D.E. Publicado em 05/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação dos réus apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 28/06/2018 18:38:16 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODOLFO FELISBINO DA CUNHA e CÉLIA APARECIDA SILVA DA CUNHA em face do BANCO BRADESCO S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para obter "o reconhecimento do direito dos autores quanto à utilização do FCVS, com a consequente declaração de quitação do saldo devedor residual do contrato firmado entre as partes".
A r. sentença julgou procedente o pedido assegurar à parte autora o direito à cobertura do saldo residual relativo ao contrato financeiro imobiliário pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), condenando os réus a promoverem o cancelamento da hipoteca, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 164.000,77).
Em razões de apelação, o Banco Bradesco S/A requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a parte autora já utilizou o FCVS para quitar saldo devedor residual relativo a outro contrato imobiliário. Postula, ainda, que o cancelamento da hipoteca seja promovido pelos autores, assim como seja modificada a verba honorária
Por sua vez, a CEF nas razões de apelo alegou, preliminarmente, legitimidade passiva da União. No mérito, sustentou que a cobertura do saldo remanescente pelo FCVS somente é possível em favor de um mesmo mutuário uma única vez. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que a fixação deve observar o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de demanda na qual se postula a cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor remanescente, à CEF compete legitimidade para figurar no polo passivo, consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Logo, não merece acolhimento a pretensão da CEF para de inclusão da União no polo passivo, porquanto não participou do contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes (in verbis):
Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
O contrato de financiamento originário foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23). Na ocasião, estava em vigor o art. 9°, § 1°, da Lei n. 4.380/1964, a qual proibia a aquisição imobiliária sob as regras do SFH por quem já fosse proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial na mesma localidade.
Ademais, a alegação de que a parte teria mais de um imóvel na mesma localidade não tem o condão de retirar-lhe o direito à quitação, tendo em conta que o agente financeiro (Banco Bradesco S/A) contratou e recebeu os valores referentes à cobertura do FUNDO, devendo cumprir o contrato, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Na vigência do pacto, a Lei n. 8.100, de 05/12/1990 estipulou que o FCVS quitaria apenas um saldo devedor por mutuário, ao término do contrato (art. 3°).
Sucede que, após o pagamento da última prestação, constatou-se por meio de cadastro interno que os mutuários já haviam celebrado anteriormente outros contratos de crédito imobiliário para aquisição de imóvel na mesma cidade.
Portanto, além de clara infração aos termos peremptórios do art. 9°, §1°, da Lei n. 4.380/1964, verifica-se que incide no caso o "caput" e o §1° do art. 3° da Lei n. 8.100/1990, que determina a cobertura do FCVS para quitação somente de um saldo devedor de financiamento imobiliário.
Observo, entretanto, que o entendimento jurisprudencial dominante inclina-se no sentido de que a regra instituída no art. 3º da Lei n. 8.100/1990 - que veda a quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS por mutuário - somente pode ser aplicada aos contratos firmados após a sua vigência.
Tal posição jurisprudencial restou consolidada com a promulgação da Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, (in verbis):
Assim, mesmo sendo reconhecida a simulação no negócio jurídico (sob a forma de declaração inverídica por parte do mutuário), sedimentou-se a jurisprudência no sentido de possibilitar a quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS, desde que o contrato de mútuo habitacional tenha sido firmado até 05/12/1990.
In casu, o contrato originário de financiamento imobiliário foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23), tornando-se possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.
A propósito, colaciono os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal pela possibilidade da cobertura de saldo devedor residual com recursos do Fundo de Compensação por Variações Salariais - FCVS, na hipótese de aquisição de dois imóveis no mesmo município, desde que as avenças tenham sido pactuadas antes do advento das Leis n. 8.004/1990 e 8.100/1990:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional:
Quanto ao cancelamento da hipoteca, a diligência dever ser realizada pela parte autora, após a entrega do termo de quitação pelo agente financeiro.
No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, assiste razão à parte ré, tendo em vista que a demanda não se reveste de complexidade, motivo pelo qual reformo a r. sentença para arbitrá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo cada réu arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação dos réus apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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