Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-59.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.012756-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP223613 JEFFERSON DOUGLAS SOARES e outro(a)
APELADO(A) : RODOLFO FELISBINO DA CUNHA e outro(a)
: CELIA APARECIDA SILVA DA CUNHA
ADVOGADO : SP306419 CRISTINA ANDRÉA PINTO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00127565920084036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em se tratando de demanda na qual se postula a cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor remanescente, à CEF compete legitimidade para figurar no polo passivo, consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Logo, não merece acolhimento a pretensão da CEF para de inclusão da União no polo passivo, porquanto não participou do contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo devedor com cobertura do FCVS.
3. Na hipótese dos autos, o contrato originário de financiamento imobiliário foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.
4. No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, assiste razão à parte ré, tendo em vista que a demanda não se reveste de complexidade, motivo pelo qual reformo a r. sentença para arbitrá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo cada réu arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação dos réus apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-59.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.012756-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP223613 JEFFERSON DOUGLAS SOARES e outro(a)
APELADO(A) : RODOLFO FELISBINO DA CUNHA e outro(a)
: CELIA APARECIDA SILVA DA CUNHA
ADVOGADO : SP306419 CRISTINA ANDRÉA PINTO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00127565920084036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODOLFO FELISBINO DA CUNHA e CÉLIA APARECIDA SILVA DA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para obter "o reconhecimento do direito dos autores quanto à utilização do FCVS, com a consequente declaração de quitação do saldo devedor residual do contrato firmado entre as partes".


A r. sentença julgou procedente o pedido assegurar à parte autora o direito à cobertura do saldo residual relativo ao contrato financeiro imobiliário pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), condenando os réus a promoverem o cancelamento da hipoteca, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 164.000,77).


Em razões de apelação, o Banco Bradesco S/A requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a parte autora já utilizou o FCVS para quitar saldo devedor residual relativo a outro contrato imobiliário. Postula, ainda, que o cancelamento da hipoteca seja promovido pelos autores, assim como seja modificada a verba honorária


Por sua vez, a CEF nas razões de apelo alegou, preliminarmente, legitimidade passiva da União. No mérito, sustentou que a cobertura do saldo remanescente pelo FCVS somente é possível em favor de um mesmo mutuário uma única vez. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que a fixação deve observar o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



VOTO

Em se tratando de demanda na qual se postula a cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor remanescente, à CEF compete legitimidade para figurar no polo passivo, consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Logo, não merece acolhimento a pretensão da CEF para de inclusão da União no polo passivo, porquanto não participou do contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes (in verbis):


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.
(...)
(REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).

Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.


O contrato de financiamento originário foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23). Na ocasião, estava em vigor o art. 9°, § 1°, da Lei n. 4.380/1964, a qual proibia a aquisição imobiliária sob as regras do SFH por quem já fosse proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial na mesma localidade.


Ademais, a alegação de que a parte teria mais de um imóvel na mesma localidade não tem o condão de retirar-lhe o direito à quitação, tendo em conta que o agente financeiro (Banco Bradesco S/A) contratou e recebeu os valores referentes à cobertura do FUNDO, devendo cumprir o contrato, evitando-se o enriquecimento ilícito.


Na vigência do pacto, a Lei n. 8.100, de 05/12/1990 estipulou que o FCVS quitaria apenas um saldo devedor por mutuário, ao término do contrato (art. 3°).


Sucede que, após o pagamento da última prestação, constatou-se por meio de cadastro interno que os mutuários já haviam celebrado anteriormente outros contratos de crédito imobiliário para aquisição de imóvel na mesma cidade.


Portanto, além de clara infração aos termos peremptórios do art. 9°, §1°, da Lei n. 4.380/1964, verifica-se que incide no caso o "caput" e o §1° do art. 3° da Lei n. 8.100/1990, que determina a cobertura do FCVS para quitação somente de um saldo devedor de financiamento imobiliário.


Observo, entretanto, que o entendimento jurisprudencial dominante inclina-se no sentido de que a regra instituída no art. 3º da Lei n. 8.100/1990 - que veda a quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS por mutuário - somente pode ser aplicada aos contratos firmados após a sua vigência.


Tal posição jurisprudencial restou consolidada com a promulgação da Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, (in verbis):


Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - fcvs quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do fcvs . (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000).

Assim, mesmo sendo reconhecida a simulação no negócio jurídico (sob a forma de declaração inverídica por parte do mutuário), sedimentou-se a jurisprudência no sentido de possibilitar a quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS, desde que o contrato de mútuo habitacional tenha sido firmado até 05/12/1990.


In casu, o contrato originário de financiamento imobiliário foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.


A propósito, colaciono os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal pela possibilidade da cobertura de saldo devedor residual com recursos do Fundo de Compensação por Variações Salariais - FCVS, na hipótese de aquisição de dois imóveis no mesmo município, desde que as avenças tenham sido pactuadas antes do advento das Leis n. 8.004/1990 e 8.100/1990:


"Somente com o advento da Lei nº 8.100 /90 é que se impôs o limite de cobertura de apenas um imóvel. As restrições impostas pela Lei 8.100 /90 (alterada pela Lei 10.150/2001) resguardaram os contratos realizados anteriormente a 5 de dezembro 1990. In casu, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 1984. Inequívoco que, ao momento da contratação, as Leis 8.004/90 e 8.100 /90 ainda não haviam entrado em vigor no ordenamento jurídico, não sendo juridicamente possível, nem tampouco razoável, pretender-se sua retroação para alcançar efeitos jurídicos pretéritos."
(RESP n. 815226 - AM - rel. Ministro José Delgado - j. 20/03/2006).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional:

PROCESSO CIVIL. SFH. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. COBERTURA PELO FCVS. POSSIBILIDADE. 1 - É possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma localidade a um mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990, como no caso em debate. 2 - Apelação desprovida.(AC 00299127520084036100, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. É possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma localidade a um mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990. 2 - Apelação desprovida.(AC 00077479620064036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. SFH. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. COBERTURA PELO FCVS. POSSIBILIDADE. 1 - Mesmo com a morte da procuradora que assinaria os documentos, permanece inalterada a relação jurídica estabulada na inicial, vez que o direito do autor se estabilizou com a formação do processo (citação do réu), podendo a sentença suprir a assinatura da referida procuradora falecida, não podendo se falar em julgamento extra petita. 2 - Não havendo pleito na inicial em nome do mutuário originário, não há o que se falar em ilegitimidade ativa. E mesmo que assim não fosse, a questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a quitação de imóvel financiado no âmbito do SFH ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado em 10/05/2013, onde a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do FCVS e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996, sendo o caso dos autos. 3 - Com a informação de que o saldo devedor já foi ressarcido pelo FCVS e encontra-se liquidado, não há que se falar em ilegitimidade passiva. E mesmo que assim não fosse, é possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo respectivo Fundo, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma localidade a um mesmo mutuário, desde que o contrato tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990, como no caso dos autos. 4- Apelação do corréu desprovida.(AC 09013599520054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º, DO ART. 557, DO CPC. SFH. COBERTURA FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. II. Na hipótese, o contrato originário de financiamento foi firmado em mar/84 e a cessão de direitos com sub-rogação de dívida hipotecária aos autores formalizado em fev/1995. Contrato de financiamento anterior firmado em mai/89. III. Possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, mesmo na hipótese de duplo financiamento concedido na mesma localidade a um mesmo mutuário, exigindo-se, porém, que o contrato originário tenha sido firmado até 05 de dezembro de 1990, hipótese dos autos. IV. Agravo desprovido.(AC 00099381220094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Quanto ao cancelamento da hipoteca, a diligência dever ser realizada pela parte autora, após a entrega do termo de quitação pelo agente financeiro.

No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, assiste razão à parte ré, tendo em vista que a demanda não se reveste de complexidade, motivo pelo qual reformo a r. sentença para arbitrá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo cada réu arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)


Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação dos réus apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 10/04/2018 14:24:48