objetou o Auto de infração não existe mais devido a regeneração do local e que, portanto, a multa não pode subsistir; que a multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é desproporcional à capacidade de subsistência da apelante e que deve ser reduzida ao patamar mínimo de 1.000,00 (um mil reais). Requer a produção de prova testemunhal e pericial e a condenação do embargado no pagamento das custas processuais e verba sucumbencial.
A exordial foi instruída com a juntada do Processo Administrativo do IBAMA que tratou da matéria (fls. 28/57).
Os embargos foram recebidos, mas o efeito suspendido negado sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora (fl. 73).
Impugnação aos embargos pelo IBAMA às fls. 79/82. Réplica às fls. 158/165.
Sobreveio a r. sentença (fls. 83/89v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...] |
Da prescrição |
Da análise conjunta da jurisprudência da Corte Superior e da Lei nº 9.873/99, conclui-se dispor, a Administração Federal direta e indireta, de cinco anos para constituir seu crédito não tributário (pretensão punitiva) e de mais cinco anos para o ajuizamento da execução deste crédito constituído (pretensão executória) |
[...] |
Assim, considerando que o crédito se tornou exigível através da decisão da embargada, exarada em 23/08/2012 (fl. 109), e considerando que a notificação à embargante se deu em 20/09/2012, conforme cópia do Aviso de Recebimento - AR (fl. 111-verso), evidente a não ocorrência da prescrição, eis que da data da constituição do crédito não tributário (pretensão punitiva), em 20/09/2012, ou ainda que seja da data da decisão em 23/08/2012, até o ajuizamento da execução fiscal - pretensão executória -, em 10/10/2013, transcorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos. |
Por todo o exposto, não ocorreu a prescrição. |
Do auto de infração |
A embargante alega que o auto de infração não se sustenta, tendo em vista que a erosão está controlada e o local foi devidamente cercado. Aduz ainda, que a erosão é ocasionada por fatores da natureza, como volume acentuado de chuva que leva à alteração do solo, e não pela intervenção humana, devendo, pois, a multa ser cancelada. |
[...] |
Assim, é dever do proprietário realizar ações para minimizar eventuais danos causados pela natureza, visto que incumbe ao proprietário/possuidor o dever de recuperar a vegetação nativa (obrigação "propter rem"), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental. |
Em que pese a embargante afirmar que a erosão está controlada, regenerando-se de forma natural, com o cultivo de grama, o fato é que o laudo técnico elaborado em março de 2016 e apresentado às fls. 43/50 informa que a erosão está parcialmente controlada (vide fl. 46 - resultados e fl. 50 - conclusão). |
Friso, todavia, que a reparação do dano, seja ela total ou parcial, não é condição para exclusão da multa, tendo em vista a função socioambiental da propriedade. |
Deste modo, concluo que o auto de infração não padece de ilegalidade ou irregularidade quanto a sua origem, ou seja, não afronta princípios da legalidade e da tipicidade quando de sua lavratura, ao que passo à análise do quantum debeatur. |
Do valor da multa aplicada |
[...] |
Nos autos, as alegações expedidas pela autora, como amplamente debatidas no tópico acima, foram insuficientes a ilidir a presunção de legitimidade da multa lançada e a constituição da CDA que embasa a execução fiscal n. 0008306-76.2013.403.6112, na medida em que não foram trazidos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário lançado. |
[...] |
Desta feita, pode-se concluir que a multa foi aplicada após a elaboração do laudo técnico pelo órgão ambiental competente, identificado a dimensão do dano decorrente da infração (terraceamento de 01 hectare ocasionando assoreamento do Córrego Curupiá), cumprindo, assim, os requisitos impostos pela legislação. |
No tocante ao seu valor - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se verifica é que o IBAMA simplesmente aplicou a norma de regência. |
De acordo com a IN 14/2009 do IBAMA, na fixação da sanção de multa e nos casos de multa aberta, onde a lei estabelece valor mínimo e máximo, que é o caso dos autos, o autuante deverá observar a capacidade econômica do infrator e a gravidade da infração, conforme dispõe os artigos 8º e seguintes. |
Deste modo, considerando tratar-se de uma propriedade com 2.423,46 ha (o que demonstra possuir considerável capacidade econômica), a dimensão da área terraceada (01 ha) e o assoreamento de um córrego (dano ambiental elevado), não se verifica qualquer infringência aos princípios da legalidade e tipicidade relacionados à aplicação da multa, bem como não viola os basilares postulados de proporcionalidade e razoabilidade. |
O caso, portanto, é de improcedência dos embargos |
[...] |
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em tal verba (REsp 1143320/RS) |
[...] |
(os grifos e destaques são do original) |
Embargos de Declaração interpostos para a concessão do efeito suspensivo (fls.173/177), acolhidos às fls. 178/178v.
Interposta Apelação de Fátima Ferreira de Medeiros (fls. 181/205), na qual argumenta, em resumo, o seguinte: que a r. sentença é nula porque não foram produzidas as provas que julga necessárias e que afronta o princípio constitucional da ampla defesa; que prescreveu o direito de executar a cobrança considerando o prazo transcorrido entre o fato gerador e a data da propositura da ação de execução fiscal; que a erosão que objetou o Auto de Infração não existe mais, haja vista a regeneração do local e que, portanto, a multa aplicada é indevida; que a multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é desproporcional à capacidade de subsistência da apelante e que deve ser cancelada ou reduzida ao patamar mínimo de 1.000,00 (um mil reais). Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegalidade do auto de infração e pugna por sua anulação pela falta de produção de prova.
Contrarrazões do IBAMA às fls. 209/210.
Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 212).
A apelante requer a concessão do efeito suspensivo às fls. 214/216, negado às fls. 244/245v.
Interposto agravo interno (fls. 247/251), no qual a apelante pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e a regularidade do auto de infração ambiental e da multa administrativa aplicada à apelante, bem como a observância do princípio da proporcionalidade na sua aplicação, em face da capacidade econômica da exequente e da gravidade do dano ambiental.
É importante ressaltar, inicialmente, que a multa aplicada pelo IBAMA em virtude da conclusão de processo administrativo que apurou a ocorrência de dano ambiental, instaurado mediante e expedição de Auto de Infração, não tem natureza tributária.
Nesse sentido o julgado:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. |
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. |
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. |
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. |
3. Recurso especial improvido". |
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(REsp 623023/RJ RECURSO ESPECIAL2004/0011071-9 - Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2 - SEGUNDA TURMA - Julgado em 03/11/2005 - Publicado no DJ 14/11/2005 p. 251) |
Outrossim, não bastasse esse entendimento, a Lei nº 9.873, de 1999, ao dispor sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, foi clara e objetiva ao estabelecer em seu art. 1º que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado", ou seja, o IBAMA, na condição de autarquia federal esta sujeito ao disposto nessa lei e tem cinco anos para exercer o seu poder de polícia punitivo.
Isso quer dizer que 5 (cinco) anos é o prazo que a administração pública federal, na hipótese o IBAMA, tem para, uma vez detectada a infração (Auto de Infração Ambiental nº 543042 - fl. 29 - expedido em 26/09/2007) concluir o processo administrativo e decidir pela aplicação da punição, no caso presente, a multa (Decisão de fls. 108v/109 - exarada em 23/08/2012 - Notificada a parte interessada, por AR em 20/09/2012).
É de se observar que entre estes dois atos não transcorreu prazo superior aos cinco anos estabelecidos pela lei, portanto, não configurada a pretensão punitiva da administração pública federal.
No entanto, ainda resta esclarecer a questão do ponto de vista da prescrição da pretensão executória, que inicia seu curso no momento em que o crédito se torna exigível, lembrando que este crédito decorrente de multa aplicada não tem natureza tributária e sim administrativa.
A exigibilidade do crédito em questão ocorreu com a prolação da decisão de fls. 108v/109, exarada no Julgamento nº 352/2012, nos autos do processo administrativo nº 02014.001024/2007-37, na qual, a autoridade julgadora, instalada nos termos do art. 2º da IN 14/09 - Portaria nº 05 da SUPES/MS, publicada no BS nº 07-A, de 21/07/2009, assim concluiu:
"Decido. |
Com fulcro no disposto no art. 124 do Decreto Federal nº 6.514/08 e art. 112 da Instrução Normativa IBAMA nº. 14/2009, esta Autoridade Julgadora, considerando o Parecer Jurídico nº 484/2009 decide pela subsistência do auto de infração nº 543042-D, lavrado em desfavor da Srª Fatima Ferreira de Medeiros, mantendo o valor da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto não haver situação que justifique a atenuação da mesma. |
Demais Sanções: O autuado deverá apresentar projeto de recuperação da área degradada nos termos do art. 43-§2º do Decreto Federal 6.514/08. |
Parcelamento: faculto ao interessado o pagamento à vista, com 30% (trinta por cento) de desconto no prazo de 05(cinco) dias do recebimento desta decisão, ou pelo parcelamento do débito consolidado, na forma permitida pelo art. 135, IN IBAMA 14/2009" |
(destaques do original) |
Uma vez constituído o crédito e sua exigibilidade, o art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 1999 estabelece que "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
Diante disso, considerando a constituição do crédito e sua exigibilidade de forma definitiva em 23/08/2012 (decisão da Autoridade Julgadora), bem como a data em que a apelante tomou ciência da decisão, 20/09/2012 e o fato de que a ação de execução foi proposta em 10/10/2013 (fls. 02 do apenso), de igual modo, não transcorreu o prazo de cinco anos imposto pela lei e, portanto, também não há que se falar em prescrição da pretensão executiva da administração pública federal.
No que se refere à legalidade e regularidade do Auto de Infração expedido pelo IBAMA, o Decreto nº 6.514, de 2008, que disciplina especificamente o processo administrativo federal para apuração de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, assim estabelece:
"Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. |
[...] |
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. |
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Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados". |
Diante do que determina a lei e observando os documentos de fls. 28 e seguintes, verifica-se que as exigências legais foram cumpridas e todo o processo administrativo transcorreu em conformidade com as normas de regência.
A produção de prova pericial para demonstrar que a área degradada esta se regenerando não invalida o Auto de Infração expedido no momento da constatação do dano, tampouco justifica o cancelamento da multa imposta à época da autuação.
Além disso, a prova é produzida para fundamentar o convencimento do juiz, que na presente hipótese entendeu serem suficientes os documentos acostados aos autos para firmar sua convicção. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em nulidade da r. sentença, como é o entendimento jurisprudencial deste TRF:
"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. |
[...] |
3. Totalmente dispensável a produção de quaisquer outras provas, já que a parte ré não apresentou nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção de legitimidade que gozam os documentos que instruem os autos, muito menos apresentou qualquer argumento de imprescindibilidade de produção de prova pericial". |
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(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077288/SP 0008848-65.2011.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 23/08/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) |
Assim, também não há que se falar em ilegalidade do Auto de Infração, até porque, o dano ambiental ocorreu e a apelante reconhece isso, alega apenas que não tem responsabilidade sobre ele e que a área degradada está se recuperando, mas não rechaça a sua existência e nem trás elementos que possam desconstituí-lo.
Nesse sentido o julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MADEIRA NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÊVIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. |
[...] |
7. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade)". |
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(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1665265 / SP 0000107-31.2009.4.03.6104 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA - Julgado em 16/11/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017) |
Quanto se trata da responsabilidade e do dever de reparar o dano ambiental, a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental (propter rem), refletida na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a saber:
"RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTEAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUALIDADE. |
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. |
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento". |
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(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, Publicado no DJe de 05/09/2014) |
Resta comprovado que o dano ambiental ocorreu e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida.
Questiona a apelante a subsistência da multa aplicada em função do fato da área estar se recuperando e de que a dano ambiental (a erosão e consequente assoreamento do córrego) não é de sua responsabilidade, que se trata de evento natural.
Como já dito, a recuperação da área, ainda que total, não retira a legitimidade da multa aplicada por ocasião da constatação do dano. A multa tem caráter inibidor da conduta.
Vale lembrar, também, o caráter socioambiental da propriedade, que impõe ao proprietário o dever de promover ações que minimizem os efeitos desses eventos naturais na qualidade do meio ambiente.
Além disso, sua imposição independe da constatação da ocorrência de dolo ou culpa, sendo o fato gerador a efetiva constatação da ocorrência do dano ambiental.
Nesse sentido o julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MADEIRA NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÊVIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. |
[...] |
12. A multa administrativa é de natureza objetiva, tornando-se devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator, sem que mereça guarida a alegação de erro da apelante". |
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(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1665265 / SP 0000107-31.2009.4.03.6104 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA - SEXTA TURMA - Julgado em 16/11/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017) |
Insurge ainda a apelante contra o valor da multa aplicada, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sustentando que deve ser reduzida ao seu patamar mínimo, que é de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de que a multa, em 12/08/2013, estava no valor de R$ 31.905,36 (trinta e um mil, novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos) e que isso revela a desproporcionalidade do seu valor e atinge a sua capacidade de subsistência.
A aplicação de multa administrativa nas hipóteses de dano ambiental era regulamentada, à época da presente autuação, pelo Decreto nº 3.179, de 1999, que dispunha sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que assim determinava:
"Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: |
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou multa diária. |
[...] |
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração". |
O Parecer Técnico expedido pelo IBAMA (fls. 88v/89), órgão governamental com competência para dizer sobre o meio ambiente, ao analisar o caso, afirma a ocorrência do dano ambiental (área de erosão às margens do rio Curupai).
A Autoridade Julgadora, com base nesse parecer e no Parecer Jurídico de fls. 92/92v, proferiu sua decisão e manteve o valor da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante disso, o procedimento administrativo esta regularmente adequado às exigência da legislação de regência à época.
Quanto ao valor da multa em si, a gravidade do fato (erosão às margens do rio Curupai), justifica a sua aplicação acima do patamar mínimo.
No que se refere à capacidade financeira da apelante para arcar com esse encargo, acolho o entendimento e a conclusão a que chegou a r. sentença no sentido de que:
" ... considerando tratar-se de uma propriedade com 2.423,46 ha (o que demonstra possuir considerável capacidade econômica), a dimensão da área terraceada (01 ha) e o assoreamento de um córrego (dano ambiental elevado), não se verifica qualquer infringência aos princípios da legalidade e tipicidade relacionados à aplicação da multa, bem como não viola os basilares postulados de proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 169v). |
Diante disso, a multa deve ser mantida e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 247/251, que requer seja concedido o efeito suspensivo à presente apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 02/02/2018 14:55:17 |