Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001871-78.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.001871-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JULIO CESAR QUIRINO e outro(a)
: ROSEMEIRE APARECIDA SIMIONI QUIRINO
ADVOGADO : SP084277 APARECIDO AZEVEDO GORDO e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ : BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -ME massa falida
No. ORIG. : 00018717820114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CEF. IMÓVEL HIPOTECADO SUBMETIDO AO SFH. RECURSO DESPROVIDO.
I - Afastada a alegação de que a ação deveria ter sido proposta perante o Tribunal de Justiça Estadual, pois, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Lei Maior, vem a ser competente para apreciar causas em que figure como parte empresa pública federal, como se dá no caso em apreço (a autora é a CEF); além de não se tratar de ação rescisória, mas de actio querela nullitatis.
II - Ação declaratória proposta pela CEF em que se objetiva a nulidade dos atos jurídicos e processuais praticados nos autos do processo nº 604.01.2003.008057-2, sob o argumento de que, conforme se observa da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião especial urbano, encontra-se hipotecado em seu favor, possuindo evidente interesse jurídico no resultado da referida ação, motivo pelo qual deveria ter sido citada de seus termos, ex vi do art. 942 do CPC/1973.
III - Ad argumentantum tantum, não é cabível a pretensão de usucapião, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo ser mantida a r. sentença.
IV - Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do SFH, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal.
V - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes.
VI - Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001871-78.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.001871-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JULIO CESAR QUIRINO e outro(a)
: ROSEMEIRE APARECIDA SIMIONI QUIRINO
ADVOGADO : SP084277 APARECIDO AZEVEDO GORDO e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro(a)
PARTE RÉ : BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -ME massa falida
No. ORIG. : 00018717820114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR QUIRINO e outro(a) contra sentença de fls. 639 e ss. que, nos autos da ação declaratória de nulidade de atos jurídicos "querela nullitatis insanabilis", ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para declarar a nulidade de todos os atos jurídicos e processuais praticados nos autos da ação nº 604.01.203.008057-2 (nº de ordem 1989/2006), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré-SP, em cuja sentença se reconheceu o direito de usucapião em favor de Julio Cesar Quirino e Rosemeire Aparecida Simioni, complementando a antecipação de tutela e tornando-a definitiva, para o fim de anular o registro nº 9 na matrícula nº 58.872, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré.


Condenou exclusivamente os Réus Julio Cesar Quirino e Rosemeire Aparecida Simioni Quirino no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esta fixada em 10% do valor da causa, devidamente corrigido do ajuizamento da ação, ficando subordinada, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 12 da Lei no. 1.060/50, por serem referidos corréus beneficiários da assistência judiciária gratuita.


Em relação à Ré BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - MASSA FALIDA, não há condenação, tendo em vista a falta de contrariedade.


Em suas razões, os apelantes pretendem a reforma da sentença e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido inicial da apelada, haja vista a natureza privada do bem objeto da usucapião, bem como a impossibilidade do Juiz a quo invadir a jurisdição da competência da Justiça Estadual (fls. 653 e ss.).


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença não merece reparos.


Anoto, de início, que como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Lei Maior, vem a ser competente para apreciar causas em que figure como parte empresa pública federal, como se dá no caso em apreço (a autora é a CEF); além de não se tratar de ação rescisória, mas de actio querela nullitatis, o que afasta a alegação de que a ação deveria ter sido proposta perante o Tribunal de Justiça Estadual.


Cuida-se de ação declaratória em que se objetiva a nulidade dos atos jurídicos e processuais praticados nos autos do processo nº 604.01.2003.008057-2, sob o argumento da autora de que, conforme se observa da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião especial urbano, encontra-se hipotecado em seu favor, possuindo evidente interesse jurídico no resultado da referida ação, motivo pelo qual deveria ter sido citada de seus termos, ex vi do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, verbis:


"Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." (grifo nosso).

Referida ação de usucapião foi distribuída na data de 14/02/2003 (fl. 332), tendo sido julgado procedente o pedido, a fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na matrícula 58.872 na sentença que transitou em julgado em 16/05/2007, conforme se verifica às fls. 470/472.


Compulsando os autos, verifico do R-2 da matrícula do imóvel nº 58.872 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP, datado de 20 de novembro de 1991, que o imóvel em questão foi dado em garantia à CEF em contrato de financiamento para construção de imóveis residenciais vinculados ao SFH, garantia esta que se manteve em favor da autora, quando da cessão e transferência, pela ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. de todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto desta matrícula à BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., de acordo com Av. 4 de 23 de novembro de 1995 (fls. 92/94).


Neste caso, a citação da Caixa Econômica Federal como eventual interessada deveria ter ocorrido na ação de usucapião até porque é credora hipotecária do imóvel em debate.


De se dizer, ainda, que a tese da querela nullitatis persiste no ordenamento pátrio e demonstra acolhimento na jurisprudência.


Assim tem se manifestado o C. STJ:


"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. Recurso conhecido e provido."
(STJ, Resp. nº 194029, 6ª Turma, rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 02-04-2007, PG:00310 RSTJ VOL.:00208 PG:00552)
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - QUERELA NULLITATIS - ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento.
2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC.
3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença.
4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público.
5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente.
6. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 445664/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.08.2010)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 6ª Turma, REsp 194029/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 02.04.2007, p. 310)

Na mesma esteira, os arestos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais:


"PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE OU EM DESRESPEITO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação anulatória é admissível quando o ato a ser anulado é o ato praticado pelas partes perante o juízo. A sentença, assim, não resolveu nenhuma questão, não decidiu o mérito de lide alguma; apenas homologou o ato da parte ou das partes. Em outros casos, a ação anulatória tem por escopo declarar a nulidade de sentença inexistente. Processo judicial em que não houve citação não é processo e, assim, houve uma nulidade insanável (querela nullitatis); sentença proferida por quem não possui jurisdição; etc. Nesses casos, a sentença não existe e, portanto, não faz coisa julgada e, assim, seus efeitos são semelhantes a uma mera decisão homologatória, tornando admissível por extensão a aplicação do artigo 486 do CPC.
2. Não é o caso, de incompetência absoluta ou de desrespeito à coisa julgada, pois aí a sentença poderá ser nula, mas isso não impede a formação da coisa julgada. Portanto, a via escolhida pela autarquia mostra-se incorreta. Hipótese de falta de condição da ação, por carência de interesse processual, na modalidade adequação (art. 267, VI, CPC). Não há como aproveitar os atos processuais, já que o douto juízo de primeiro grau é funcionalmente incompetente. Nula, portanto, a r. sentença proferida nestes autos.
3. Vencida a autarquia, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, cumpre a ela o pagamento das despesas processuais e das custas, em devolução, arcadas pela parte vencedora. Impõe-se apenas as custas em devolução, porquanto, o INSS é isento de custas, respondendo-as apenas em reembolso.
4. Inverte-se a sucumbência fixada em primeiro grau, cumprindo-se a autarquia no pagamento da verba honorária total de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte adversa, art. 20, § 4º, CPC, diante do valor irrisório atribuído à causa (fl. 23).
5. Apelação da parte ré provida".
(TRF-3ª Região, AC 0009256-45.2005.4.03.9999, DJF3 DATA: 24/09/2008, Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE SORMANI)
"ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROLATADA NA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO.1. A usucapião do terreno objeto dos autos foi declarada na justiça estadual, porém, a União Federal não foi citada naquela ação. 2. O instituto da querela nullitatis possibilita retirar do mundo jurídico sentenças decorrentes de ato processual nulo, entre eles a ausência de citação, que é pressuposto de existência do processo, não sofrendo o efeito da coisa julgada.3.Procede o pedido da União para declarar a nulidade da sentença de usucapião na justiça federal. " (TRF4, AG 5006362-61.2012.404.0000, 4ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 05/12/2012)

Por oportuno, consigno não ser cabível a pretensão de usucapião, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação.


Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, inexiste o animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200461020116981, REl. Juiz Convocado Silva Neto, j. em 09/11/2010, DJF3 CJ1 18/11/2010, p. 450. Grifei). IV - Agravo legal não provido."
(TRF3, Segunda Turma, AC 00115190920074036110, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 Data: 29/01/2015)

Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal, ao que se depreende dos seguintes arestos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO SFH. PROTEÇÃO CONTRA OCUPAÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESTINAÇÃO DO SFH À CONDUÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL. 1. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido independentemente de preparo. 2. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada. Diante disso, e tendo em vista que o ora agravante não logrou demonstrar com provas concretas o desacerto dessa decisão, seus fundamentos devem ser mantidos. 3. A hipótese de usucapião urbana especial, prevista no art. 183 da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no art. 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar. 4. De igual forma, a outra espécie de prescrição aquisitiva de que se vale a apelante, qual seja, a usucapião extraordinária, prevista no antigo art. 550 do Código Civil de 1916, também independe de justo título ou boa-fé, necessitando tão apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini. 5. Entretanto, não é possível singelamente ignorar que o imóvel pretendido pertence a um empreendimento objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a hipoteca como garantia do mútuo. Trecho da decisão do Juízo a quo (Fls. 47v). 6. Como o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no bojo do sistema financeiro de habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei n.º 5.741/71. Precedentes do E. TRF-4, do E. TRF-2 e deste E. TRF-3. 7. Ausente, portanto, o requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Com isso, inviável a satisfação da pretensão recursal. 8. O SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda e, neste sentido, preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. 9. Manifestação do Ministério Público em sentido semelhante (Fls. 141). 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AI 00336032520124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALUGADO POR EX-MUTUÁRIO. SFH . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM 1999. USUCAPIÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência orienta-se no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião . Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público, e porque a ocupação configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71. (AC 0003962-43.2008.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.221 de 30/09/2013). 2. Apelação da autora improvida.(AC 200733000020606, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2013 PAGINA:424.)."
"CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. SFH. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião. Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público.
2. Apelação a que se nega provimento."
(AC 200236000036390, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 22/05/2013 PAGINA:364.)
"ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH .
1.- O usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que, de maneira geral, transfere-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião , qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais.
2.- Em face da circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não é possível o reconhecimento do usucapião alegado."
(TRF4 - AC 00002249020094047010 - AC - APELAÇÃO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA - FONTE: D.E. 22/03/2010 - RELATORA: MARGA INGE BARTH TESSLER).
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH.
Em face da circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não é possível o reconhecimento do usucapião alegado. Precedentes desta Corte."
(TRF4 - AC 200471000381066 - AC - APELAÇÃO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - FONTE: D.E. 10/12/2009 - RELATOR: NICOLAU KONKEL JÚNIOR).
"AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - CEF A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH - USUCAPIÃO INOPONÍVEL - NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS ENVOLVIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
(...)
3- Pano de fundo a tudo, põe-se alicerçada a propriedade da CEF nos termos do Sistema Financeiro da Habitação, portanto públicos os fundos empregados nas operações imobiliárias.
4- Afigura-se afastado o bem litigado da hipótese prefacialmente aviada, usucapião especial urbano, pois envolta ao caso em tela situação que a impedir seja a coisa usucapida, como se observa.
5- Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, artigo 20, CPC, condicionada a execução de referida rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50." (AC 00017170420044036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:. )."
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL FINANCIADO PELO SFH. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL INVADIDO OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador não está obrigado a deferir o pedido de produção de prova testemunhal se, para a formação do seu livre convencimento, for suficiente a análise dos documentos acostados aos autos. 2. Aplica-se, no caso, o princípio do pás nullitè sans grief, ou seja, só será declarada a nulidade de um ato processual se houver prejuízo à parte. In casu, a ausência de intimação formal para a réplica, não trouxe prejuízo à defesa dos autores, ora apelantes. 3. "É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de ser usucapido imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH , em face da precariedade da posse como também pelo fato de o bem estar vinculado à finalidade social, propiciando moradia." (TRF5, AC 554977-SE, 3ª T., Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJe 06/08/2013). 4. Manutenção da sentença in totum. 5. Apelação não provida.(AC 00038878620114058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::553.)."

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes: AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 17/08/2017, DJE 08/09/2017; AgInt no REsp 1653998/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 03/08/2017, DJE 14/08/2017; AgInt no REsp 1483383/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJE 27/06/2017; AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/04/2017, DJE 22/05/2017; REsp 1448026/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 17/11/2016, DJE 21/11/2016; REsp 1221243/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 25/02/2014, DJE 10/03/2014.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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