Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008093-75.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.008093-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : EDVAL PRISCO e outros(as)
: NEVAIR NAIDE PRISCO
: VALDIMIR PRISCO
: ROSANGELA SAO ROMAO DA SILVA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00080937520104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA DE RISCO DE INUNDAÇÃO. FIXAÇÃO DE APP DE 500 METROS. DANO AMBIENTAL RECUPERÁVEL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Precedentes.

2. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às margens do rio Paraná, no município de Rosana/SP, no bairro Beira-Rio, impossibilitando a regeneração da floresta e da vegetação natural bem como acarretando outros danos ambientais.

3. Na ausência de prova da regularização fundiária e por se tratar de área sujeita a inundações, a APP a ser considerada é de 500 (quinhentos) metros, conforme estabelece o art. 4º, I, "e", da Lei nº 12.651, de 2012, e o art. 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303, de 2012, haja vista que a largura do rio Paraná, naquele trecho, conforme consta do Laudo da Perícia Técnica produzida em juízo, é superior a 600 (seiscentos) metros. Precedentes.

4. Resta comprovado que o dano ambiental ocorreu e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador.

5. A área é plenamente recuperável, desde que se promova a demolição e a remoção das edificações e a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado à autoridade ambiental competente para aprovação e fiscalização de sua execução.

6. Desnecessária a majoração do valor da indenização fixada na r. sentença, privilegiando-se, assim, o cunho reparatório da condenação.

7. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do MPF e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008093-75.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.008093-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : EDVAL PRISCO e outros(as)
: NEVAIR NAIDE PRISCO
: VALDIMIR PRISCO
: ROSANGELA SAO ROMAO DA SILVA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00080937520104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença de parcial procedência proferia nestes autos de ação civil pública ambiental, promovida pelo Parquet Federal contra os réus, pessoas físicas, EDVAL PRISCO, NEVAR NAIDE PRISCO, VALDIMIR PRISCO e ROSÂNGELA SÃO ROMAÃO DA SILVA.


A petição inicial, distribuída à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (fls. 02/33), com pedido de antecipação de tutela, veiculou, em suma, que o réu, ao promover indevida edificação em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do rio Paraná e a consequente supressão e corte de vegetação, teriam impedido a regeneração natural da vegetação, podendo acarretar outros danos ambientais, como por exemplo, lançamento de efluentes e assoreamento, com infringência do disposto no inciso V da alínea "a" do art. 2º do Código Florestal vigente à época da edificação; alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 2012 e alínea "e" do inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 303/2002.


O imóvel está situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, antiga Estrada da Balsa, identificado com o número 34-05, no bairro Beira Rio, município de Rosana/SP.


A exordial foi instruída com os autos da Tutela Coletiva nº 408/2010, da Procuradoria da República em Presidente Prudente.


O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido nos termos da r. decisão de fls. 173/173v. Decisão agravada às fls. 186/195v. Negado seguimento ao agravo às fls. 200/201.


A União Federal manifestou interesse no feito requerendo seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (fls. 179/181), o que foi deferido nos termos da decisão de fl. 205.


Petição de Chamamento ao Processo juntada às fls. 232/235, na qual requer a suspensão do processo, nos termos do art. 79 do CPC e a citação do Município de Rosana/SP, para compor a lide. Indeferimento às fls. 389.


Contestação dos réus Valmir Prisco e Rosângela São Romão da Silva juntada às fls. 238/269; e dos réus Edval Prisco e Nevair Naide Prisco às fls. 277/306.


Impugnação do MPF às contestações às fls. 337/367 e da União às fls. 370/387.


Com a edição do novo Código Florestal e a requerimento do MPF, o processo foi suspenso por 6 (seis) meses, conforme decisão de fl. 399.


Em petição juntada às fls. 404/406, o Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito, sustentando que "não obstante toda a controvérsia jurídica a respeito do novo Código Florestal, verifica-se que, no caso em apreço, a situação jurídica permanece inalterada ...".


Os réus, na petição de fls. 414/417, requereram a produção de provas, dentre elas a realização de perícia técnica. O MPF e a União informaram não ter provas a requerer (fls. 412 e 418).


A prova pericial requerida pelo réu foi deferida e aberta a oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com a nomeação da CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, para a realização da perícia (fl. 420).


O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 427/431.

O MPF formulou quesitos às fls. 422/424, aderidos pela União (fl. 432).


Laudo Pericial produzido e juntado às fls. 439/453v.


Os réus impugnaram o Laudo Pericial, nos termos da petição de fls. 456/470, sob o fundamento de que a CBRN faz parte do processo; que os peritos, em considerações iniciais, emitiram opinião pessoal; que falta objetividade nas respostas aos quesitos e que por isso a perícia teria que ser feita de forma multidisciplinar; que os peritos não fazem prova da ocorrência de desmoronamentos, de vítimas fatias, de pessoas doentes ou mesmo de poluição do lençol freático. Por fim requer a declaração de nulidade do laudo a produção de nova perícia técnica e a determinação de produção de prova laboratorial a ser produzida pela CETESB, no que diz respeito aos níveis de poluição.


Por ocasião da impugnação do Laudo Pericial, na mesma petição, os réus invocam o instituto do fato novo, invocando a aplicação do art. 462 do CPC e das alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 106 do CTN, em face da edição da Lei Complementar Municipal nº 041/2014, que institui o Plano Diretor do Município de Rosana.


O MPF (fls. 475/479) e a União (fls.481/481v) manifestaram-se favoráveis às conclusões do Laudo Pericial nº 008/2015 da CBRN.


Sobreveio a r. sentença (fls. 483/491v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Dentro do regramento estipulado para a regularização está a determinação de 'faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado' (§ 2º do art. 65), além de medidas outras tendentes à 'melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores'.

[...]

Entendo cabível também a estipulação de indenização pecuniária, senão pelos danos reparáveis cuja regularização ora se determina, mas pelos danos passados, causados ao longo dos anos, e, como tais, irreparáveis.

III - DISPOSITIVO:

Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar os Réus a:

a) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 15 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais;

b) promover o reflorestamento dessa faixa de 15 metros, bem assim de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área restante do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes;

c) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes;

d) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada;

e) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim, retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados;

f) abster-se de criar animais (gado bovino, suíno, caprino, equino, aves etc.), ainda que para consumo próprio, devendo demolir igualmente quaisquer instalações voltadas a essas atividades (chiqueiros, galinheiros, currais etc.);

g) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente;

h) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto á demolição de benfeitorias ora determinadas e destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica;

i) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência;

j) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/213 e eventuais sucessoras).

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental, em relação a cada item descumprido pelo Réu, em favor de Fundo Federal de Defesa de Dirietos Difusos, valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos.

Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolição e remoção de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso.

Na hipótese de vir a ser necessária providência estatal para a consecução de quaisquer das medidas ora estipuladas, em razão de não cumprimento voluntário, a tempo e modo, fica também desde logo estipulado o dever de antecipação ou ressarcimento das despesas por parte do Réu

[...]

(os grifos são do original)



Interposta Apelação do Ministério Público Federal (fls. 494/519) e da União (fls. 564/527), nas quais argumentam, em resumo, o seguinte: que o bairro Beira-Rio, no município de Rosana, não comporta qualquer tipo de regularização fundiária ou ambiental, porque está localizado em área de risco de inundação e não possui malha viária com canalização de aguas e rede de esgoto. Alegam que o valor da indenização arbitrado na r. sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é suficiente para reparar os danos. Ao final requerem a reforma da r. sentença, com a adoção do parâmetro de APP de 500m, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651, de 2012, julgando integralmente procedentes todos os pedidos constantes da inicial.


Os recursos de apelação foram recebidos no efeito devolutivo, apenas (fl. 366 e 372).


Não houve contrarrazões (fl. 528).


Vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional.


O Ministério Público Federal, com atribuição nesta instância, manifestou-se pelo provimento dos recursos interpostos (fls. 530/539v).


É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008093-75.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.008093-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : EDVAL PRISCO e outros(as)
: NEVAIR NAIDE PRISCO
: VALDIMIR PRISCO
: ROSANGELA SAO ROMAO DA SILVA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00080937520104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

"EMENTA"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA DE RISCO DE INUNDAÇÃO. FIXAÇÃO DE APP DE 500 METROS. DANO AMBIENTAL RECUPERÁVEL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Precedentes.
2. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às margens do rio Paraná, no município de Rosana/SP, no bairro Beira-Rio, impossibilitando a regeneração da floresta e da vegetação natural bem como acarretando outros danos ambientais.
3. Na ausência de prova da regularização fundiária e por se tratar de área sujeita a inundações, a APP a ser considerada é de 500 (quinhentos) metros, conforme estabelece o art. 4º, I, "e", da Lei nº 12.651, de 2012, e o art. 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303, de 2012, haja vista que a largura do rio Paraná, naquele trecho, conforme consta do Laudo da Perícia Técnica produzida em juízo, é superior a 600 (seiscentos) metros. Precedentes.
4. Resta comprovado que o dano ambiental ocorreu e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador.
5. A área é plenamente recuperável, desde que se promova a demolição e a remoção das edificações e a elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado à autoridade ambiental competente para aprovação e fiscalização de sua execução.
6. Desnecessária a majoração do valor da indenização fixada na r. sentença, privilegiando-se, assim, o cunho reparatório da condenação.
7. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Registro, inicialmente, que na presente hipótese a r. sentença está sujeita à remessa oficial, consoante jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, mediante a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei nº 4.717, de 1965, conforme segue:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.

1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES - ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DESATIVADA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CLASSIFICADA PELA LEI Nº 4.943/96 COMO ELEMENTO DE PRESERVAÇÃO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA - IMPOSIÇÃO À UNIÃO FEDERAL E AO IPHAN A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO - ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO MÍNIMAS - CUSTEADAS PELO FUNDO DE PRESERVAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

Submetem-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que reconhecerem a carência da ação ou julgarem improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da lei nº 4717/65.

[...].

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0003381-16.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2014)


Assim, uma vez não acolhidas integralmente as pretensões constantes da inicial desta ação civil pública, deve submeter-se o provimento ao duplo grau obrigatório, ainda que não se tenha cogitado na instância originária, promovendo-se a analise conjunta dos recursos voluntários.


Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no município de Rosana/SP, no bairro Beira-Rio, com dimensão a ser considerada de 500 (quinhentos) ou 15 (quinze) metros como fixado na r. sentença, bem como o valor a ser pago a título de indenização pelos danos causados ao meio ambiente.


Importante ressaltar que o dano ambiental ocorreu e que a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral, acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferia nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a saber:



RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTEAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, Publicado no DJe de 05/09/2014)

As áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Rosana/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária do bairro Beira-Rio. É certo também, que a simples edição da Lei Municipal Complementar nº 41, de 2014, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rosana/SP, autorizando assim o Poder Público cobrar o IPTU, não suprem a apreciação do órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental.


Além disso, para ser declarada área urbana consolidada, o local não pode oferecer risco à vida ou à integridade física das pessoas, conforme estabelece os arts. 61-A e 65 da Lei nº 12.651, de 2012, o que não corresponde ao bairro Beira-Rio no município de Rosana/SP, segundo o laudo da Perícia Técnica realizada em juízo (fls. 444), no qual se afirma que a área é inundada nas épocas de cheia do rio Paraná, colocando em risco a segurança e integridade física dos moradores, bem coro o risco de processos erosivos (fl. 293).


Sendo assim, na ausência de prova da regularização fundiária e por se tratar de área sujeita a inundações, a APP a ser considerada é de 500 metros, conforme estabelece o art. 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012, e o art. 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303, de 2012, haja vista que a largura do rio Paraná, naquele trecho, conforme conta do laudo da Perícia Técnica realizada em juízo (fl. 440, item 2), é superior a 600 metros. Nesse sentido vem sendo o entendimento jurisprudencial da Sexta e da Terceira Turma deste E. TRF da 3ª Região:



APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RIO PARANÁ. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA DE RISCO DE INUNDAÇÃO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE APP DE 500 METROS. CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. DANO AMBIENTAL COMPROVADAMENTE RECUPERÁVEL. INDENIZAÇÃO MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal contra segunda sentença de parcial procedência de ação civil pública ambiental por intervenção desautorizada em área de preservação permanente (APP), especificamente na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, no município de Rosana/SP (bairro Beira-Rio), onde os corréus L.R.S. e J.A.A. possuem um terreno de 521,43 metros quadrados.

2. A sentença fixou APP de 15 metros, com fulcro no artigo 65, §2º, da Lei nº 12.651/2012, a partir da premissa de que o bairro Beira-Rio foi considerado área urbana consolidada pela Lei Municipal Complementar nº 20/1997 e, de acordo com laudo pericial, está fora da área de proteção ambiental (APA) Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

3. O caput do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012 foi recentemente modificado pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que revogou o "Capítulo III - Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos" da Lei nº 11.977/2009.

4. Inexistência de prova de que tenha sido autorizado/iniciado qualquer procedimento de regularização fundiária do bairro Beira-Rio.

5. A documentação que compõe o inquérito civil demonstra que o imóvel se situa em área de risco de inundação do Rio Paraná, seja por conta do funcionamento das usinas hidrelétricas, seja pelo volume pluviométrico; e sua posse deriva de ocupação clandestina, realizada de forma desautorizada e ilegal e, portanto, impossível de ser convalidada.

6. Os limites de APP nas margens dos rios foram definidos pelo Código Florestal de 1965 e ao longo dos anos sofreram alterações, sempre a maior, com destaque para a Lei nº 7.803/89 que determinou a medição a partir do nível mais alto do curso d'água. Quando L.R.S. adquiriu a posse do terreno em 1997, a área de proteção da faixa marginal do Rio Paraná já correspondia a 500 metros.

7. Os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1307026/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015).

8. Acolhidos os pedidos do MPF e da União Federal para fixação da APP de 500 metros, salientando-se que esse é o posicionamento firmado pela jurisprudência desta Corte em casos congêneres (TRF 3ª Região - TERCEIRA TURMA, AC 0000438-81.2012.4.03.6112, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 02/06/2017; SEXTA TURMA, AC - 0001637-70.2014.4.03.6112, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF304/10/2016; TERCEIRA TURMA, AC 85.2013.4.03.6112, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 18/03/2016; SEXTA TURMA, AC 0001355-37.2011.4.03.6112, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 11/03/2016; TERCEIRA TURMA, AC 0002076-18.2013.4.03.6112, Relatora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 01/02/2016).

9. A requerimento da Procuradoria Regional da República, aplicado o artigo 2º, a, 5 do Código Florestal de 1965, que confere maior proteção no que tange ao estabelecimento da faixa marginal e porque o STJ entende que a norma ambiental a ser observada é a vigente à época dos fatos (STJ - PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012).

10. Mantidas as condenações contidas no item 3A, 3B e 3C da sentença de primeiro grau, bem como a multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

11. A indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não ocorre na hipótese dos autos (STJ - AgRg no AREsp 628.911/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014). Todavia, na ausência de recurso dos réus, fica mantida a indenização de R$ 1.000,00 disposta no item 3E da sentença, em favor do Fundo Constitucional de Interesses Difusos e Coletivos.

12. Recurso da UNIÃO FEDERAL provido.

13. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e REMESSA OFICIAL tida por interposta parcialmente providos.

(AC-APELAÇÃO CÍVEL - 1871125/SP 0000536-66.2012.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA - Julgado em 20/07/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1, de 28/07/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho no local.

2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.

3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de Rosana, às margens do Rio Paraná.

4. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho, consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80, quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.

5. Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, as edificações do bairro Beira Rio estão muito próximas ao curso d'água e encontram-se totalmente inseridas em APP, existindo risco de aumento da erosão caso permaneça a ocupação antrópica, além do fato de que em determinados lotes foi verificada a presença de fossa negra, o que leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas subterrâneas.

6. A própria Polícia Militar do Estado de São Paulo também informou o registro de 115 Relatórios do Sistema de Dados Operacionais do Corpo de Bombeiros, referentes aos atendimentos relacionados à enchente no mês de dezembro de 2009, no Bairro Beira Rio e no Balneário em Rosana.

7. Assim, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.

8. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012. E, in casu, nas épocas de cheia do Rio Paraná, todo o bairro Beira Rio é inundado, situação que coloca em risco a segurança dos réus e de toda a sua família, tendo em vista que a construção ali existente é irregular e avança sobre área de preservação permanente.

9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225, §2º, da Constituição Federal.

10. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em 04 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

11. Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.

12. Por sua vez, a fixação de multa diária é plenamente cabível, cuja função é exatamente compelir o proprietário ou possuidor do imóvel ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Ademais, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, ainda que os réus sejam pessoas pobres na acepção jurídica do termo não podem se furtar à recuperação da área degradada.

13. De rigor, portanto, a demolição do rancho em questão, com observância da APP em 500 (quinhentos) metros contados da borda da calha do leito regular do Rio Paraná, bem como o pagamento de indenização a ser fixada em fase de liquidação, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.

14. Precedentes.

15. Apelações e remessa necessária providas em parte.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113264/SP 0001698-28.2014.4.03.6112 - DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - TERCEIRA TURMA - Julgado em 21/06/2017 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1, de 30/06/2017)


Resta comprovado que o dano ambiental ocorreu e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu causador.


Observe-se, ainda, que é perfeitamente possível a acumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos.


Sobre essa matéria o C. Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que "Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado" (AgRg no REsp 1486195/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda turma, DJe: 11/03/2016). Nesse mesmo sentido destaco, ainda,os seguintes precedentes: REsp 1319039/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16/04/2013; REsp 1198727/MG, Rel. Min., Herman Benjamin, j. em 14/08/2012.


Conforme fixado na r. sentença, todas as despesas relativas à elaboração de projeto de restauração da área degradada, sua execução, bem como os custos com demolição e retirada de entulho ficarão a cargo dos réus. Além disso, segundo o laudo da Perícia Técnica realizada em juízo (fl. 445), a área em comento é plenamente recuperável, pois possui "alto potencial de regeneração natural da vegetação, o simples abandono da área já garantiria a recuperação da vegetação típica de APP" desde que se adote um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado à autoridade ambiental competente para aprovação e fiscalização de sua execução, o que se acompanhará por ocasião da fase de cumprimento de sentença.


Diante disso, desnecessária a majoração do valor da indenização fixado na r. sentença, privilegiando-se, assim, o cunho reparatório da condenação.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal e da União, para considerar a Área de Preservação Permanente de 500 (quinhentos) metros, para todos os efeitos, mantidas as demais determinações da r. sentença.


É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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