Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010774-57.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010774-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARINALDA SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP199269 SUZANA SIQUEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00107745720144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. A presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535, do CPC e art. 1.022, do NCPC).
2. Não há omissão na decisão atacada uma vez que, em preliminar, houve a rejeição da alegada nulidade da sentença para produção de nova perícia.
3. Todavia, o V. Acórdão recorrido incorreu em contradição, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reconsideração do v. acórdão de fls. 177/180, implicando em novo julgamento do recurso de apelação da parte autora de fls. 151/166.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil-1973, cuja essência foi repetida no art. 479 do atual CPC, é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
5. Verifica-se dos documentos fornecidos que a parte autora durante todo o trâmite processual permaneceu em tratamento médico e fisioterapêutico sem melhora, tanto que foi submetida a novas internações para tratar seu quadro clínico de lombalgia crônica.
6. É possível concluir que a parte autora, mesmo submetida a tratamento médico e fisioterapêutico, permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade laborativa tendo, inclusive, sido submetida a novas internações. Tal quadro clínico gera, no momento, incapacidade para o trabalho, porém, não se descarta a possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação tendo em vista a pouca idade da parte autora (atualmente com 52 anos já que nascida em 03/10/195 - fl. 16) e a ausência de documento que ateste ser o quadro clínico irreversível, de modo que faz jus à concessão do auxílio-doença.
7. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 16/05/2014, conforme se verifica do documento juntado à fl. 27. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 17/11/2014, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 601.022.331-1 - DIB: 10/03/2013 e Cessação em 16/05/2014 - fl. 27), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Embargos de declaração acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar em parte a decisão impugnada e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar em parte a decisão impugnada para dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010774-57.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010774-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARINALDA SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO : SP199269 SUZANA SIQUEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00107745720144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 177/180).


Alega a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na não apreciação do seu pedido de cerceamento de defesa e em razão da fundamentação genérica da decisão; bem como alega contradição, uma vez que há provas suficientes para impugnar o laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados.


O INSS manifestou desinteresse na interposição de recurso (fl. 187 e 197).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não há omissão na decisão atacada uma vez que, em preliminar, houve a rejeição da alegada nulidade da sentença para produção de nova perícia. Há, todavia, contradição.


Observo que a presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC-73, art. 1.022 do NCPC). Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. DISCUSSÃO NO RECURSO ESPECIAL ACERCA DO VALOR DA MULTA E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOMINANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA GLOSA DO VALOR DAS 'ASTREINTES' QUANDO IRRAZOÁVEL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE EXAMINE A PERTINÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE FAZEM PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES".
(Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 19.654 Rio de Janeiro, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJ e 26.09.2012).

No caso em exame, o V. Acórdão recorrido incorreu em contradição, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a reconsideração do v. acórdão de fls. 177/180, implicando em novo julgamento do recurso de apelação da parte autora de fls. 151/166.


A r. decisão embargada (fls. 177/180) foi ementada nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida".

A parte autora argumenta a existência de contradição no julgado consistente na afirmação de que não há prova suficiente que sirva para impugnar o laudo pericial e a existência de comprovantes de internações e declarações médicas que sustentam a sua incapacidade para o trabalho.


Parcial razão assiste à parte autora.


O laudo pericial realizado em 27/01/2016 e emitido em 04/02/2016 (fls. 104/115) relata que a periciada apresenta quadro de lombalgia, todavia, conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laboriosa atual (costureira).


Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil-1973, cuja essência foi repetida no art. 479 do atual CPC, é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez. Recurso provido."
(STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).

No presente caso, entretanto, verifica-se dos documentos fornecidos (fls. 19/25, 33/39, 47/54, 91/92, 164/166 e 190/194) que a parte autora durante todo o trâmite processual permaneceu em tratamento médico e fisioterapêutico sem melhora, tanto que foi submetida a novas internações para tratar seu quadro clínico de lombalgia crônica.


Conforme carta de concessão/memória de cálculo (fl. 18), foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB nº 31/601.022.331-1) a partir de 10/03/2013 (DIB) e cessado em 16/05/2014 (DCB - fl. 27) em razão de inexistência de incapacidade laborativa. Consta do extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica (fl. 28), que a parte autora foi submetida a exame médico no dia 16/05/2014, com diagnóstico M545 (dor lombar baixa), cuja conclusão foi contrária à existência de incapacidade laborativa. Tal exame fundamentou a cessação do auxílio-doença que a parte autora recebia.


Sem receber benefício, a parte autora tentou retornar à sua atividade laborativa (overloquista), todavia, em exame para retorno ao trabalho realizado em 05/08/2014, posteriormente à alta médica da autarquia, a parte autora foi considerada inapta (atestado de saúde ocupacional - fl. 19), tendo a médica de saúde ocupacional emitido, em 12/08/2014, receituário dirigido ao INSS nos seguintes termos:

"Ao INSS,
Paciente Marinalda Santos do Nascimento, 48 anos, encontra-se afastada desde fev/2013 com diagnóstico de lombalgia crônica (CID: M54.9).
Foram constatadas as seguintes alterações em TC 22/02/2013: Osteofitose marginal incipiente em L4-L5
Sinais de artrose facetaria em L4-L5
Abaulamentos discais posteriores difusos L4-L5 e L5-S1, obliterando as bases foraminais e comprimindo o saco dural adjacente.
Foi realizada Rizotomia percutânea em 26/04/2013 sem melhora significativa conforme laudo do especialista. Desde então mantém-se em acompanhamento e tratamento com neurocirurgião.
Realizou RNM 23/04/2014 com as seguintes alterações: Osteófitos marginais anteriores
Focos nodulares de infiltração gordurosa em alguns corpos vertebrais, hemangiomas.
Alterações degenerativas das articulações intrapofisárias
Desidratação discal L2-S1, com componente protuso mediano posterior em L5-S1 que tocam a face ventral do saco dural e reduzem as respectivas bases foraminais, sem repercussões sobre raízes nervosas emergentes.
Ruptura do anulofibroso posterior em L5-S1
Conforme laudo do especialista neurocirurgião que a acompanha ambulatorialmente, realizado em 23/07/2014, relata que a mesma encontra-se com dor que limita a deambulação e suas atividades laborais.
Conforme exame físico realizado em 05/08/14, a mesma encontra-se em REG, em uso de amitril 2x/dia, sonolenta, com lombalgia intensa, dificuldade na deambulação, limitação para sentar-se e levantar-se. Além de referir dormência em MMII quando mantém-se na mesma posição por tempo prolongado.
Solicito nova avaliação e conduta. Já que a mesma não encontra-se capacitada à realizar suas atividades laborativas (função: overloquista)" (fl. 20)

Posteriormente, em 19/11/2014, consta outro receituário médico informando que "Paciente em acompanhamento ambulatorial pelo neurocirurgia devido a lombalgia crônica em pós-operatório de rizotomia percutânea por rádio-frequência com melhora parcial da dor. Refere dor limitante para suas atividades laborativas" (fl. 38). Em 08/01/2015 o fisioterapeuta declarou que a parte autora está em acompanhamento fisioterapêutico por lombalgia crônica (fl. 39).


À fl. 50 consta novo receituário médico, emitido em 03/04/2015, informando que a parte autora foi novamente internada (data da internação: 20/03/2015) em razão de lombociatalgia esquerda refratária ao tratamento clínico, submetida a infiltração sacro-ilíaca em 02/04/2015.


Extrai-se do receituário médico de fl. 91, emitido em 15/07/2015, que:

"Declaro para os devidos fins que esta paciente encontra-se em acompanhamento ambulatorial neste serviço de neurocirurgia por diagnóstico de lombociatalgia esquerda, em pós-operatório de rizotomia percutânea lombar por radiofrequência em abril de 2013 e rizotomia percutânea lombar medicamentosa em abril de 2015.
Apresenta lombociatalgia diária, apesar do uso de medicações analgésicas potentes diárias.
Não apresenta déficits motores focais, mas tem sua deambulação e suas atividades cotidianas dificultadas pela dor intensa.
CID 10: M54 / M51.8" (fl. 91)

Também em 15/07/2015 consta receituário (fl. 92) informando que a parte autora permanece em acompanhamento fisioterapêutico em razão de dor lombar que irradia para membro inferior esquerdo com períodos de melhora e/ou recidiva álgica.


Verifica-se que o perito judicial realizou a entrevista e exame clínico da parte autora em 27/01/2016 e confeccionou o laudo pericial (fls. 104/115) 04/02/2016. Todavia, em 23/03/2016, após o laudo pericial, a parte autora foi submetida a nova internação conforme consta do receituário médico emitido em 23/03/2016 nos seguintes termos:

"PACIENTE COM QUADRO DE LOMBOCIATALGIA CRONICA ESQUERDA REFRATARIA AO TRATAMENTO CLINICO. SUBMETIDA A RIZOTOMIA PERCUTANEA LOMBAR EM 26/04/13 E 02/04/15. INTERNADA NOVAMENTE NESTE SERVIÇO EM 22/03/16. AO EXAME NRL : ECG 15, PIER, SEM DEFCITS MOTORES, REFLEXOS GRAU 2 GLOBALMENTE, LASEGUE POSITIVO A ESQUERDA. SUBMETIDA A RIZOTOMIA PERCUTANEA LOMBAR EM 23/03/16 EVOLUINDO COM MELHORA DA LOMBOCIATALGIA".

Por fim, o receituário médico de fl. 193, emitido em 08/05/2017, informa que a parte autora está em tratamento com neurocirurgião sem condições de trabalho.


É possível concluir que a parte autora, mesmo submetida a tratamento médico e fisioterapêutico, permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade laborativa tendo, inclusive, sido submetida a novas internações. Tal quadro clínico gera, no momento, incapacidade para o trabalho, porém, não se descarta a possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação tendo em vista a pouca idade da parte autora (atualmente com 52 anos já que nascida em 03/10/195 - fl. 16) e a ausência de documento que ateste ser o quadro clínico irreversível, de modo que faz jus à concessão do auxílio-doença.


Os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.


Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).


A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 16/05/2014, conforme se verifica do documento juntado à fl. 27. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 17/11/2014, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).


Assim, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91, quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), é de rigor a concessão do auxílio-doença à parte autora descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.


O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 601.022.331-1 - DIB: 10/03/2013 e Cessação em 16/05/2014 - fl. 27), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:

"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 182/186) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar a decisão impugnada (fls. 177/180) para, mantida a rejeição da preliminar, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora (fls. 151/163) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARINALDA SANTOS DO NASCIMENTO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 17/05/2014 (data seguinte à cessação do benefício anterior - fl. 27), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil-1973 (atual art. 497). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 20/02/2018 18:25:09