Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-23.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000637-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : RENATO FERREIRA
ADVOGADO : SP090361 AUGUSTO ASSIS CRUZ NETO e outros(as)
: SP209654 MARCO AURELIO BAGNARA OROSZ
: SP356113B JULIANA ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP331939 RAFAEL ALAN SILVA
No. ORIG. : 00006372320144036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ-IV. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE CDA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. O dever de pagar anuidade ao conselho regional de fiscalização profissional se dá em razão da atividade básica exercida ou em decorrência de ato voluntário daquele que se inscreve.
2. In casu, o apelante não se desincumbiu do dever de comprovar o quanto alega, sendo de rigor reconhecer que existe obrigação legal de manter registro perante o CRQ-IV para exercer com licitude sua profissão.
3. Regularmente instaurado e desenvolvido, o processo administrativo que originou a cobrança demonstra que foram obedecidos os princípios que regem a administração pública, bem como respeitados o contraditório e a ampla defesa.
4. Não há falar em nulidade da CDA, porque descreve devidamente a origem e constituição do débito em consonância com os § 6º e 5º, e incisos, do art. 2º da Lei 6.830/1980.
5. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-23.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000637-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : RENATO FERREIRA
ADVOGADO : SP090361 AUGUSTO ASSIS CRUZ NETO e outros(as)
: SP209654 MARCO AURELIO BAGNARA OROSZ
: SP356113B JULIANA ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP331939 RAFAEL ALAN SILVA
No. ORIG. : 00006372320144036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (fls. 84/108) interposta por Renato Ferreira contra sentença (78/81-vº) que declarou devida a penalidade cobrada na execução fiscal nº 0002231-09.4.03.6116.

Alega o apelante que não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV) e que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é nula porque não indica especificamente quais incisos dos artigos 1º e 2º do Decreto 85.877/81, impedindo assim a correta identificação da origem do débito.

Requer seja provida a apelação para declarar a inexistência de relação entre as atividades exercidas pelo profissional e as sujeitas à fiscalização do CRQ-IV, o que desobriga o apelante do pagamento de anuidades; e também pleiteia a condenação do apelado em custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (fls. 129/143) o CRQ-IV alega que o processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa se desenvolveu regularmente e que observou o contraditório e a ampla defesa e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, não havendo falar em irregularidade de sua constituição.

É o relatório.


VOTO

A sentença não merece reforma.

A obrigação de registro de profissionais nos conselhos regionais de fiscalização competentes exsurge do art. 1º da Lei 6.839/80, e se dá "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

No caso específico da profissão em tela, para o regular exercício da profissão a Lei 2.800/56, art. 25, traz como dever de todos os profissionais de química a inscrição nos Conselho Regionais de Química, pagando-lhes anuidade e se sujeitando a sua jurisdição. Atribui o legislador aos Conselhos Regionais de Química a faculdade de fiscalizar e impor medidas punitivas aos profissionais que descumprirem a referida legislação (arts. 347 e 351, Lei 5.452/43, e 1º e 2º do Decreto 85.877/81).

Além do dever advindo dos dispositivos legais acima mencionados, a obrigação de pagamento de anuidade pode nascer também de ato voluntário do profissional ou empresa que, embora não obrigado a tanto, inscreve-se em Conselho Regional e se submete a sua fiscalização. Tal matéria já foi enfrentada por esta Corte, como se verifica:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO EX OFFICIO. FACULDADE DO EXEQUENTE. I - Registro requerido pelo Embargante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. II - Não comprovado nos autos o requerimento da baixa de seu registro, sendo devidas as anuidades de 2002 a 2006 e as multas eleitorais de 2003 e 2006, porquanto à época dos respectivos fatos geradores o Embargante encontrava-se devidamente registrado no Conselho Apelado. III - O cancelamento ex officio do registro do Apelante é faculdade do Conselho, a qual não tem o condão de afastar a exigibilidade da cobrança das anuidades em tela, porquanto à época dos fatos geradores tal providência ainda não havia sido tomada pelo Exequente. IV - Inexistência de cobrança em duplicidade e inocorrência de prescrição, uma vez que, consoante os documentos juntados às fls. 26/33, trata-se de cobrança de anuidades de exercícios distintos, bem como não se está exigindo qualquer contribuição ou multa relativa ao exercício de 2000. V - Apelação improvida. (TRF3, AC-1846683, processo: 0050047-90.2007.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, e-DJF3: 28/06/2013)
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREMESP. INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. 1. Consta que a autora era registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo à época do fato gerador. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente da efetiva implementação do ambulatório médico na sede da empresa. 2. A autora não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto à ré antes de 2009, restando devidas as anuidades do período de 2004 a 2009. Assim sendo, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da autora. Precedente desta C. Sexta Turma. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF3, AC - 1823123, processo: 0009918-67.2009.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3: 14/06/2013)

Para afastar tal responsabilidade, o inscrito deve realizar pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional ou empresa requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe quando impossibilitado absolutamente do exercício de sua atividade ou quando não mais a exercer. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor.

Deste modo, é essencial ao deslinde da controvérsia definir se (1) o profissional está legalmente obrigado ao registro e pagamento de anuidades ao exequente em razão da atividade básica que exerce; ou (2) desobrigado legalmente de se registrar, o profissional realiza tal ato por sua própria disposição de vontade, obrigando-se voluntariamente para com o Conselho Regional em questão; ou se (3) uma vez registrado (obrigatória ou voluntariamente) no conselho profissional, requer o cancelamento deste registro, desobrigando-se assim do pagamento das anuidades.

In casu, o apelante não logrou comprovar o quanto alega, sendo de rigor reconhecer que existe obrigação legal de manter registro perante o CRQ-IV para regular exercício de sua profissão.

O apelo se resume em negar que o apelante exerce as atividades que lhe são imputadas pelo Conselho, sem que traga aos autos prova suficiente que permita elidir a presunção de legitimidade da CDA de fl. 19.

Improcedente também a alegação de nulidade da CDA porque ausentes os requisitos do art. 2º, § 5º inciso III e §6º da LEF, Lei 6.830/80. Isso porque a referida CDA menciona como fundamento do débito os arts. 347 e 351 do Decreto-Lei 5.452/43 e arts. 1º e 2º do Decreto 85/877/81, suficientes à identificação da origem do débito e de sua forma de cálculo pelo contribuinte.

Por fim, ressalte-se que em contrarrazões o CRQ-IV trouxe como prova cópias do processo administrativo (fls. 04/10) e de que este se desenvolveu regularmente, observados os princípios que regem a administração pública e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, vez que não ilidida a presunção de legitimidade do título executivo e não comprovado que o executado não exerce as atividades fiscalizadas pelo CRQ-IV, não há falar em sua eventual ilegalidade nem inexigibilidade da penalidade imposta.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/02/2018 14:58:55