Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-77.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002409-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.177/177Vº
INTERESSADO : JOSE JACQUES PEDRO
ADVOGADO : SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00024097720154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento de grave patologia e considerando-se que teve indeferido o benefício por incapacidade pela autarquia.
III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 06/03/2018 18:19:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-77.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002409-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.177/177Vº
INTERESSADO : JOSE JACQUES PEDRO
ADVOGADO : SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00024097720154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada e para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (21.07.2014).


Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.


Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 06/03/2018 18:19:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-77.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002409-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.177/177Vº
INTERESSADO : JOSE JACQUES PEDRO
ADVOGADO : SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00024097720154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos.


Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.


Relembre-se que, na presente hipótese, o perito fixou o início da incapacidade laboral do autor, corretor de seguros, em 24.10.2013, o qual, sofrendo de cirrose hepática avançada por hepatite C, verteu contribuições, como contribuinte individual, até 30.04.2017.


Vale observar, ainda, que o autor desenvolveu sintomatologia depressiva ansiosa grave durante o tratamento de hepatite C, passando, ainda, a apresentar parkinsonismo, com distúrbio de marcha e tremores, consoante constatado pelo expert (fl. 121).

Nesse diapasão, restou esclarecido que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento de grave patologia e considerando-se que teve indeferido o benefício por incapacidade pela autarquia.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 06/03/2018 18:19:23