D.E. Publicado em 08/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 292/301) que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 25.07.1983 a 02.06.1987, de 23.07.1987 a 20.10.1987, de 01.01.1988 a 09.03.1988, de 26.08.1988 a 30.09.1988, de 01.10.1988 a 02.10.1991 e de 04.12.1991 a 07.03.1992, condenando ao INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11.01.2012.
Sustenta o agravante não pode ser reconhecida a natureza especial da atividade de vigia/vigilante sem a comprovação de que havia o uso de arma de fogo.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o autor quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Foi devidamente analisado que pode ser feito o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante, independentemente da utilização de arma de fogo.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
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