D.E. Publicado em 27/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR QUIRINO e outro(a) contra sentença de fls. 639 e ss. que, nos autos da ação declaratória de nulidade de atos jurídicos "querela nullitatis insanabilis", ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para declarar a nulidade de todos os atos jurídicos e processuais praticados nos autos da ação nº 604.01.203.008057-2 (nº de ordem 1989/2006), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré-SP, em cuja sentença se reconheceu o direito de usucapião em favor de Julio Cesar Quirino e Rosemeire Aparecida Simioni, complementando a antecipação de tutela e tornando-a definitiva, para o fim de anular o registro nº 9 na matrícula nº 58.872, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré.
Condenou exclusivamente os Réus Julio Cesar Quirino e Rosemeire Aparecida Simioni Quirino no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esta fixada em 10% do valor da causa, devidamente corrigido do ajuizamento da ação, ficando subordinada, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 12 da Lei no. 1.060/50, por serem referidos corréus beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Em relação à Ré BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - MASSA FALIDA, não há condenação, tendo em vista a falta de contrariedade.
Em suas razões, os apelantes pretendem a reforma da sentença e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido inicial da apelada, haja vista a natureza privada do bem objeto da usucapião, bem como a impossibilidade do Juiz a quo invadir a jurisdição da competência da Justiça Estadual (fls. 653 e ss.).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença não merece reparos.
Anoto, de início, que como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Lei Maior, vem a ser competente para apreciar causas em que figure como parte empresa pública federal, como se dá no caso em apreço (a autora é a CEF); além de não se tratar de ação rescisória, mas de actio querela nullitatis, o que afasta a alegação de que a ação deveria ter sido proposta perante o Tribunal de Justiça Estadual.
Cuida-se de ação declaratória em que se objetiva a nulidade dos atos jurídicos e processuais praticados nos autos do processo nº 604.01.2003.008057-2, sob o argumento da autora de que, conforme se observa da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião especial urbano, encontra-se hipotecado em seu favor, possuindo evidente interesse jurídico no resultado da referida ação, motivo pelo qual deveria ter sido citada de seus termos, ex vi do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, verbis:
Referida ação de usucapião foi distribuída na data de 14/02/2003 (fl. 332), tendo sido julgado procedente o pedido, a fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na matrícula 58.872 na sentença que transitou em julgado em 16/05/2007, conforme se verifica às fls. 470/472.
Compulsando os autos, verifico do R-2 da matrícula do imóvel nº 58.872 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP, datado de 20 de novembro de 1991, que o imóvel em questão foi dado em garantia à CEF em contrato de financiamento para construção de imóveis residenciais vinculados ao SFH, garantia esta que se manteve em favor da autora, quando da cessão e transferência, pela ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. de todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto desta matrícula à BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., de acordo com Av. 4 de 23 de novembro de 1995 (fls. 92/94).
Neste caso, a citação da Caixa Econômica Federal como eventual interessada deveria ter ocorrido na ação de usucapião até porque é credora hipotecária do imóvel em debate.
De se dizer, ainda, que a tese da querela nullitatis persiste no ordenamento pátrio e demonstra acolhimento na jurisprudência.
Assim tem se manifestado o C. STJ:
Na mesma esteira, os arestos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais:
Por oportuno, consigno não ser cabível a pretensão de usucapião, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse sentido:
Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal, ao que se depreende dos seguintes arestos:
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes: AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 17/08/2017, DJE 08/09/2017; AgInt no REsp 1653998/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 03/08/2017, DJE 14/08/2017; AgInt no REsp 1483383/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 20/06/2017, DJE 27/06/2017; AgRg no REsp 1487677/AL, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/04/2017, DJE 22/05/2017; REsp 1448026/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 17/11/2016, DJE 21/11/2016; REsp 1221243/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 25/02/2014, DJE 10/03/2014.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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