D.E. Publicado em 08/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/05/2018 18:48:14 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez rural ou, sucessivamente, restabelecido seu auxílio-doença.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, não teria sido considerada, para avaliação da natureza incapacitante da enfermidade, sua profissão de pedreiro.
Alegou, fazendo um suposto paralelo entre a análise da "incapacidade" para fins da concessão de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais, a necessidade de observância do "princípio da igualdade na entrega jurisdicional":
À fl. 56, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 60-61), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 63-77, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei ou erro de fato.
Instado para réplica (fl. 79), o autor ofereceu alegações finais (fls. 81-82).
Aberta vista ao réu para o mesmo fim (fl. 85), a parte se quedou inerte (fl. 87v).
O Ministério Público Federal pugnou pela conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica (fls. 89-90), deferida à fl. 92.
O réu interpôs agravo regimental (fls. 99-101), ao qual foi negado provimento conforme acórdão unânime proferida por esta 3ª Seção (fls. 104-115). O réu interpôs recurso especial (fls. 160-164), recebido na forma retida (fl. 166), tendo o autor apresentado contrarrazões (fl. 168).
Realizada a perícia médica (fls. 141-146), as partes se manifestaram (fls. 136-140/149-151 e 154).
À fl. 170, foi rejeitada a preliminar de carência da ação, oportunizando-se as partes o oferecimento de razões finais. O autor se manteve silente (fl. 171) e o INSS reiterou os termos da contestação (fl. 171).
O Ministério Público Federal opinou, em juízo rescindendo, pela procedência da ação, em juízo rescisório, pela parcial procedência da demanda subjacente, com a concessão de auxílio-doença desde 28.02.2007 (fls. 172-175).
Em petição protocolada em 29.11.2017, o autor reiterou sua alegações finais e requereu a inclusão do feito em pauta para julgamento, juntando novos documentos (fls. 177-185).
Em atenção à determinação de fl. 187, o autor juntou cópias dos autos da demanda subjacente (fls. 188-212). Ainda, juntou novo documento médico (fl. 213).
Intimado para manifestação sobre as petições e documentos de fls. 177-185 e 188-213 (fl. 187), o réu pugnou "pelo prosseguimento do feito, com o julgamento total de improcedência".
O Ministério Público Federal se deu por ciente das manifestações e documentos juntados e reiterou integralmente o teor do parecer de fls. 172-175.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, pois, no seu entender, não teria sido considerada, para avaliação da natureza incapacitante da enfermidade, sua profissão de pedreiro. Aduziu, fazendo um suposto paralelo entre a análise da "incapacidade" para fins da concessão de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais, a necessidade de observância do "princípio da igualdade na entrega jurisdicional".
Na ação subjacente, ajuizada em 04.05.2007 (fls. 09-12), postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, conforme artigo 78 do Decreto n.º 3.048/99, de auxílio-acidente, alegando que:
Para comprovação da alegada incapacidade laborativa, juntou:
1) laudo médico para autorização de internação hospitalar, datado de 08.11.2004, para tratamento cirúrgico (acromioplastia), referente a limitação de movimento no ombro direito (fl. 15);
2) resultado de raio-x do ombro direito, datado de 26.07.2006, informando a "redução do espaço articular acrômio-clavicular com esclerose óssea reacional e osteófitos periarticulares" e "acrômio tipo II" (fl. 16);
3) resultado de raio-x da coluna cervical, datado de 26.07.2006, informando "osteófitos marginais anteriores em C3, C4, C5, C6 e C7, e posteriores em C3, C4 e C5", "redução dos espaços intervertebrais de C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 com sinais de uncuartrose" (fl. 17);
4) resultado de ultrassonografia do ombro direito, datado de 12.02.2004, informando "afilamento do tendão supra espinhoso direito sugestivo de ruptura" (fl. 18);
5) declaração médica, datada de 07.01.2005, informado sobre acompanhamento ambulatorial do autor, "sendo portador de osteoartrose grave, e estando impossibilitado, no momento, de trabalhar em suas atividades habituais" (fl. 19);
6) atestado médico, datado de 16.12.2005, informando ser o autor "portador do CID M19.9 e I10, apresenta incapacidade funcional motora que impede execução de atividade profissional" (fl. 196);
7) atestado médico, datado de 27.12.2005, informando sobre a realização da cirurgia em 2004 e sobre o autor "referir no momento não tem condição ao trabalho (sic)", seguida da anotação "M65" (fl. 197);.
8) atestado médico, datado de 1203.2007, informando "paciente acompanhado no ARE há longa data com dor nas costas e nos ombros. Hoje encontra-se em crise aguda com espasmo lombar e dificuldade dos movimentos coluna M54.5 M75.1 M45.4" (fl. 198).
Registe-se que o autor esteve em gozo de auxílio doença de 07.05.2004 a 31.12.2005 e de 17.04.2006 a 28.02.2007, em decorrência de transtornos de discos intervertebrais, lesões do ombro, sinovite e tenossinovite (fls. 21-34).
O laudo pericial (fls. 192-195), referente ao exame realizado em 02.04.2008, assertivamente concluiu que o autor "não apresenta incapacidade, apenas deve evitar tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos".
O perito informou ter o autor relatado ser "pedreiro autônomo por quinze anos, está sem trabalhar a quatro anos. Recebeu benefício do INSS por cerca de três anos e há cerca de um ano o beneficio cessou". Em relação ao exame físico pontuou:
Afirmou que o autor está acometido de "Síndrome do Manguito rotador ombro direito. Cid M 75.1. O exame físico do Autor onde se encontra cicatriz cirúrgica no ombro direito compatível com procedimento cirúrgico para reparo do manguito. Costuma cursar com dor e impotência funcional". Em relação à data de início da doença, afirmou que "como processo degenerativo do tendão se desenvolve e evolui com o passar dos anos".
Questionado sobre a possibilidade de retorno ao trabalho em caso de tratamento médico ou treinamento, bem como sobre eventuais limitações, respondeu: "Sim. Como limitação deveria evitar trabalhar com o ombro elevado acima da linha media por longos períodos".
Após a realização da perícia médica, o autor juntou:
a) atestado médico, datado de 27.08.2008, informando "paciente acompanhado no ARE há longa data com lombalgia e síndrome do impacto nos ombros. Reclama que continua sentindo dores M75.1 M54.5" (fl. 39);
b) resultado de exame de raio-x da coluna dorsal, datado de 30.11.2009, indicando "Osteófitos marginais em corpos vertebrais tóraco-lombares. Espaços intervertebrais reduzidos. Desvio da coluna tóraco-lombar para a direita. Pedículos íntegros" (fl. 40).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 41-44), verbis:
A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação do autor, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fausto De Sanctis (fls. 45-48), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.09.2011 (fl. 49).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Aduz o autor que não foi tomado em consideração a natureza de sua atividade laborativa, como pedreiro, a qual exigiria a mencionada elevação de ombro.
Observa-se, contudo, que o perito judicial expressamente anotou a profissão do autor como pedreiro e, mesmo assim, afirmou a inexistência de incapacidade laborativa.
Não se olvida que a atividade de pedreiro exige a execução de tarefas que implicam a elevação de ombro acima da linha média, entretanto, o perito judicial informou a existência apenas de "limitação" à execução dessas tarefas e desde que realizadas por longos períodos.
Quanto ao ponto, cabe destacar que, nesta demanda rescisória, foi realizada nova perícia médica (fls. 141-146), a qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade de pedreiro, cujo termo inicial foi fixado em março de 2009, isto é, data posterior ao exame pericial realizado na demanda subjacente (em 02.04.2008).
Ressalto que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Tem-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
Ademais, é digno de menção que o perito judicial nomeado nesta demanda rescisória afirmou que a incapacidade teve início em 2009, mas que "com o tratamento adequado e a adesão do periciando ao mesmo é possível ocorrer melhora" (g.n.). Nesse sentido, cabe reiterar o quanto especificamente destacado pelo perito judicial nomeado na subjacente, no sentido de que o autor sequer colaborou com o exame físico de mobilidade.
Tenho por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, embora tivesse reconhecido a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos".
Tampouco reconheço a existência de violação à literal disposição de lei no julgado, uma vez que, certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
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