D.E. Publicado em 05/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 84/108) interposta por Renato Ferreira contra sentença (78/81-vº) que declarou devida a penalidade cobrada na execução fiscal nº 0002231-09.4.03.6116.
Alega o apelante que não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV) e que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é nula porque não indica especificamente quais incisos dos artigos 1º e 2º do Decreto 85.877/81, impedindo assim a correta identificação da origem do débito.
Requer seja provida a apelação para declarar a inexistência de relação entre as atividades exercidas pelo profissional e as sujeitas à fiscalização do CRQ-IV, o que desobriga o apelante do pagamento de anuidades; e também pleiteia a condenação do apelado em custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (fls. 129/143) o CRQ-IV alega que o processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa se desenvolveu regularmente e que observou o contraditório e a ampla defesa e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, não havendo falar em irregularidade de sua constituição.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reforma.
A obrigação de registro de profissionais nos conselhos regionais de fiscalização competentes exsurge do art. 1º da Lei 6.839/80, e se dá "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
No caso específico da profissão em tela, para o regular exercício da profissão a Lei 2.800/56, art. 25, traz como dever de todos os profissionais de química a inscrição nos Conselho Regionais de Química, pagando-lhes anuidade e se sujeitando a sua jurisdição. Atribui o legislador aos Conselhos Regionais de Química a faculdade de fiscalizar e impor medidas punitivas aos profissionais que descumprirem a referida legislação (arts. 347 e 351, Lei 5.452/43, e 1º e 2º do Decreto 85.877/81).
Além do dever advindo dos dispositivos legais acima mencionados, a obrigação de pagamento de anuidade pode nascer também de ato voluntário do profissional ou empresa que, embora não obrigado a tanto, inscreve-se em Conselho Regional e se submete a sua fiscalização. Tal matéria já foi enfrentada por esta Corte, como se verifica:
Para afastar tal responsabilidade, o inscrito deve realizar pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional ou empresa requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho de classe quando impossibilitado absolutamente do exercício de sua atividade ou quando não mais a exercer. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor.
Deste modo, é essencial ao deslinde da controvérsia definir se (1) o profissional está legalmente obrigado ao registro e pagamento de anuidades ao exequente em razão da atividade básica que exerce; ou (2) desobrigado legalmente de se registrar, o profissional realiza tal ato por sua própria disposição de vontade, obrigando-se voluntariamente para com o Conselho Regional em questão; ou se (3) uma vez registrado (obrigatória ou voluntariamente) no conselho profissional, requer o cancelamento deste registro, desobrigando-se assim do pagamento das anuidades.
In casu, o apelante não logrou comprovar o quanto alega, sendo de rigor reconhecer que existe obrigação legal de manter registro perante o CRQ-IV para regular exercício de sua profissão.
O apelo se resume em negar que o apelante exerce as atividades que lhe são imputadas pelo Conselho, sem que traga aos autos prova suficiente que permita elidir a presunção de legitimidade da CDA de fl. 19.
Improcedente também a alegação de nulidade da CDA porque ausentes os requisitos do art. 2º, § 5º inciso III e §6º da LEF, Lei 6.830/80. Isso porque a referida CDA menciona como fundamento do débito os arts. 347 e 351 do Decreto-Lei 5.452/43 e arts. 1º e 2º do Decreto 85/877/81, suficientes à identificação da origem do débito e de sua forma de cálculo pelo contribuinte.
Por fim, ressalte-se que em contrarrazões o CRQ-IV trouxe como prova cópias do processo administrativo (fls. 04/10) e de que este se desenvolveu regularmente, observados os princípios que regem a administração pública e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vez que não ilidida a presunção de legitimidade do título executivo e não comprovado que o executado não exerce as atividades fiscalizadas pelo CRQ-IV, não há falar em sua eventual ilegalidade nem inexigibilidade da penalidade imposta.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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