D.E. Publicado em 28/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como para autorizar a restituição, após o trânsito em julgado da sentença, dos valores recolhidos a tais títulos a partir de 25 de março de 2013 e no curso da presente demanda, atualizados pela taxa SELIC.
A União sustenta a constitucionalidade e legalidade da tributação da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do auxílio doença. Pugna, ainda, pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91:
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Cumpre observar que a redação do §3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, introduzida pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 664 /2014, que alterava de 15 para 30 dias o período em que o empregador é responsável pelo pagamento de salário ao empregado afastado por motivo de doença/acidente, foi suprimida no processo legislativo de conversão da referida medida provisória na Lei nº 13.135/2015. Por conseguinte, permanece em vigência a redação do § 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, dada pela Lei nº 9.876/1999.
Honorários advocatícios
No tocante ao quantum atribuído a título de verba honorária, entendo que a r. sentença fixou-o em consonância com os critérios enumerados à época (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) e com os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência. Assim, é de ser mantido no patamar em que fixado.
Oportuno consignar, ainda, que nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
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