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D.E. Publicado em 15/03/2018 |
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EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada e para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (21.07.2014).
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Relembre-se que, na presente hipótese, o perito fixou o início da incapacidade laboral do autor, corretor de seguros, em 24.10.2013, o qual, sofrendo de cirrose hepática avançada por hepatite C, verteu contribuições, como contribuinte individual, até 30.04.2017.
Vale observar, ainda, que o autor desenvolveu sintomatologia depressiva ansiosa grave durante o tratamento de hepatite C, passando, ainda, a apresentar parkinsonismo, com distúrbio de marcha e tremores, consoante constatado pelo expert (fl. 121).
Nesse diapasão, restou esclarecido que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, certamente não mais desempenhando atividade laborativa após o acometimento de grave patologia e considerando-se que teve indeferido o benefício por incapacidade pela autarquia.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
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